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Acórdão
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I - RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 101.1 que, em “ação de indenização por danos morais” ajuizada por Doris Benoni Chagas e Sandro Correia Ribeiro em face da agravante, assim decidiu quanto ao ônus da prova: “Cumpre asseverar, por oportuno, que a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, estando presente de um lado a figura do consumidor, e de outro o médico e o hospital que, com habitualidade, colocam à disposição seus serviços ao mercado de consumo (art. 2º e 3º CDC). Ademais, o entendimento emanado pela jurisprudência é de que o custeio do tratamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, não elide a configuração da relação de consumo, pois, ainda que indiretamente, os serviços médicos foram objeto de contraprestação. Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos “verossimilhança das alegações” e “hipossuficiência do consumidor” (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, compulsando os autos, observa-se a verossimilhança das alegações e fatos articulados na exordial, considerando que os prontuários estão acostados nos eventos 1.11 ao 1.18, amparando a narrativa descrita na inicial. Ressalta-se, outrossim, que a ocorrência dos danos, a existência de culpa na conduta médica e a relação de causalidade entre ambos serão oportunamente debatidas em contraditório. Lado outro, há também que se consignar a hipossuficiência técnica do autor frente os réus, diante dos conhecimentos técnicos-científicos específicos que detêm sobre relevantes aspectos médicos a serem esclarecidos em instrução, em muito melhores condições de produzir a prova. Diante do exposto, por se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos que o autorizam (verossimilhança das alegações e a condição de hipossuficiente do autor), inverto o ônus da prova.(...)4. Dos pontos controvertidos em consonância com o artigo 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: - Da lide principal: a) da responsabilidade civil da ré; b) da ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia; c) nexo causal entre o óbito de José Correia Ribeiro e o atendimento/tratamento prestado pela ré; d) da existência de danos morais e suas respectivas quantificações; e) das excludentes do dever de indenizar. – Da lide secundária: a) da inaplicabilidade da apólice nº 23.78.0082767.28; b) dos limites da apólice. 5. Do ônus da prova: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: - Da lide principal: a) incumbe a parte autora provar os subitens “a”, “b” “c” e “d” do item 4; b) incumbe aos réus provarem o subitem “e”, do item 4. – Da lide secundária: a) incumbe a denunciada provar os subitens “a” e “b” do item 4.” (destacou-se) 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 126.1)3. Sustenta a recorrente que a prestação do serviço ocorreu através de convênio firmando no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de modo que não se deu mediante remuneração pelo paciente, resultando por isso inexistente relação de consumo e inaplicável o disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Ainda, argumenta que não há verossimilhança na alegação autoral, tampouco hipossuficiência.4. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.5. Conforme decisão de mov. 11.1, foi deferido o requerimento de efeito suspensivo.6. Em contrarrazões, os agravados argumentam que a relação jurídica discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que o atendimento tenha ocorrido por meio do Sistema Único de Saúde, pois existe “remuneração, ainda que indireta”. Ademais, aduz que está presente o requisito de hipossuficiência necessário à inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É a exposição.
II – VOTO 7. Inicialmente, no que diz respeito à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se da causa de pedir veiculada na inicial, em relação à ora recorrente: “O pai dos autores faleceu quando estava sob a guarda e responsabilidade do réu, sendo que em decorrência da negligencia de seus prepostos deverá ser condenado pela reparação conforme exposto abaixo.(...)Assim, percebe-se que no dia da alta hospitalar o pai dos autores estava com a pressão baixa, temperatura baixa, confuso, pouco comunicativo, respirando com auxilio do O², e não aceitando a dieta oferecida, ainda, em que pese à prescrição médica para medidas de insuficiência cardíaca uma vez que estava descompensada. Conforme Certidão de Óbito anexo, o pai dos autores teve como causa da morte: “Cirrose biliar, insuficiência cardíaca hipertensiva”. Desde já impugna a causa da morte. Verifica-se ainda que o caso foi motivo de reportagem, uma vez que restou comprovado que o pai dos autores recebeu alta hospitalar e morreu ainda dentro do hospital. Vejamos:(...)Evidente a divergência na referida nota e esclarecimento e a causa da morte na certidão de óbito. Diante da gravidade do caso, diante da idade avançada, ainda diante do quadro clinico “pressão arterial oscilando” sinais vitais em desconformidade e por fim pela ausência de anotações e acompanhamento dos sinais vitais “situação do paciente” no momento da alta, deverá o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.” 8. Do documento de mov. 1.12, verifica-se que efetivamente o atendimento realizado pela recorrente, durante o qual supostamente ocorreu o defeito na prestação do serviço, deu-se por meio do Sistema Único de Saúde. 9. Nessas circunstâncias, já se manifestou o STJ, corroborando a tese recursal, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS - o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (...) (REsp 1771169/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) 10. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 6º, VIII, DO CDC E 373, §1º DO CPC. PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESENÇA, TODAVIA, DOS REQUISITOS PARA A CHAMADA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0048011-10.2021.8.16.0000 - Campo Largo - minha relatoria - J. 16.11.2021) 11. Portanto, diferentemente do que consignado na decisão agravada, o fato de que o atendimento se deu por meio do Sistema Único de Saúde torna inaplicável o CDC ao caso, assistindo razão à agravante neste ponto.12. Quanto ao ônus da prova, todavia, observa-se que a afirmação de inversão, assim como a menção ao art. 6º, VIII, do CDC, consistiram em mero erro material.13. Isso porque logo em seguida a decisão recorrida delimitou os pontos controvertidos e acabou por aplicar efetivamente apenas a regra do art. 373, I e II, do CPC.14. Note-se que ao distribuir a carga probatória em relação a cada um dos pontos controvertidos, a decisão objurgada atribuiu aos autores recorridos o ônus de provarem “a) responsabilidade civil da ré; b) ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia; c) nexo causal entre o óbito de José Correia Ribeiro e o atendimento/tratamento prestado pela ré; d) existência de danos morais e suas respectivas quantificações”.15. Foi atribuído à recorrente, por outro lado, o ônus de provar “d) excludentes do dever de indenizar”.16. Portanto, ao fim, a decisão agravada explicitou a incidência do ônus da prova na forma ordinariamente prevista no art. 373 do CPC, colocando sobre a ora recorrente apenas a carga relativa aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado na inicial.17. Não houve insurgência dos autores nesse tocante.18. Ou seja, relativamente ao único ponto controvertido cujo ônus probatório foi atribuído à demandada-recorrente, tem-se que tal ônus já recairia sobre ela nos termos do art. 373, II, do CPC, evidenciando-se que se tratou de mero erro material a menção anterior à inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, não comportando, pois, acolhimento o recurso neste tópico.19. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para afastar a incidência das normas Código de Defesa do Consumidor, nos termos da fundamentação.
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