Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 22.1, nos autos nº 0025425-73.2021.8.16.0001, de busca e apreensão, que denegou a medida liminar requerida, por entender que a parte autora, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, não comprovou a mora do réu, uma vez que a notificação enviada por e-mail não tem esse efeito. Em suas razões (mov. 1.1/TJ), a parte agravante requereu a reforma da decisão, porquanto há notificação válida, uma vez que foi enviada por meio de e-mail registrado ao endereço digital constante do contrato indicado. Pugnou, outrossim, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu total provimento. Por meio da decisão de mov. 8.1/TJ, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16 e 17/TJ). É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal consubstancia em verificar a validade da notificação extrajudicial por meio de correio eletrônico, qual seja, o e-mail indicado no contrato de financiamento.
Alega a Instituição Financeira agravante que a notificação enviada por e-mail merece ser considerada válida para constituir em mora o devedor. A argumentação é improcedente. Quanto à forma de se constituir em mora o devedor, claras são as exigências legais previstas no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969: “Art. 2º (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. ” Ainda, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme bem estabelece a Súmula nº 72 do STJ. Veja-se: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Assim, não remanescem dúvidas acerca da necessidade de envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor, a qual deve ser recebida, ainda que por pessoa diversa. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento. Súmula n. 568/STJ. ” (STJ – 3ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.861.436/RS – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 08/06/2020 – DJe 12/06/2020) “(...) Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço”.(STJ. AgInt no AREsp 1514681/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso em exame, a Instituição Financeira anexou ao caderno processual a notificação extrajudicial enviada através de e-mail, por meio da empresa “Portal de Documentos” (mov. 1.6, fl. 2) Ora, não há como garantir que o devedor tomou ciência inequívoca acerca da mora, tendo em vista que não se pode presumir que o e-mail tenha sido efetivamente lido. Destaque-se que o mero comprovante da entrega, ainda que no e-mail fornecido no Contrato, é incapaz de comprovar a leitura da mensagem ou mesmo o recebimento por conta do agravado, além do que a mensagem pode ter sido direcionada ao lixo eletrônico integrante da caixa de e-mail, dificultando a ciência da respectiva correspondência. Assim, para que seja configurada a mora do devedor, pressuposto para realização da busca e apreensão do bem dado em garantia no financiamento, exige-se a comprovação da notificação extrajudicial por meio de carta registrada e entregue em domicílio do devedor, mesmo não havendo a necessidade de intimação pessoal. Assim, escorreita a decisão que indeferiu o pedido liminar ante a ausência de comprovação da efetiva ciência do devedor. Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA NÃO CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. NECESSIDADE QUE A NOTIFICAÇÃO SEJA ENCAMINHADA POR CORREIO ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E RECEBIDA NO ENDEREÇO, AINDA QUE POR PESSOA DIVERSA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS. CUSTAS PELA PARTE AUTORA, POIS DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0000577-39.2021.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DA DEVEDORA. MEIO INÁBIL PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O RECEBIMENTO PELA DESTINATÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA OU CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PRÉVIA DETERMINAÇÃO PARA QUE O CREDOR COMPROVASSE A CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMANDO IGNORADO POR MESES. PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0017409-62.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL –IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEITURA PELO DEVEDOR – MODALIDADE NÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 911/69 – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - DESCABIMENTO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002841-52.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 02.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INICIAL INDEFERIDA – AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELO – ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA ELETRONICAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – ENVIO DE E-MAIL SEM A CONFIRMAÇÃO DA LEITURA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CIÊNCIA DO RÉU QUANTO AOS TERMOS DA CARTA – INOCORRÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – REQUISITOS PARA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO PREENCHIDOS – INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE MOSTRA ACERTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0000980-86.2020.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA INICIAL. ARGUMENTO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE EMAIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CIÊNCIA DO DEVEDOR. SÚMULA 72 DO STJ. §2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/69. INOCORRÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITOS PARA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO PREENCHIDOS. RESP. N. 1.861.436/RS. NOTIFICAÇÃO DEVE SER ENVIADA POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PELO JUIZ A QUO PARA EMENDAR A INICIAL. SEM RAZÃO. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTABILIDADE DAS FORMAS. ART. 188 E 277 DO CPC. SEM RAZÃO. FINALIDADE ESSENCIAL NÃO ALCANÇADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C. Cível - 0004114-64.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.03.2021). Diante da inobservância da forma prescrita no Decreto-Lei nº 911/1969 para a notificação do devedor fiduciário, não é possível admitir como válida a constituição em mora do devedor através de notificação enviada por correio eletrônico (e-mail). Do exposto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
|