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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A., em face da decisão proferida nos autos da “ação de nulidade c/c pedido de repetição de indébito” em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação ao cálculo apresentada pela parte exequente, ora agravada, para o fim de determinar a exclusão da capitalização anual de juros do cálculo do valor devido. (Ref. Mov. 250.1 – Autos originários). Nas razões do recurso, sustenta o banco, ora agravante, em síntese, que: a) preliminarmente, a decisão agravada deve ser declarada nula, ante a ausência de intimação acerca da decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ora agravado; b) quanto ao mérito, o valor apurado em favor do correntista não pode ser aceito, pois o Sr. Perito considera o débito decorrente do lançamento denominado “BAIXA PARA CL” - o qual consiste em lançamento administrativo a crédito pela Instituição Financeira, com a finalidade de transferir o saldo devedor do correntista para outra conta de liquidação, a fim de receber tratamento diferenciado até o seu adimplemento – como se fosse aporte de recursos do correntista; c) deve ser afastado o expurgo da capitalização anual, sob pena de ofensa à coisa julgada (arts. 502 a 508 do CPC/15) e consequente enriquecimento ilícito da parte Agravante (art. 884 do CC/02); e) por fim, deve ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, eis que preenchidos os requisitos necessários. O recurso teve o seu processamento determinado. (Ref. Mov. 17.1). O M.M. Juízo a quo não prestou informações. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
2. Preliminar – Nulidade decisão por ausência de fundamentação. Sustenta o recorrente que a decisão a quo deve ser declarada nula, ante a ausência de intimação acerca da decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ora agravado. Contudo, sem razão. Isso porque, referida nulidade trata-se de nulidade processual sanável e insuscetível de causar prejuízo a parte, pois, em que pese a ausência de sua intimação formal, teve ciência inequívoca da decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte exequente, tanto que apresentou a manifestação de mov. 259.1, voltada também a impugnar a decisão ora agravada, além da interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Ocorrendo dessa forma, impõe-se, em consequência, a aplicação do consagrado princípio de que sem prejuízo não se decreta nulidade (pas de nullité sans grief; art. 282, §1º, do CPC). Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO NPU 0003606-20.2020.8.16.0000 (1) E NPU 0006496-29.2020.8.16.0000 (2). OPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO VERIFICAÇÃO. BLOQUEIO VIA BACENJUD. DINHEIRO ORIUNDO DE SALÁRIO. CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.582.475/MG. POSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE 30% DA QUANTIA LOCALIZADA. VALOR ADEQUADO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Verificada a inexistência de prejuízo para a parte autora, não há que se falar em nulidade da decisão agravada, ante a ausência de intimação prévia para se manifestar sobre pedido de impenhorabilidade. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).3. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora de percentual do salário deve recair sobre valor que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família.4. Agravo de instrumento 1 conhecido e não provido e, agravo de instrumento 2 conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003606-20.2020.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13.07.2020). Em outras palavras, não basta alegar a nulidade, pois, mais que isso, se faz necessário alegar e comprovar a existência de prejuízo. No caso, como se viu, a ausência de intimação da agravante/executada não tem potencial para gerar prejuízo, uma vez que o vício foi superado com a apresentação de defesa. Logo, resta afastada a pretensão de nulidade da decisão. Mérito. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada que homologou os cálculos periciais, sob o fundamento de que “o valor apurado em favor do correntista não pode ser aceito, pois o Sr. Perito considera o débito decorrente do lançamento denominado “BAIXA PARA CL” - o qual consiste em lançamento administrativo a crédito pela Instituição Financeira, com a finalidade de transferir o saldo devedor do correntista para outra conta de liquidação, a fim de receber tratamento diferenciado até o seu adimplemento – como se fosse aporte de recursos do correntista”. Sustenta que “o mencionado procedimento pode ser facilmente examinado nos extratos de movimentação, pois ocorre a inversão da natureza dos lançamentos, em outras palavras, em vez da exigibilidade habitual dos encargos com débitos, ocorre um crédito equivalente aos valores devidos, tornando nulo o saldo devedor na conta ao mesmo tempo que o transfere para outra, onde então passa a permanecer o referido débito”. De análise dos autos, verifica-se que em 27.04.1998, o saldo do requerente, ora agravante era de R$ 4.224,27 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) negativos, sendo que na mesma data foi realizado procedimento interno denominado “BAIXA PARA CL” do valor de R$ 4.389,03 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e três centavos), conforme se verifica do extrato da conta corrente do agravante: (Ref. Mov. 1.19 - Autos originários)
Contudo, no cálculo da perícia, tais valores foram lançados como créditos ao agravado: (Ref. Mov. 159.3 – Autos originários)
Conforme se verifica, o valor de R$ 4.389,03 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e três centavos) identificado pela instituição financeira como “BAIXA PARA CL”, não representa crédito depositado pelo recorrido em sua conta. O que se vê é que tais valores foram na verdade transferidos pelo banco para conta de liquidação, através de procedimento administrativo interno. Cumpre ressaltar, que tal procedimento é regulamentado pelo Bacen e independe de previsão contratual, consoante disposição contida no art. 1º, I, da Resolução n. 1748 de 30 de agosto de 1990. Importante salientar, que não restou comprovado nos autos que o agravado realizou o pagamento de tais quantias. Portanto, deve ser considerado pela perícia judicial que o saldo devedor denominado “BAIXA PARA CL” transferido em 27.04.1998, para a conta de liquidação, representa saldo devido pelo agravado, em favor do banco. Neste sentido é o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO AO AUTOR. SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação, se as controvérsias foram enfrentadas de maneira motivada.2. Não comprovada a quitação de saldo devedor da conta corrente, apenas transferido para conta de crédito em liquidação, impõe-se a compensação da dívida com o indébito apurado no recálculo da movimentação financeira em sede de cumprimento de sentença.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026336-25.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 10.08.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. RECONHECIMENTO DE SALDO CREDOR PELO JUÍZO. PERITO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO CORRENTISTA. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. II. METODOLOGIA APLICADA. INADEQUADA. OFENSA AO TRÂNSITO EM JULGADO E AO RESP DE N.° 1.348.640-RS. DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE O SALDO DENOMINADO SOB A RÚBRICA “SALDO DEV. TRANSF. PARA CL”. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RÚBRICA QUE DENOMINA A TRANSFERÊNCIA DO SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE PARA UMA NOVA CONTABILIDADE. PROCEDIMENTO INTERNO CONTÁBIL PARA ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. LANÇAMENTO QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA EM CRÉDITO OU QUITAÇÃO, MAS SE TRATA DE UM DÉBITO DO AGRAVADO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. NECESSÁRIA.I. Tendo a parte agravante trazido aos autos impugnações aos cálculos realizados pelo Perito Judicial, não há que se reconhecer inovação recursal, em relação a violação à coisa julgada.II. Diante dos equívocos constatados no laudo pericial, impõem-se o recálculo de acordo com as normas técnicas de contabilidade, o trânsito em julgado, bem como o Recurso Repetitivo REsp 1.348.640-RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046995-89.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 11.12.2019). Determinação de expurgo da capitalização de juros. Sustenta, ainda, a parte agravante que deve ser afastado o expurgo da capitalização anual, sob pena de ofensa à coisa julgada (arts. 502 a 508 do CPC/15) e consequente enriquecimento ilícito da parte agravada (art. 884 do CC/02), vez que as decisões já transitadas em julgado apenas determinaram o expurgo da capitalização mensal e não anual. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento da ação, acerca da capitalização de juros, decidiu: (Ref. Mov. 1.59 – Autos originários)
Por sua vez, o acórdão proferido na fase de conhecimento, manteve a sentença neste ponto, constando na fundamentação do decisum: (Ref. Mov. 1.73 – Autos originários)
Logo, conforme se observa, o título judicial determinou o expurgo da capitalização dos juros relativos ao contrato de abertura de conta corrente objeto de revisão, não havendo determinação específica de manutenção da cobrança de juros capitalizados anualmente. Desta feita, correto o entendimento proferido pelo juízo a quo, o qual determinou o expurgo da capitalização dos juros, ainda que anualmente, eis que conforme visto, as decisões proferidas na fase de conhecimento reconheceram a sua ilegalidade, ante a ausência de pactuação expressa. Diante disso, merece parcial acolhimento o recurso interposto pela instituição financeira, ora agravante, determinando-se a retificação do laudo pericial, para o fim de que seja expurgado da movimentação da conta corrente o lançamento creditado em conta de transferência do saldo devedor para crédito de liquidação, ocorrido em 27.04.1998, no montante de R$ 4.389,03 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e três centavos), mantendo-se, no mais, a integralidade da decisão proferida. 3. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para o fim de determinar a retificação do cálculo pericial apenas quanto a transferência do saldo devedor para conta de liquidação, nos termos da fundamentação supra.
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