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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0010823-46.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Palmital, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravados ADÃO EMERSON LEIVA BOESE, MARCÍLIA GONÇALVES RIBEIRO KFASSNIAKI, QUEILA ROSANE DE FREITAS SCHINERMANN e VALDERI SCHINERMANN. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0010823-46.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0000704-10.2020.8.16.0125 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento, interposto face à r. decisão de mov. 105.1, proferida em 04.02.2022, pelo digno Magistrado Doutor Paulo Henrique Dias Drummond, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000704-10.2020.8.16.0125, ajuizada pelo Agravante em desfavor dos Agravados, que, dentre outras deliberações, “[...] diante da ausência de capacidade de o morto ser parte (...) julgo parcialmente extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com relação à executada Quiela Rosane de Freitas Schinermann (sic), com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil [...]” (mov. 105.1, págs. 243/244 – destaques no original). Alega o Agravante (págs. 3/15), em síntese, que: a) “[...] a decisão não analisou que a figura do espólio surge com o falecimento da parte que deixa herança, independentemente da existência ou não de inventário em curso [...]” (pág. 7); b) “[...] não poderia o processo ser extinto em face do óbito da Agravada Queila Rosane de Freitas, pois o processo em face do de cujus pode ter sua continuidade com a substituição processual pelo seu espólio [...]” (págs. 7/8); c) “[...] O artigo 313, §2.º, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que, no caso de falecimento do réu, deverá o autor providenciar a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros [...]” (pág. 8); d) “[...] mesmo que o óbito tenha ocorrido antes da citação da parte ou da distribuição da ação, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de sucessão desta por seu espólio ou por seus sucessores conforme artigo 110 do Código de Processo Civil, sendo que o espólio é parte legítima para figurar como parte no presente processo [...]” (págs. 8/9); e) “[...] o espólio, nesses casos, é representado pelo herdeiro conforme artigo 613 do Código de Processo Civil [...]” (pág. 9); f) “[...] possível a substituição processual pelo espólio representado pelo inventariante, em caso de ter ocorrido à abertura de inventário, ou pelo administrador provisório, que fará sua representação até a abertura do inventário e nomeação do respectivo inventariante [...]” (pág. 9); g) “[...] se faz necessário a modificação do polo passivo, e não a sua extinção, para que passe a constar como parte o ESPÓLIO DE QUEILA ROSANE DE FREITAS, ao passo que deverá ser intimado o representante do espólio na figura do administrador provisório, caso não tenha abertura de inventário, conforme determinada o artigo 1.797, do Código Civil [...]” (pág. 11 – destaques no original); h) “[...] o artigo 110, do Código de Processo Civil, traz a possibilidade de que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, mesmo antes da sua citação, a substituição processual pode ser feita pelo espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório enquanto não aberto o inventário [...]” (pág. 12). Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] para que seja substituído a Agravada QUEILA ROSANE DE FREITAS pelo seu espólio representado pelo seu inventariante ou administrador provisório [...]” (pág. 14 – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 35/41, restou indeferido o efeito suspensivo postulado. Não houve apresentação de resposta, haja vista que, as intimações expedidas aos Agravados, restaram infrutíferas, com a informação de “Não procurado” (AR. de págs. 56, 59, 62 e 65). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 35/41 que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, nas partes que aqui interessam, a saber: “[...] 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Adão Emerson Leiva Boesse, Valderi Schinermann, Queila Rosane de Freitas Schinermann e Marcília Gonçalves Ribeiro Kfassniak todos devidamente qualificados nos autos. A inicial foi recebida, determinando-se a citação dos executados para pagamento voluntário da dívida (seq. 13). A executada Queila Rosane de Freitas Schinermann não foi citada, havendo o oficial de justiça informado o falecimento da devedora (seq. 45). A executada Marcília Gonçalves Ribeiro Kfassniak foi citada (seq. 46). O executado Adão Emerson Leiva Boesse não foi citado, havendo o oficial de justiça informado que ele se mudou para Santa Catarina, sem deixar endereço certo (seq. 47). O executado Valderi Schinermann foi citado (seq. 48). O exequente requereu a realização de diligências para busca de novo endereço do executado (seq. 57), o que foi Adão Emerson Leiva Boesse deferido por este juízo, determinando-se, ainda, a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a morte da devedora Queila Rosane de Freitas Schinermann (seq. 63). O exequente requereu a realização da citação do executado Adão Emerson Leiva Boesse no endereço encontrado (seq. 75). A citação de Adão Emerson Leiva Boesse restou infrutífera (seq. 92). Com relação ao falecimento da executada Queila Rosane de Freitas Schinermann, a parte exequente trouxe aos autos a certidão de óbito da mesma e pugnou pela habilitação e citação de seus herdeiros (seqs. 102 e 103). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inobstante o pedido formulado pela parte exequente ao seq. 102, entendo que com relação à executada Queila Rosane de Freitas Schinermann a execução deve ser extinta, por conta da falta do pressuposto processual de existência relativo à capacidade de ser parte. Com efeito, conforme se denota da certidão de óbito carreada ao seq. 103.1, Queila Rosane de Freitas Schinermann faleceu na data de 31/01/2020, isto é, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 22/06/2020 (seq. 1.1). No caso, não há como se aplicar ao caso a regra de sucessão processual estabelecida pelo art. 110 do CPC, uma vez que, nos termos do art. 108 da Lei Processual, a sucessão, em tais moldes, somente se dá no curso do processo, isto é, com a morte da parte ao longo da marcha processual, o que não ocorreu no caso, porquanto a executada haja falecido anos antes da propositura da demanda. Nesses termos, diante da ausência de capacidade de o morto ser parte, impõe-se a extinção parcial do feito com relação à executada Quiela Rosane de Freitas Schinermann (sic). 2.1. Como consequência do acima exposto, julgo parcialmente extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com relação à executada Quiela Rosane de Freitas Schinermann (sic), com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.(...) 4. Intimem-se. Diligências necessárias. [...]” (mov. 105.1, págs. 242/244 – destaques no original e por mim agora feitos). De fato, “[...] De acordo com o art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a sua morte e, portanto, cessa a sua personalidade civil. Assim sendo, a capacidade de ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à ideia de personalidade civil que começa com o nascimento com vida e termina com a morte. Desta maneira, o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo, impossibilitando-o de ser parte na demanda judicial [...]” (TJPR - 18ª C.Cível - 0010824-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.02.2022, pág. 3). Portanto, seria inquestionável que com o decesso da executada Queila Rosane de Freitas Schinermann, antes mesmo do ajuizamento do feito, ela teria perdido a sua capacidade jurídica de vir a ser parte no processo e, como corolário, a propositura de eventual ação contra pessoa já falecida implicaria na ausência de pressuposto válido de constituição regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV[3]). Assim sendo, mostrar-se-ia impossível a almejada substituição processual, nos termos do art. 110, do CPC[4], a fim de corrigir a falta de diligência da parte autora, pois a sucessão do polo ativo e/ou passivo da ação somente é admitida quando o óbito se dá posteriormente ao ajuizamento da ação, razão pela qual o referido artigo faz remissão expressa ao art. 313, do CPC, o qual prevê a suspensão do curso da demanda para possibilitar a substituição processual, situação que, prima facie, aqui não se verificaria. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO PESSOAL – FALECIMENTO DA AUTORA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMO DO ART. 485, IV, DO CPC – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO “DE CUJUS” POR SEU ESPÓLIO – DESCABIMENTO – ÓBITO QUE ANTECEDE À PROPOSITURA DA AÇÃO – EXTINÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA – CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000752-31.2020.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 03.05.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS (AVALISTA DO TÍTULO). EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELE. POSSIBILIDADE. BANCO EXEQUENTE QUE TEVE INÚMERAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO. VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, QUE O FALECIMENTO DO AVALISTA OCORREU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO DO DE CUJUS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE RESTRITA AO SUPERVENIENTE FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES NO CURSO DA DEMANDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0007730-46.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.09.2020) – destaquei. Desse modo, revelar-se-ia inaplicável ao caso em debate os arts. 110 e art. 313, I, § 2º, I, do CPC[5], referentes à habilitação dos herdeiros, pois esses dispositivos fazem referência à sucessão decorrente do falecimento de quaisquer partes no curso do processo. Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado, devendo-se aguardar o julgamento do mérito recursal. [...]” (págs. 36/41 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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