SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000089-28.2022.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE UM NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESE EM DESCOMPASSO COM O ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. OITIVA DO CONDENADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE AFASTA A IMPOSIÇÃO DO PAD. ANSEIO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO MÍNIMO DE 03 ANOS PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. ART. 109, INC. VI, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA SÚMULA 526 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Em Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020 o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o tema 941 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 972598 RG), para fixar o entendimento de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Ante o efeito vinculante desse julgado do Supremo Tribunal Federal reputo desnecessária a realização de Procedimento Administrativo Disciplinar. II - Não merece prosperar o anseio de reconhecimento da prescrição da falta grave com a aplicação do prazo de dois anos previsto no artigo 30 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o entendimento dominante e já pacificado perante o colendo Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido da decisão ora combatida. A respeito do tema em exame, e consoante reiterado posicionamento jurisprudencial, em face da ausência de previsão legal específica para infrações disciplinares em sede de execução penal, tem-se aplicado o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.III - O artigo 52 da Lei de Execuções Penais equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Deste modo, a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. IV - Portanto, a homologação da falta grave é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Nesse sentido o enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”