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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo interposto por OSMAR CHASTALO, com fundamento no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, contra decisão que, considerando que o sentenciado praticou, em tese, falta disciplinar de natureza grave, atraindo o disposto no artigo 52 da LEP, entendeu por inviabilizada a concessão do benefício de progressão de regime, determinando a intimação da defesa para que se manifestasse objetivamente acerca do incidente de falta de natureza grave (mov. 85.1). Nas razões recursais, o agravante pleiteia a reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a prescrição da falta grave. Além disso, anseia o afastamento da falta grave com base na presunção de inocência, com o consequente reestabelecimento da data-base anterior e a progressão de regime do apenado (mov. 88.1). Na sequência, no mov. 94.1, foi proferida decisão rejeitando a justificativa apresentada pelo reeducando, reconhecendo a falta grave em virtude da prática de novo delito no curso da execução da pena, com determinação de interrupção do lapso temporal para progressão de regime, fixando-se a data final da conduta faltosa (15/11/2019), como data-base para progressão de regime. Ainda foi determinada a revogação de 05 (cinco) dias do tempo remido e a vedação à progressão de regime. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pleiteando o conhecimento e o não provimento do recurso interposto pelo sentenciado. Em juízo de foi mantida a decisão, por seus próprios fundamentos. Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e o não provimento do recurso interposto. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conquanto o agravo em execução tenha sido interposto contra a decisão de mov. 85.1, que apenas entendeu por inviabilizada a concessão do benefício de progressão de regime, determinando a intimação da defesa para que se manifestasse objetivamente acerca do incidente de falta de natureza grave, por economia processual e a fim de evitar prejuízo ao apenado, será analisada também as questões decididas no mov. 94.1. Historiando a questão, tem-se que A Defesa requereu a concessão do benefício de progressão de regime prisional (mov. 25). Sobreveio aos autos notícia de que o sentenciado praticou, em tese, falta disciplinar de natureza grave, consistente em prática de novo delito no curso da execução da pena, entre 13 de maio e 15 de novembro do ano de 2019, originando os autos da Ação Penal nº 0009578-38.2021.8.16.0031 (mov. 48.1), amoldando-se ao artigo 52 da LEP. Realizada audiência de justificação, ocasião em que o apenado foi ouvido, apresentando sua versão acerca dos fatos (mov. 65). O Ministério Público lançou manifestação pelo desacolhimento da justificativa e homologação da falta grave datada de 15/11/2019 para os fins da execução penal (mov. 79). Na sequência, foi indeferido o benefício de progressão de regime, com lançamento da pendência do incidente de falta disciplinar e determinação de intimação da Defesa para que apresentasse defesa técnica em relação à falta de natureza grave (mov. 85). Inconformada, a Defesa interpôs recurso de agravo em execução, argumentando que a falta disciplinar está prescrita, devendo ser restabelecida a data-base para progressão de regime, e, consequentemente, ser concedido o benefício de progressão de regime, uma vez que o sentenciado teria implementado os requisitos legais (movs. 88 e 90). Em seguida, adveio a decisão de mov. 94.1, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de execução de pena do sentenciado OSMAR CHASTALO. Da falta disciplinar Sobreveio aos autos notícia de que o sentenciado praticou, em tese, falta disciplinar de natureza grave, consistente em prática de novo delito no curso da execução da pena, entre 13 de maio e 15 de novembro do ano de 2019, originando os autos da Ação Penal nº 0009578-38.2021.8.16.0031 (mov. 48.1), amoldando-se ao artigo 52 da LEP. Preliminarmente, bom dizer que diante da inexistência de capitulação legal, a jurisprudência do STJ e do STF orientam-se de maneira firma no sentido de considerar como prazo prescricional para apuração da falta disciplinar de natureza grave, o menor prazo apontado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, a saber, 03 (três) anos, caso os fatos tenham ocorrido posteriormente ao advento da Lei 12.234/2010. Senão, vejamos: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA – NULIDADE DA PENALIDADE LANÇADA CONTRA O AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONHEÇA FALTA GRAVE DO SENTENCIADO – PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE – TESE ACOLHIDA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL – PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO – RECURSO PROVIDO. I – O e. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser adotado o menor prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, ou seja, o de 3 anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, ou de 2 anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data. (REsp 1476980/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014). II – Na hipótese em tela, infere-se que a falta disciplinar de natureza grave imputada ao sentenciado foi cometida em tese, no dia 08.02.2011, outrossim, observa-se que não há decisão judicial que tenha reconhecido falta grave, bem como não restou realizada audiência de justificação, transcorrendo assim, período superior ao prazo prescricional de três anos, operando desta forma, a prescrição da pretensão punitiva em relação à falta em apuração. III – Recurso provido. Com o parecer da PGJ". (TJ-MS - EP: 00019578420148120018 MS 0001957-84.2014.8.12.0018, Relator: Des. Francisco Gerardo de Sousa, Data de Julgamento: 10/03/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2016) "RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL – DECORRIDO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos. Recurso conhecido e provido. (TJPR – Processo: 4000032- 26.2021.8.16.0083. 5ª Câmara Criminal. Relator Jorge Wagih Massad. Julgado em 17/04/2021)”. Ademais, é pacifico que o termo inicial para apuração da falta disciplinar começa a contar da data do cometimento da referida falta disciplinar. “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO (1/3). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação, por analogia, do prazo prescricional previsto no art.109, inciso VI, do Código Penal, para apuração das faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5/5/10, o prazo para que a infração disciplinar seja apurada e homologada em Juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar. 3. A falta disciplinar de natureza grave resulta na regressão de regime prisional e na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP. 4. A perda do tempo remido no grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida, em consonância com o art. 127 c/c o art. 57 da LEP. Habeas corpus não conhecido. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave, no caso de fuga, é o dia da recaptura do foragido, uma vez que se trata de infração permanente (STJ - HABEAS CORPUS 381571/RS, JULGADO PELA QUINTA TURMA EM DATA DE 25/04/2017, PUBLICADO NO DJE EM 05/05/2017)”. (grifo) Na espécie, verifica-se que não houve o transcurso do lapso temporal superior ao prazo de 03 (três) anos contados da data da conduta faltosa, qual seja 15/11/2019 (data final do crime permanente), impondo-se o afastamento da preliminar de prescrição deduzida pela Defesa; Passo a análise de mérito da falta disciplinar de natureza grave. Inquirido na audiência de justificação, o reeducando negou a prática de novo crime doloso no curso da execução de pena, argumentando que não integra organização criminosa e que é conhecido como CHASTALO e não como “Alemão” (mov. 65). Em que pese a alegação do apenado, constata-se que foi oferecida denúncia nos autos da Ação Penal nº 0009578-38.2021.8.16.0031, dando-o como incurso na sanção do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (mov. 48.1), cuja denúncia foi recebida pelo Juízo Criminal desta Comarca de Cruzeiro do Oeste (documento anexo), restando demonstrado indícios mínimos de autoria e materialidade da conduta faltosa atribuída ao sentenciado. Com efeito, a conduta praticada pelo sentenciado se amolda ao disposto no artigo 52 da LEP, de acordo com o qual a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução é equiparada à figura da falta grave, cuja configuração independe do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. TESE DE NULIDADE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO”. 1. (...) 3. Basta o cometimento de fato definido como crime doloso para o reconhecimento da falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação Precedentes. 4. A matéria para a aplicação das sanções disciplinares referente à alegada existência de nulidade na decisão proferida pelo Juízo das Execuções não restou examinada pelo Tribunal de origem. Desse modo, não pode esta Corte dela conhecer originariamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 238.267/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 25/06/2012)”. “AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO DO NOVO DELITO. MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE. EXEGESE DO ART. 118, INCISO I, DA LEP E SÚMULA 526 DO STJ. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME COM BASE NA REVOGAÇÃO DA PREVISÃO PREVENTIVA. INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZOS DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 758/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Processo: 4000036-63.2021.8.16.0083. 5ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura. Julgado em 17/04/ 2021)”. “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU FALTA GRAVE ATRIBUÍDA AO AGRAVADO NO TOCANTE À PRÁTICA DE NOVO DELITO, DEIXANDO DE REGREDIR SEU REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO DECORRER DA EXECUÇÃO DE PENA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE ENSEJANDO REGRESSÃO DO REGIME. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – Processo: 4000857-95.2021.8.16.0009. 3ª Câmara Criminal. Relator José Carlos Dalacqua. Julgado em 14/06/2021)”. “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO DO NOVO DELITO. MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE. EXEGESE DO ART. 118, INCISO I, DA LEP, E SÚMULA 526 DO STJ. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 534. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – Processo: 4000179- 14.2021.8.16.0031. 5ª Câmara Criminal. Relator Wellington Emanuel Coimbra de Moura. Julgado em 13/06/2021)”.Referido entendimento resta pacificado por meio do enunciado da súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. Assim, basta a prática de novo crime doloso para restar configurada a falta grave prevista nos artigos 52 e 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal, ensejando a incidência de norma sancionatória. No que diz respeito à ausência de procedimento administrativo disciplinar em relação à falta disciplinar imputada ao recluso, não se desconhece o teor da Súmula 533 do STJ, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 972.598/RS, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à "possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor" (Tema 941/STF), sendo o mérito da matéria recentemente apreciado pelo Tribunal Pleno Sessão Virtual do Supremo Tribunal Federal, em 04/05/2020, sendo fixada a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar." (RE 972.598/RS). Neste vértice, deve ser excepcionado o entendimento da Súmula 533 do STJ, uma vez que foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa ao apenado na audiência de justificação realizada, nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP. Colhe-se da jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NA PRESENÇA DO DEFENSOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL 8615/2015. NÃO ACOLHIMENTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL EXTEMPORÂNEA. VALIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0003198-36.2013.8.16.0077. 5ª Câmara Criminal. Relatora Maria José Teixeira. Julgado em 01/ 03/2018)”. Portanto, reconhecida a prática da falta disciplinar de natureza grave, impõe-se delimitar os reflexos em sede de execução de pena.O artigo 118, inciso I, da Lei de Execução de Pena prevê a regressão do regime prisional, sem prejuízo da perda de até 1/3 dos dias remidos, conforme artigo 127 da Lei de Execução (Súmula Vinculante nº 09 do STF) e interrupção da contagem do pressuposto temporal para progressão de regime, na forma da Súmula 534 do STJ. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o sentenciado está cumprindo pena em regime fechado, bem como não se vislumbra no caso em comento a necessidade de aplicação da medida extrema do regime disciplinar diferenciado – RDD. Nesta senda, observando os critérios de equidade e a natureza da conduta faltosa, nos termos do que dispõem os artigos 127 e 57 da Lei de Execuções Penais, entendo seja o caso de se determinar a revogação de 05 (cinco) dias do tempo remido. Da progressão de regime Para a concessão da progressão de regime, faz-se necessário a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme descrito no artigo 112 da Lei de Execução Penal, aliado ao bom comportamento carcerário. Na hipótese, com o reconhecimento da falta grave (artigo 52 da LEP) e interrupção da contagem do pressuposto temporal para progressão de regime, na forma da Súmula 534 do STJ, resta inviabilizado, por ora, a concessão do benefício de progressão ao regime semiaberto, uma vez que o implemento do quesito objetivo para progressão ao regime semiaberto ocorrerá tão somente em 01/05/2023. Diante do exposto: I) Com fundamento no artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal, rejeito a justificativa apresentada pelo reeducando e, em consequência, RECONHEÇO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (prática de novo delito no curso da execução da pena), determinando a interrupção do lapso temporal para progressão de regime, fixando-se a data final da conduta faltosa (15/11/2019), como data-base para progressão de regime. Determino, ainda, a revogação de 05 (cinco) dias do tempo remido, nos termos dos artigos 127 e 57 da Lei de Execuções Penais, cujo período de trabalho ou estudo/leitura sejam anteriores à data da prática do novo delito. II) Considerando o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave datada de 15/11/2019, com interrupção do lapso temporal para progressão de regime, deixo de conceder, por ora, o benefício de progressão ao regime semiaberto. III) No tocante ao recurso de agravo em execução interposto pela Defesa nos movs . 88 e 90, determino que a serventia cumpra o artigo 20, da Portaria nº 25/2020, deste Juízo. Nas razões recursais, o agravante pleiteia a reforma das decisões a fim de que seja reconhecida a prescrição da falta grave. Além disso, anseia o afastamento da falta grave com base na presunção de inocência, com o consequente reestabelecimento da data-base anterior e a progressão de regime do apenado. Pois bem. Inicialmente, destaco que esta Colenda 4ª Câmara Criminal possuía entendimento majoritário no sentido de que as faltas disciplinares cometidas em regime aberto, semiaberto harmonizado e prisão domiciliar não exigiam a realização de procedimento administrativo disciplinar, justamente por não estar o apenado inserido em um estabelecimento prisional. Nesses casos, a maioria dos membros deste Órgão Colegiado entendia que a realização da audiência de justificação supriria a ausência de procedimento administrativo disciplinar, por ter sido oportunizado o direito de defesa, reputando garantidos, assim, o contraditório e a ampla defesa, o que justificava excepcionar o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 533. Aliás, a teor da Súmula 533, “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”. Não obstante, foi revisto o posicionamento à luz da orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem se posicionado pela impossibilidade de dispensa do procedimento administrativo disciplinar para fins de reconhecimento de falta disciplinar, ainda que o apenado esteja cumprindo pela em regime aberto, semiaberto harmonizado ou prisão domiciliar. A propósito: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO RESP N. 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A 3ª Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.378.557/RS, admitido como representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que, para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, no âmbito da execução penal, é indispensável a realização de procedimento administrativo disciplinar, onde seja assegurado o direito de defesa do apenado, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. 3. Impende ressaltar que este Tribunal consolidou jurisprudência acerca da impossibilidade de dispensa do processo administrativo disciplinar para fins do reconhecimento da infração disciplinar, a teor da Súmula n. 533/STJ, ainda que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto ou em prisão domiciliar. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários, pois inexistente Processo Administrativo Disciplinar destinado à respectiva apuração, podendo a infração ser apurada dentro do prazo prescricional, mediante instauração de PAD. (HC 513.398/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N.º 533/STJ. OITIVA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MÁCULA NÃO SUPRIDA. DISCUSSÃO. INTERESSE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A circunstância de que o eventual reconhecimento da nulidade da decisão que reconheceu a prática de falta grave não alteraria o regime prisional em que se encontra o Paciente, em razão de condenação superveniente por outro delito, não afasta o interesse na discussão acerca da legalidade de seu reconhecimento, uma vez que a prática de falta grave traz outras consequências na execução da pena. 2. O fato de que o reeducando cumpria a pena em regime aberto não excepciona a aplicação da Súmula n.º 533 do STJ, motivo pelo qual é ilegal o reconhecimento da prática de falta grave sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 3. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a oitiva do apenado em audiência de justificação não supre a ausência do procedimento administrativo disciplinar para a apuração da prática de falta grave. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida para anular o reconhecimento da prática de falta grave, sem prejuízo da possibilidade de ulterior instauração do procedimento administrativo disciplinar. (HC 454.636/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 26/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prática de crime doloso, para configurar falta disciplinar de natureza grave, prescinde do trânsito em julgado da condenação, justamente pelo fato de que deve ser instaurado o procedimento administrativo disciplinar para sua apuração, no âmbito administrativo, mostrando-se aplicável ao caso o entendimento no sentido de imprescindibilidade do PAD para o reconhecimento da infração disciplinar. 2. Inexiste distinção entre as modalidades de falta grave previstas na Lei de Execução Penal, sendo igualmente nulo o reconhecimento judicial de falta grave consistente em descumprimento de condição imposta para o regime aberto, ainda que seja prisão domiciliar, sem a instauração do respectivo PAD (AgInt no REsp n. 1.563.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/2/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 368.121/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) No entanto, em Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020 o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o tema 941 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 972598 RG), para fixar o entendimento de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
Ante o efeito vinculante desse julgado do Supremo Tribunal Federal reputo desnecessária a realização de Procedimento Administrativo Disciplinar. Dessa forma, não se mostram relevantes questões referentes ao Procedimento Administrativo na espécie. Prosseguindo, não merece prosperar o anseio de reconhecimento da prescrição da falta grave com a aplicação do prazo de dois anos previsto no artigo 30 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o entendimento dominante e já pacificado perante o colendo Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido da decisão ora combatida. A respeito do tema em exame, e consoante reiterado posicionamento jurisprudencial, em face da ausência de previsão legal específica para infrações disciplinares em sede de execução penal, tem-se aplicado o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, verbis: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando- se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCABÍVEL REEXAME. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. (2) FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. (4) PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. Precedentes. (...).” (HC 312.180/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. NÃO IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010. (...).” (AgRg no REsp 1496703/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015) AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO –COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA – INCIDÊNCIA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL – REDAÇÃO DO ART. 109, VI, CÓDIGO PENAL (TRÊS ANOS) – DECURSO DE TEMPO MENOR DESDE OS FATOS – PEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA GRAVE HOMOLOGADA – INVIABILIDADE – SÚMULA Nº 534/STJ QUE DETERMINA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE NOVAS BENESSES, CUJO REINÍCIO SE DÁ A PARTIR DO COMETIMENTO DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR – LEP, ART. 112, § 6º - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4002275-68.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 20.09.2021) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO MÍNIMO DE 03 ANOS PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. ART. 109, INC. VI, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003436-55.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 11.02.2020) Assim, considerando-se que a falta grave imputada ao apenado foi praticada entre 13 de maio e 15 de novembro de 2019, não há que se falar no decurso do prazo prescricional para a aplicação da sanção disciplinar. Destaco, ademais, que não configura analogia in malam parte, a adoção desse prazo, posto que o prazo de dois anos previsto na legislação de drogas regula a prescrição para infração de posse de entorpecentes para consumo próprio, cujo potencial ofensivo é reduzidíssimo, prevendo apenas as medidas educativas elencadas no preceito secundário do art. 28 do Código Penal. Dessa forma, deixo de reconhecer a prescrição da falta grave. Quanto à homologação da falta grave e seus consectários, a decisão deve ser mantida integralmente. Registro que artigo 52 da Lei de Execuções Penais equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Deste modo, a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. Portanto, a homologação da falta grave é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Nesse sentido o enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)” Outro não é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. ART. 118, I, DA LEI 7.210/1984. REGRESSÃO DE REGIME. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. O art. 118, I, da Lei 7.210/1984 prevê a regressão de regime se o apenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. 3. Para caracterização do fato, não exige a lei o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 110881, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO PELO CONDENADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei de Execução Penal não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha "praticado" fato definido como crime doloso (art. 118, I da LEP). 2. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (HC 97218, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01280 RTJ VOL-00210-03 PP-01213 RMP n. 42, 2011, p. 207-211) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I - A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. III - A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no incido II tem por escopo a correta individualização da pena. IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. V - Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos. VI - Ordem denegada. (HC 93782, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00520 RTJ VOL-00207-01 PP-00369) No mesmo sentido, é o posicionamento desta Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA SÚMULA 526 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Já o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. II - A regressão é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes.III - No particular, a prática de crime no curso da execução penal pelo apenado, enquanto se encontrava em regime aberto, configura falta grave, que implica a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para regime mais gravoso.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000261-04.2021.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.10.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE –COMETIMENTO DE NOVO CRIME – LEP, ART. 52, C/C ART. 118, I – TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS NOVOS DELITOS PRESCINDÍVEL – SÚMULA NO 526/STJ – HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Dos escólios desta c. Câmara: “a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000063-62.2021.8.16.0013 - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.03.2021) 2. De modo que, atento aos comandos legais de regência aliados ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “a falta disciplinar de natureza grave resulta na regressão de regime prisional e na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios” (STJ – HC 466206/RS. Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 02/04/2019).(TJPR - 4ª C.Criminal - 4001007-13.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 30.08.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DO CRIME DOLOSO, PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06 (PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL), NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE OCORRIDA DURANTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. 1) PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PROVIMENTO. A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO ENSEJA A REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 118, I, DA LEP). AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL, QUE, APESAR DE NÃO PREVER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, É DEFINIDA COMO CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. SÚMULA 526 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4002096-37.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.08.2021) Portanto, deve ser mantida a homologação da falta grave no presente caso, bem como a vedação da pretendida progressão ao regime semiaberto, posto que para tal fim, o artigo 112 da LEP exige a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos. No caso, como bem considerado pela magistrada singular, “com o reconhecimento da falta grave (artigo 52 da LEP) e interrupção da contagem do pressuposto temporal para progressão de regime, na forma da Súmula 534 do STJ, resta inviabilizado, por ora, a concessão do benefício de progressão ao regime semiaberto, uma vez que o implemento do quesito objetivo para progressão ao regime semiaberto ocorrerá tão somente em 01/05/2023”. Assim voto pelo desprovimento do recurso.
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