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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória[2] que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de justiça gratuita apresentado pela Executada, nos seguintes termos: “II – Considerando que a hipossuficiência econômica da executada não restou devidamente demonstrada nos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, em atenção ao conteúdo do mov. 159.1, autorizo que seja postergado o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, de responsabilidade da parte executada, para o final, oportunidade em que deverão ser incluídas no quadro geral de credores extraconcursais da Massa Falida, nos termos do artigo 84, inciso III da Lei 11.101/2005”.Razões recursais (Executada): Alega a Agravante, em suma, o seguinte: (a) da hipossuficiência econômica: “não dispõe de qualquer numerário para fazer frente às custas processuais, despesas, taxas, emolumentos, honorários (sucumbenciais, contratuais e periciais) ou encargos de qualquer natureza no dado momento, o que caracteriza de forma cristaliza a hipossuficiência financeira da Massa Falida”; “o Agravante possui um passivo quase 3 (três) vezes maior que o ativo contabilizado no Balanço Patrimonial do ano social de 2019, constituindo ônus impossível de ser alcançado o pagamento das custas e despesas processuais”; “não há novos balanços ou documentos contábeis produzidos após 2019, eis que a falência foi decretada em 09/09/2019”; (b) requerimentos finais: ao final, requer “seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, reformando-se a r. decisão”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido[3]. O Agravado apesar de intimado, não apresentou resposta ao recurso. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[4]. Isto posto, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[5]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa à existência (ou não) do direito do Agravante ao benefício da justiça gratuita.Utilização de cânones hermenêuticos e lógico-argumentativos para justificação interna e externa da decisão: Com vistas a cumprir a missão de bem decidir, a seguir, serão fixadas e justificadas, interna e externamente, as premissas normativas e fático-probatórias com vistas a se alcançar um resultado dedutivamente válido, isto é, uma conclusão que esteja completamente contida nas premissas previamente estabelecidas, cumprindo o órgão julgador, assim, o seu mister de explicitar de maneira racional e sistemática aquilo que entende derivar da ordem jurídica para densificar no caso sob julgamento.Conceito de justificação interna e externa da decisão: Segundo o magistério de Carlos Frederico Bastos Pereira, “a justificação interna é responsável por exercer um controle lógico-formal da decisão judicial, o qual se presta apenas a conferir, se a conclusão final constante do dispositivo, decorre logicamente das premissas normativa e fática. O objetivo da justificação interna, portanto, é testar a validade das inferências e não a correção das premissas”, ao passo que, a justificação externa, “é responsável por exercer um controle argumentativo da decisão judicial, que se presta a fundamentar a validade das premissas normativa e fático-probatória que foram escolhidas para o desenvolvimento do raciocínio judicial. O seu objetivo, portanto, é testar a própria correção e solidez das premissas eleitas por juízes e tribunais”[6].Da premissa maior (premissa normativa) – titularidade do direito à justiça gratuita: A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIX, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ao passo que o caput do art.98, do CPC, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Doutrina: Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar a regra supracitada, diz o seguinte: “como não há no Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art.1.072, III, do CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”[7].Doutrina: Harrison Targino, entende que “insuficiência de recursos deve ser compreendida na acepção herdada da parte revogada da Lei nº 1060/50 e consolidada na jurisprudência, ou seja, que os custos do processo não afetem o seu sustento próprio e da família ou a regular manutenção da pessoa jurídica”[8].Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Da premissa menor (premissa fático-probatória): No caso dos autos a Agravante, a fim de comprovar sua insuficiência financeira, juntou tão somente seu balanço patrimonial de 03/2019 (mov. 159.4) e relação de credores da massa falida (mov. 159.3).Ocorre que referidos documentos, por si só, não são aptos a demonstrar a impossibilidade do Agravante de arcar com as custas e despesas processuais. Primeiro, porque o balanço patrimonial (março/2019) não demonstra a real (e atual) condição financeira da empresa, na medida que elaborado antes da decretação de falência. Segundo, porque a relação de credores se trata, na realidade, de uma petição apresentada pelos procuradores da empresa nos autos da falência, informando os créditos pendentes, inexistindo qualquer decisão do juízo falimentar reconhecendo/homologando a relação de credores elaborada pela parte.Não bastasse tais fatos e argumentos, conquanto informe a Agravante que “o passivo é quase 3 (três) vezes maior que o ativo contabilizado no Balanço Patrimonial do ano social de 2019”, deixou ela de demonstrar o saldo atual de seus ativos contabilizados nos autos de falência, a fim de permitir a este juízo a exata análise da liquidez financeira da empresa para fazer frente aos custos processuais.Em arremate, consoante já apontado na decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, o presente recurso está em dissonância com precedentes desta Egrégia Corte que, em demandas envolvendo a mesma parte Agravante (MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A - “Massa Falida” ou “TelexFree”), mesmo pedido (justiça gratuita) e mesma causa de pedir, tem indeferido a pretensão da ora Recorrente, por falta de prova suficiente a demonstrar a condição da Agravante de merecedora da gratuidade almejada.Confira-se as seguintes ementas:Precedente – TJPR: “DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEXFREE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. E-MAILS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, MAS NÃO INDICAM OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. VÁRIAS FORMAS DE ADESÕES E CONTRATAÇÕES POSSÍVEIS, COM VALORES DIVERSOS DE INVESTIMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA EXIBIR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. (...) .3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0040826-18.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.12.2021) (Sublinhei)Precedente – TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NOMINADA DE “RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AQUISIÇÃO DE DIREITO DE DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIOS DE SERVIÇOS DE VENDA VIA VOIP (99 TELEXFREE) – PIRÂMIDE FINANCEIRA – PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – QUESTÃO JÁ DECIDIDA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR QUANDO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO VIA TRANSFERÊNCIA À APELANTE, QUE FIGURAVA COMO DISTRIBUIDORA INDEPENDENTE – RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O REPASSE DOS VALORES À EMPRESA YMPACTUS COMERCIAL LTDA – IMPRESCINDIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE PAGOS PELO CONTRATANTE - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DA REQUERIDA/RECORRENTE EM FACE DA EMPRESA, PARA PERQUIRIR EVENTUAIS VALORES QUE ENTENDE DE DIREITO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INCORRÊNCIA EM BIS IN IDEM – AFASTAMENTO – PRETENSÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010143-29.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 16.11.2020) (Sublinhei)Precedente – TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – MASSA FALIDA – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ENTENDIMENTO DO STJ – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO – AUSÊNCIA DE PROVAS ESCLARECEDORAS A ESSE RESPEITO – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0029125-94.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.09.2020) (Sublinhei)Dever de respeito aos postulados de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência – art.926, CPC: Na linha do que preceitua o art.926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará o Colegiado a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal.Do silogismo jurídico – da exatidão e justeza da decisão recorrida: Ao comentar a regra do art.489, I, §1º do CPC, Carlos Frederico Bastos Pereira, assinala que “diante de um caso concreto, o juiz deve demonstrar que o dispositivo normativo eleito para regular o caso é plenamente aplicável, isto é, que a hipótese fática abstratamente descrita, no antecedente normativo da fonte normativa escolhida, se ajusta com os fatos concretamente alegados e provados naquela demanda. Também deve demonstrar que os fatos considerados provados, no curso do processo, se qualificam juridicamente de acordo com o enquadramento normativo do dispositivo legal”[9].A conclusão que se extrai do cotejo entre o suporte fático trazido para os autos (premissa menor) e a norma legal aplicável ao caso (premissa maior), é a de que o Recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita pleiteado, por não se desincumbir do ônus de comprovar a miserabilidade alegada. Em outras palavras, a situação fática retratada nos autos desautoriza o implemento da consequência prevista na norma, qual seja, a de se conceder a gratuidade da justiça para aqueles que comprovem sua condição de miserabilidade. Assim, se a parte não se desincumbe do ônus de tal prova, não se verifica a subsunção entre o fato e a hipótese normativa deflagradora da consequência, isto é, da gratuidade processual.Conclusão: Voto, portanto, no sentido de que seja desprovido o recurso, mantendo-se a r. decisão que indeferiu a justiça gratuita.
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