Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010935-15.2022.8.16.0000 Recurso: 0010935-15.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): CLEVERSON DOS SANTOS MORAIS ELIZANDRO DE BASTOS ALVES Agravado(s): Santuário Nossa Senhora da Salette SIDNEY DE OLIVEIRA VARELA 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEVERSON DOS SANTOS MORAIS e ELIZANDRO DE BASTOS ALVES em face da decisão interlocutória de mov. 9.1, proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0000354-77.2022.8.16.0181, por meio da qual o juízo singular deferiu “a liminar de reintegração de posse, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para desocupação voluntária”. Sustentam os agravantes, em síntese, que: i) de fato ocuparam o imóvel de uso coletivo da comunidade, todavia, assim agiram em momento de desespero das famílias, visto que, no momento, não tem onde residirem; ii) estão residindo no local em companhia de suas companheiras e filhos; iii) a intenção é permanecer no local de forma provisória, pois a situação financeira atual não lhes permite alugar um imóvel; iv) não houve a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido liminar (art. 178, inciso II do Código de Processo Civil); v) é necessária a intimação dos órgãos públicos de proteção social e a proteção dos direitos humanos no cumprimento da decisão. Pugnam, assim, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e pela revogação da decisão agravada, “a fim de que sejam mantidos na posse do bem imóvel “sub judice” até que o Poder Público atue em defesa das vidas envolvidas e lhes garanta o mínimo existencial, qual seja um abrigo e alimentação”(mov. 1.1/TJ). O pedido liminar foi indeferido pela juíza plantonista, Dra. Luciane R. C. Ludovico, sob a seguinte motivação: “[...] 4. A parte Agravante pleiteia, nos moldes do art. 1.019, inc. I c/c 995, § único, ambos do CPC a concessão do efeito suspensivo. O regramento legal possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito pleiteado, deve a parte interessada demonstrar, por meio de fundamentação relevante, cumulativamente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que a manutenção da decisão agravada irá lhe causar até o julgamento definitivo do presente recurso, assim como a probabilidade de provimento do recurso. Acerca do efeito suspensivo, ensina Humberto Theodoro Júnior: Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso” (art. 995). No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da p robabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). Na lei anterior havia uma especificação de vários casos de presunção de risco de dano grave, como a prisão civil, a adjudicação e remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea (art. 558 do CPC/1973). O Código novo não repete tal previsão, mas é fácil entender que se trata de casos em que não haverá dificuldade maior em configurar o motivo de suspensão. O regime atual parece confiar ao relator a prudente averiguação de maior ou menor risco no caso concreto, sem limitá-lo ao casuísmo de um rol taxativo. Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1.031 e 1.033). Assim, com a concessão do efeito suspensivo em sede recursal a decisão recorrida teria seus efeitos obstados, até a prolação da decisão final de mérito do agravo interposto. No caso em tela, em cognição sumária e superficial, própria do momento, não se vislumbra o preenchimento concomitante dos requisitos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo. O art. 560 do CPC dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. O art. 561 do CPC, por sua vez, prevê como incumbência do autor da ação possessória provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração). Com efeito, sendo caso de jus possessionis, para o deferimento liminar do pedido de reintegração de posse, é indispensável a demonstração da posse e sua perda, a prática do esbulho pelo réu e, ainda, que o esbulho tenha sido cometido há menos de ano e dia, sob pena de aplicação de instituto diverso, qual seja, a antecipação de tutela Dispõe o citado dispositivo legal: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Sobre a liminar em reintegração de posse Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero lecionam: Petição Inicial Devidamente Instruída e Dever de Concessão de Tutela Possessória Antecipada. Fala o art. 562, CPC, em petição inicial devidamente instruída. A concessão da tutela possessória antecipada, todavia, nada tem a ver com a juntada dos documentos que necessariamente devem acompanhar a petição inicial, como o instrumento da procuração outorgada ao advogado. Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada com a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada. Tutela Antecipada na Ação de Reintegração de Posse Fundada no Art. 552, CPC. Na ação de reintegração de posse, proposta dentro de ano e dia do esbulho, a tutela antecipatória pode ser concedida independentemente da afirmação de perigo (art. 562, CPC). Para a concessão da antecipação da tutela no procedimento especial basta a presença dos requisitos do art. 561, CPC, sendo dispensável a demonstração de perigo. Mas, quando a reintegração de posse é requerida depois de ano e dia, e assim com base no art. 538, CPC, não é suficiente, para a obtenção da tutela antecipatória, apenas a prova dos requisitos do art. 561, CPC. Porém, isto não quer dizer que, nesta situação, o autor jamais terá necessidade de tutela antecipada. Tudo dependerá das circunstâncias do caso concreto. Diante do procedimento do art. 538, CPC, será possível conceder tutela antecipatória se ficar evidenciado o perigo de dano ou restar demonstrado motivo que tenha obstaculizado a propositura da ação no prazo de ano e dia. Portanto, a concessão de tutela antecipatória, depois de passados ano e dia do esbulho, exige a prova dos requisitos do art. 561, CPC somada à prova de fato caracterizador da urgência. Já decidiu o STJ que, "em relação à posse de mais de ano e dia (posse velha), não se afasta de plano a possibilidade da tutela antecipada, tornando-a cabível a depender do caso concreto" (STJ, 4ª Turma, REsp 201.219/ES, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25.06.2002, Dj 24.02.2003, p. 236). (Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 610/611). E no caso em análise, os requisitos para a concessão da liminar restaram demonstrados, conforme destacou com precisão o Juízo singular: “(...) Por meio do carreado nos autos, os autores fizeram prova da posse (eventos 1.8/1.10/1.16/1. 35), do esbulho, da data de início e do impedimento de ser retomada a posse pretendida (eventos 1.7/1.14). Atendidas tais condições, não se verifica, no caso, necessidade de designação de audiência de justificação para apreciação ou não da liminar requerida. A prova documental apresentada neste momento processual é robusta e suficiente para levar à convicção deste magistrado quanto à existência de posse mansa, justa e pacífica pelos autores, a qual foi indevidamente esbulhada pelos réus e suas famílias. (...) Na espécie, em sede de análise da liminar em ação de reintegração de posse, vislumbro presentes todos os pressupostos de sua concessão. Ademais, foi configurado o esbulho possessório praticado pelos réus através do Boletim de Ocorrência e informação do ocorrido ao Ministério Público, revestindo a situação de concretude significativa, a qual ocorre há menos de ano e dia da propositura da ação, restando comprovada a presença de todos os requisitos para a obtenção da liminar pleiteada. (...)” Além disso, cumpre salientar que os Agravantes em suas razões recursais apenas defendem a possibilidade de permanecerem no imóvel em decorrência da hipossuficiência dos núcleos familiares, não havendo insurgência específica defendendo o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse, sem olvidar que eventual manifestação prévia do Ministério Público não figura como requisito para a concessão da medida pleiteada pela parte autora. Aliás, o Ministério Público já está ciente da situação envolvendo as partes (mov. 1.11 e 1.14 dos autos de origem). No mais, também como registrado pelo Juízo de origem, “nada justifica a invasão. A capela, o santuário ou a igreja, enfim, o templo religioso é destinado às pessoas processarem a sua fé e atividades correlatas, como catequese, missas, cultos e também promover a interação social da comunidade local, típico nas comunidades do interior. Permitir a ocupação indevida em detrimento de uns em prejuízo de outros tantos não se mostra plausível e, tampouco, justo”. Enfim, em que pese os fundamentos declinados pelos recorrentes, não cabe a suspensão da decisão que determinou a reintegração de posse, em razão da ausência de qualquer fundamento jurídico que autorize a manutenção na posse do imóvel. Por fim, cumpre consignar que o Juízo singular determinou que fosse oficiado “ao CREAS para que acompanhe a situação envolvendo as pessoas atingidas pela presente medida e eventualmente também o cumprimento do mandado de reintegração, especialmente diante da existência de informações de vulnerabilidade social, atingindo inclusive crianças, devendo referido órgão elaborar estudo social com posterior encaminhamento a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias”. Logo, já foi adotado na origem diligência para que a situação envolvendo a vulnerabilidade dos núcleos familiares seja objeto de estudo e de oportuna assistência pelos órgãos especializados. 5. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.” (mov. 5.1/TJ) Em seguida, a advogada dos recorrentes informou sua renúncia ao mandato e requereu a notificação dos agravantes para constituição de novos procuradores (mov. 32.1/TJ). No mov. 34.1/TJ foi determinada a intimação dos agravantes, que, no entanto, restou inexitosa (vide certidões de mov. 37.2/TJ e 38.2/TJ). As partes então foram intimadas a se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a informação de extinção do feito originário acostada no primeiro grau (mov. 40.1/TJ), porém, novamente, não se manifestaram (mov. 43.1/TJ e 45.1/TJ). Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição. 2. Infere-se que o presente recurso de agravo perdeu seu objeto, porquanto as razões que levaram a sua interposição não mais subsistem. Isso porque, conforme se verifica dos autos originários de nº 0000354- 77.2022.8.16.0181, a demanda principal foi extinta nos termos do art. 487, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda de objeto em razão da desocupação do imóvel. Diante deste panorama, tem-se caracterizada a falta superveniente de interesse recursal, de modo que, se concluiu que o recurso perdeu seu objeto e está, via de consequência, prejudicado. 3. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Recurso de Agravo, com fulcro no artigo 182, XXIV, RITJPR. Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Curitiba, 17 de agosto de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
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