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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 14.1, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0002327-89.2019.8.16.0046, que condenou o agravante, nesta fase processual, ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado do crédito exequendo, em favor dos procuradores da parte exequente. Condenou, ainda, que as custas iniciais deverão ser suportadas pela parte exequente e as remanescentes pelo executado. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta, em síntese, que: a) tendo a tese suscitada pelo Município acolhida em sede recursal, foi o agravante vencedor no cumprimento de sentença, sendo devidos honorários ao seu procurador, na forma do art. 85 do CPC; b) os honorários devem ser arbitrados em favor da executada, mesmo quando há o acolhimento parcial da impugnação; c) a condenação em honorários e custas processuais deve ser invertida. Defende, ainda, estarem presentes os requisitos autorizados para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pontua que o periculum in mora se encontra consubstanciado no fato que “o Município de Arapoti terá de pagar um crédito que está sendo executado em desconformidade com os parâmetros fixados pelos tribunais pátrios. ” Pugna, assim, pelo recebimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão ora atacada. Recebido o recurso, foi deferida parcialmente a liminar para apenas para obstar o levantamento das verbas sucumbenciais, nada impedindo a regular tramitação do feito (mov. 9.1). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 24.1), momento em que pugnou pelo desprovimento do recurso, considerando que: a) o agravo de Instrumento n. 0031594-16.2020.8.16.0000 “foi provido em mínima parte e tão somente para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da data do vencimento de cada parcela. “; b) considerando que o agravado decaiu de parte mínima do pedido, cabe ao agravante arcar com o ônus sucumbencial; c) o fato da impugnação ao cumprimento de sentença ser julgada procedente não inviabiliza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios. Foi procedida a intimação do agravado acerca da tese, trazida em contrarrazões, de que o agravado decaiu de parte mínima do pedido (mov. 19.1). Foi ofertada resposta no mov. 22.1, em que defende o agravante que “não houve decaimento mínimo do pedido, pois o valor em excesso da execução foi de aproximadamente 15% (quinze por cento) superior ao devido, mesmo tendo o último cálculo apresentado no cumprimento de sentença abrangido um prazo maior de correção do que o apresentado com a inicial. ”É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso voluntário é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1 Dos honorários sucumbenciais Incialmente, adequado tecer um brevíssimo histórico. Trata-se na origem de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela agravada, visando o recebimento de R$ 57.593,22 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), referente as horas extraordinárias reconhecidas como devidas na ação coletiva nº 0000859-66.2014.8.16.0046. Intimado (mov. 8.1), o Município agravante apresentou impugnação a execução (mov. 9.1), sustentando preliminarmente a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública de Arapoti. Quanto ao mérito, defende o excesso no cálculo ofertado, considerando que: a) que para o cálculo das horas extraordinárias foi adotado como base de cálculo sobre a remuneração, quando deveria ter sido utilizado o vencimento (salário-base); b) o termo inicial dos juros de mora das parcelas vincendas devem ser o vencimento desta. A exequente apresentou resposta no mov. 12.1. Pela decisão de mov. 14.1, foi rejeitada a impugnação ofertada, bem como determinada, de ofício, a adequação do cálculo, para corretamente refletir a correção monetária estabelecida no título executivo judicial. Em face dessa decisão, o Município interpôs o agravo de instrumento nº 0031594-16.2020.8.16.0000, pelo qual esta Câmara, por unanimidade de votos, acolheu parcialmente a irresignação recursal, para o fim de determinar que os juros de mora incidentes sobre as parcelas vincendas observem as datas dos respectivos vencimentos e não a citação, como adotado pelo exequente. Veja-se a ementa do referido acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARAPOTI. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE TRANSIÇÃO DO ART. 23 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITOU NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO. ART. 516, II, DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE, MESMO COM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO PODE TRAMITAR NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 1.029 DO STJ. EXCESSO DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DEFINIÇÃO NA SENTENÇA QUE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. VENCIMENTO BÁSICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. ARTS. 45 E 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 411/93. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. BASE DE CÁLCULO QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO PODERIA SER OUTRA. OMISSÃO LEGISLATIVA. HORA NORMAL DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 7º, XVI, E 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16. ARTIGO 76 E 77 DA LEI MUNICIPAL Nº 411/93. CONTESTAÇÃO DO CÁLCULO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A CITAÇÃO OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO QUANTO AO TEMA NA DECISÃO ORA AGRAVADA E QUE O EXECUTADO AINDA NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO NOVO CÁLCULO DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031594-16.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.04.2021) O respectivo trânsito em julgado ocorreu em 07/10/2021. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, o exequente apresentou novo cálculo no mov. 42.1. Na mesma oportunidade, foi requerida a condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbenciais, nos termos da Súmula 345 do STJ. Ato seguinte, foi proferida a decisão guerreada (mov. 45.1), que, no que aqui interessa, condenou o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado do crédito exequendo, em favor dos procuradores da parte exequente, nos seguintes termos: Em consulta ao caderno processual, verifico que houve impugnações ao cumprimento de sentença, razão pela qual é de rigor a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente. Em casos semelhantes, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. [...]Neste diapasão, fixo honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, em favor dos procuradores da parte exequente. Por fim, destaco que as custas iniciais deverão ser suportadas pela parte exequente. Ainda, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, onde defende, em apertada síntese, a necessidade de inversão da verba sucumbencial, sob o fundamento de que acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, é devida a fixação de honorários em seu favor. Pois bem, estabelecidas tais premissas, averígua-se que parcial razão lhe assiste quanto ao tópico, considerando que, de fato, lhe é devida a fixação de honorários sucumbenciais. Isso porque, na forma da sedimentada jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, entende-se que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.1. Consoante o entendimento do STJ, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.092.709/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.[...]3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.) Dessa forma, uma vez que foi parcialmente acolhida a impugnação do ente público em grau recursal, conforme anteriormente relatado, lhe são devidos honorários sucumbenciais sobre o excesso reconhecido, correspondente a diferença entre os juros de mora devidos e aqueles adotados no cálculo presente no mov. 1.3. Assim, como mera consequência lógica, considerando que inexiste, até o momento, a fixação de tal verba em favor do Município, impõe-se o arbitramento de honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido. Imperioso ressaltar, contudo, que os honorários devidos pelo acolhimento parcial da impugnação, ao contrário do defendido pelo agravante, não excluem aqueles devidos ao procurador da exequente pelo cumprimento individual da sentença coletiva – os quais, adequado advertir, foram fixados pela decisão agravada – devendo subsistir ambas as condenações, por terem motivações distintas. Enquanto aquele diz respeito ao parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, este tem como motivação o próprio ato do ajuizamento do cumprimento individual de sentença. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Apropriado relembrar que a lógica de tal previsão decorre das particularidades processuais atinentes no cumprimento individual de sentença coletiva, que ao contrário de um procedimento comum, demanda elevada carga cognitiva, “pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material. ” (EREsp 720.839/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 02/10/2006, p. 226). Nesse sentido, inclusive, oportuno destacar as ponderações realizadas pelo Ministro Gurgel Faria, quando do julgamento do REsp nº 1648238/RS (Tema repetitivo 937), que manteve a aplicação do entendimento consolidado na súmula supracitada: Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento. Em outras palavras, nessas decisões coletivas – lato sensu– não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. [...]Tem-se, pois, que a contratação de advogado é indispensável, uma vez que, conforme já demonstrado, também é necessária a identificação da titularidade do direito do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo exauriente dessa específica fase de cumprimento. A imperiosa presença do causídico revela, por consequência, o direito à sua devida remuneração. Logo, tratando-se de hipóteses de arbitramento distintas, não há o que se falar em reforma integral da decisão agravada e afastamento da condenação lá prevista. A conclusão aqui obtida é corroborada pela recente jurisprudência dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO ACOLHIDA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS REMANESCENTES INTEGRALMENTE COM O MUNICÍPIO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARA AFASTAR A SUA SUCUMBÊNCIA. TESE DE QUE SUA IMPUGNAÇÃO TERIA SIDO ACOLHIDA, O QUE EXIGE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS COMO DE INTEGRAL RESPONSABILIDADE DOS EXEQUENTES. PARCIAL RAZÃO. EXEQUENTES QUE TÊM DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. HONORÁRIOS QUE INDEPENDEM DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 517 DO STJ. MUNICÍPIO, CONTUDO, QUE RESTOU VENCEDOR EM SUA IMPUGNAÇÃO. ÊXITO QUE EXIGE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE AO ACOLHIMENTO PARCIAL DA TESE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015633-64.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO MUNICIPAL AO CÁLCULO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO ENTE EXECUTADO. QUANTIFICAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS. ARBITRAMENTO REFERENTE AO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO, NO ENTANTO, QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA AO CAUSÍDICO DO EXEQUENTE, EM RAZÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA DECISÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 973. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 345 DO STJ À ESPÉCIE. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS (ART. 85, § 14, DO CPC). DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA PARA, MANTIDOS OS HONORÁRIOS REFERENTES AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, FIXAR OS HONORÁRIOS RELATIVOS AO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010835-60.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 06.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE OS HONORÁRIOS REFERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AQUELES RELATIVOS A ANTERIOR ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037073-19.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.11.2022) Diante a todo o exposto, a decisão guerreada deve ser parcialmente reformada quanto ao tópico para, mantidos os honorários referentes ao cumprimento individual de sentença, fixar a verba sucumbencial em relação ao acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cálculo, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido. II. Das custas processuais Insurge-se o agravante, ainda, quanto a condenação nas custas processuais remanescentes. Sem razão, contudo. Conforme anteriormente narrado, na presente hipótese, averígua-se que as partes foram, em parte, vencedor e vencido, o que atrai a aplicação do caput do art. 86 do CPC, cujo teor encontra-se abaixo transcrito: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Dessa maneira, tendo em vista que a decisão guerreada determinou que as custas iniciais deveriam ser suportadas pela parte exequente, ao passo que as remanescentes ficariam a cargo do executado, não há o que se falar em reforma. Nesse sentido, é o entendimento dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO.
[...] 2. CUSTAS REMANESCENTES DEVIDAS PELO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA POR APLICAÇÃO DA REGRA DO ART.86, CAPUT, CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010685-79.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.07.2022) Deste modo, as razões recursais não merecem acolhida quanto ao tópico. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento para o recurso, apenas para fixar honorários sucumbências em favor do patrono do agravante, em relação ao acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cálculo, nos termos da fundamentação.
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