Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. INSURGÊNCIA. AVENTADA NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRECLUSÃO. QUESTÃO ENVOLVENDO A SUPOSTA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS, PELA QUAL O AGRAVANTE CEDEU SEUS DIREITOS PARA A AGRAVADA, QUE JÁ FOI OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, EM QUE O JUÍZO CÍVEL, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO HERDEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010892-78.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 10.10.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ SIARA PEREIRA contra SILVANA PIRES MONTEIRO e VICENTE LIMA DOS SANTOS em face de decisão proferida nos autos de Inventário nº 0001526-92.2015.8.16.0086, que julgou improcedente a impugnação às primeiras declarações e, via de consequência, determinou o prosseguimento do feito. (mov. 142).Inconformado, o agravante interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1) sustentando, em síntese que: (i) é nula a outorga de poderes, bem como a escritura pública de cessão de direitos na qual o agravante cedeu seus direitos para a agravada Silvana Pires Monteiro; (ii) a escritura pública de cessão de direitos foi realizada por José Gonçalves Monteiro que é pai de Silvana Pires Monteiro, ora agravada, e beneficiária ilegítima dos bens discutidos nos autos de inventário; (iii) o Sr. José Gonçalves Monteiro, na qualidade de mandatário do agravante, não poderia, em hipótese alguma, celebrar negócio jurídico que representasse prejuízo aos interesses dos mandantes; (iv) ainda que conste na escritura pública que, em contrapartida, o agravante receberiam a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ato da assinatura, não existe prova nos autos de que comprove a transferência desse numerário para o agravante. Por essas razões, requereu o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para o fim de que se converta o feito em diligência, para que a agravada esclareça se a escritura pública de cessão de direitos hereditários foi realizada pelo seu pai, bem como, que junte aos autos os comprovantes da transferência do numerário estipulado como pagamento, para fins de melhor apuração dos fatos. Indeferida a liminar recursal (mov. 16 TJ)Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao presente recurso (mov. 26/27 TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos.No mérito, não provimento. Com efeito, observa-se que o agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a impugnação às primeiras declarações, sustentando, em síntese, a nulidade da escritura pública de cessão de direitos em favor da agravada Silvana.Todavia, verifica-se que a questão envolvendo a suposta nulidade da escritura pública de cessão de direitos na qual o agravante cedeu seus direitos para a agravada Silvana Pires Monteiro já foi objeto da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (autos nº 00003668-35.2016.8.16.0086 – mov. 217.1 e 241), em que o Juízo Cível pronunciou a decadência do direito do herdeiro, por decisão que transitou em julgado em 29.06.2020.Assim, referida matéria encontra-se preclusa e acobertada pela coisa julgada.Portanto, em face da decadência do direito do ora agravante de alegar a aventada nulidade da referida escritura pública, o referido ato jurídico mantém-se íntegro quanto a sua validade e eficácia, razão pela qual seus efeitos devem ser observados nos autos de inventário que tramitam na origem.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. COISA JULGADA. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE E INDISCUTIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502 E 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0007594-78.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 04.07.2022) Por essas razões, a decisão agravada deve ser mantida.
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