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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0010888-41.2022.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Foro Central, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Raral Marmitaria Ltda. e agravado Município de Maringá.Raral Marmitaria Ltda. se insurge em face de decisão, proferida em mandado de segurança sob nº 0010687-95.2021.8.16.0190, que indeferiu o pedido liminar de anulação do Auto de Infração nº 39489/2021 (Embago de Atividade) e de liberação das atividades conforme Alvará de Funcionamento (seq. 18).Alega em suas razões, em suma: a) logo que alterou suas atividades para a cidade de Maringá, iniciou os procedimentos regulamentares junto ao fisco municipal; b) em prévia consulta, a impetrante apresentou grau de risco baixo e, ao incluir as atividades da empresa - fornecimento de alimentos, preparos preponderantemente para consumo domiciliar, comércio varejista de bebidas, lanchonetes, casa de chá e similares -, enquadrou-se na Resolução nº 27 de Maio de 2020, na Lei da Liberdade Econômica; c) informou, ainda, dentre as atividades liberadas, escritório concomitante com residência; d) cumpriu com as exigências constantes da consulta prévia, sendo exibido o RIV - Relatório de Impacto de Vizinhança e Licença Municipal; e) assim, em 22 de abril de 2021, foi expedida sua inscrição de Cadastro Imobiliário, sem qualquer observação ou restrição; f) a Licença Sanitária foi expedida em 05 de julho de 2021; g) vem trabalhando e exercendo suas atividades (sem consumo no local - apenas entregas de marmitas), quando então começaram as perseguições; h) a Prefeitura Municipal, no dia 22 de julho de 2021, encaminhou ofício para o escritório de contabilidade da impetrante, informando que havia um equívoco no alvará de funcionamento, consistente na ausência de observação “PERMITIDA SOMENTE A ATIVIDADE DE ESCRITÓRIO CONCOMITANTE A RESIDENCIA”; i) no dia 30/07/2021, foi lavrado o Auto de Infração nº 39489/2021, vez que em vistoria a agente fiscal constatou que no local era realizado preparo de refeições (marmitex) e informou que tal atividade não é permitida no alvará e embargou a atividade da impetrante; j) “a decisão da Agente fiscal foi arbitraria sem qualquer conotação legal, primeiro porque os documentos juntados comprovam a atividade empresarial devidamente legalizada e de acordo com as exigências do fisco municipal, segundo o fisco não apresentou qualquer fundamento legal, ou seja, o erro do fisco (equivoco) não pode prejudicar todo o trabalho que já vem sendo exercido pela Agravante pois tão logo aberto respeitou todos os tramites legais e exigidos pela prefeitura de Maringá e cumpriu com todos os procedimento exigidos.”; k) o ato administrativo é ilegal e arbitrário; l) o alvará estava totalmente liberado; m) ainda, não há mais necessidade do documento (alvará) para atividades de baixo risco, conforme Lei Federal nº 13.874/2019.Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para anular o Auto de Infração nº 39489/2021 (Embago de Atividade) e, consequentemente, liberar suas atividades.Recebidos os autos, foi determinada a intimação da parte agravante para fazer prova da situação econômico-financeira a fim de ser dispensada do recolhimento do preparo recursal (seq. 9).Documentos na seq. 14.Indeferimento da gratuidade da justiça em sede recursal na seq. 16.Recolhimento do preparo na seq. 19.A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida na seq. 21.Contraminuta na seq. 27.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (seq. 30).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.Explorando o caderno processual, tem-se que a empresa foi autuada por estar exercendo atividade em descompasso com os termos do Alvará de Funcionamento (seq. 1.15).E, neste ponto específico, analisando o Protocolo de Consulta Prévia nº 6186/2021, emitido em 29/03/2021, é possível constatar as seguintes informações adicionais (seq. 1.7):
Destarte, nos documentos anexados com as informações do mandado de segurança, identifica-se o expediente datado de 19 de abril de 2021 (seq. 29.5, pág. 19), onde já constava o equívoco no primeiro documento e, embora encaminhado apenas no dia 16/07/2021 à empresa, o erro foi corrigido, em sede estreita do agravo de instrumento, imediatamente pela Administração Pública, conforme se constata das inscrições de seqs. 1.8 e 1.14:
Desta feita, em que pese no primeiro documento não tenha constado, por equívoco da Administração Pública, a observação “PERMITIDA SOMENTE A ATIVIDADE DE ESCRITÓRIO CONCOMITANTE A RESIDÊNCIA”, a empresa já estava ciente de que nenhuma das atividades poderia ser executada no local desde o dia 29/03/2021, sendo permitida, unicamente, atividade de escritório.Outrossim, considerando a data de validade da Licença Sanitária (05/07/2022 - seq. 1.10), presume-se a necessidade, também, de renovação do alvará de funcionamento junto à Prefeitura do Município de Maringá nos próximos dias, o que poderia implicar, inclusive, na perda do objeto do presente recurso.Isto posto, não identificando arbitrariedade ou ilegalidade no ato administrativo, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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