Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0010968-05.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Paranacity, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravados AKIKO YAEGASHI HASHIMOTO, ALDO HASHIMOTO e MANUEL TEODORO SOBRINHO. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0010968-05.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0001439-34.2020.8.16.0128 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 50.1, de 03.02.2022, proferida pelo digno Magistrado Doutor Igor Padovani de Campos, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001439-34.2020.8.16.0128, ajuizada pelo Agravante em face dos Agravados, que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, PORTALJUD, SIEL, SISP e INFOSEG para localização dos endereços dos Agravados, nos seguintes termos: “[...] 1. Indefiro o pedido retro, visto que compete ao exequente indicar o endereço do executado, bem como promover diligências neste sentido. 2. Destaca-se que a serventia possui trabalho excessivo, de sorte que não se mostra razoável determinar que desempenhe diligências que não são de sua responsabilidade, mas sim as partes interessadas. 3. No mais, observa-se que não foi juntado aos autos o mandado de citação. Assim, promova o Sr. Oficial de Justiça a devolução do mandado devidamente cumprido, em 30 dias 4. Restando infrutífera a citação, determino que seja o exequente intimado para, no prazo improrrogável de 20 dias, forneça endereço atualizado do executado para citação. 5. Vencido o prazo, sem manifestação, suspendo os autos pelo prazo de 01 (um)ano. 6. Após, intimem-se e arquivem-se. Diligências necessárias. [...]” (mov. 50.1, pág. 144 – destaques no original). Alega o Agravante (págs. 3/13), em síntese, que: a) o cabimento do agravo de instrumento tem previsão no art. 1.015, parágrafo único, do CPC; b) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, estando presentes os requisitos para tanto; c) o Juízo a quo indeferiu a consulta aos sistemas solicitados, sob os fundamentos de que a busca compete ao Exequente, bem assim em razão do trabalho excessivo da serventia, cabendo à parte diligenciar para localização dos Devedores; d) contudo, diligências como a localização de endereços através dos sistemas conveniados podem ser realizadas pelo Poder Judiciário; e) ao deixar de conceder tal medida, o Juízo de origem está privando o Agravante da possibilidade de reaver o seu crédito e, o excesso de trabalho da Serventia, não pode obstar a utilização dos sistemas, tendo em vista que são meios legais postos à disposição do exequente, em consonância com os princípios constitucionais da efetividade, da celeridade e economia processual; f) ademais, após a edição da Lei n.º 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para a utilização dos sistemas, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte do Exequente para a localização de bens do devedor. Requer a atribuição de efeito suspensivo à insurgência, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Por meio da decisão por mim proferida às págs. 172/175, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, por vislumbrar a presença do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os agravados Aldo Hashimoto e Akiko Yaegashi Hashimoto ofertaram resposta às págs. 199/202. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pelos agravados Aldo Hashimoto e Akiko Yaegashi Hashimoto, o recurso comporta provimento. Isso porque, da análise da demanda originária, vê-se que a mesma foi ajuizada em 11.09.2020 e, até o momento de interposição da presente insurgência, a citação dos Executados não havia sido realizada. Após a determinação de citação dos Executados pelo Juízo a quo em 28.09.2020 (mov. 12.1) e complementação das custas pelo Exequente em 30.12.2020 (mov. 31.1), foi expedido Mandado de Citação em 07.01.2021 (mov. 32.1), o qual não foi cumprido em razão de o Sr. Oficial de Justiça se encontrar afastado por ter contraído o vírus COVID-19, conforme certidão de 02.03.2021 (mov. 35.1). Após nova expedição de Mandado de Citação em 23.04.2021 (mov. 39.1), foram juntadas pela Escrivania as certidões de mov. 40.1, em 31.05.2021, mov. 43.1, em 14.07.2021, mov. 44.1, em 16.08.2021, mov. 45.1, em 16.09.2021, mov. 46.1, em 18.10.2021, e mov. 47.1, em 18.11.2021, todas comunicando que “[...] considerando o contido na IN 30/2020 (Instrução Normativa - GCJ), deixo, por ora de cobrar a devolução do mandado, haja vista mesmo o acúmulo de cumprimentos recém expedidos em decorrência da suspensão durante a pandemia.[...]”. Assim, adveio a petição de mov. 48.1, do Exequente, requerendo, para fins de celeridade processual e assertividade na localização dos Executados, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, PORTALJUD, SIEL, SISP e INFOSEG., sobrevindo a r. decisão recorrida indeferiu esse pedido (mov. 50.1), por entender que a indicação do endereço dos executados compete ao Exequente, que deve promover as diligências nesse sentido. Ora, é cediço que os sistemas judiciais, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros, foram criados por meio de convênios realizados pelo Conselho Nacional de Justiça com outras Instituições, a fim de promover a celeridade e efetividade das decisões judiciais, razão pela qual a Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná, por meio do Ofício Circular n.º 55/2008[1], recomendou aos Magistrados a utilização desses e de outros postos à disposição do Poder Judiciário. Ademais, vê-se que a Execução foi proposta em 11.09.2020 (mov. 1.1), ou seja, há mais de 2 (dois) anos, sem que tenha ocorrido a citação dos Executados/Agravados. Outrossim, “[...] Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797) [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - 0029529-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021 – destaquei), de modo que, o pedido de busca pelo endereço atualizado dos Executados e bens via sistemas judiciais, trata-se de exercício do direito à efetividade da prestação jurisdicional e atende, ainda, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 139, II e III, do CPC, ipsis verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)II - velar pela duração razoável do processo;III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Ressalta-se que incumbe ao Judiciário promover a razoável duração do processo (CPC, art. 4º[2]), sendo a consulta aos sistemas judiciais uma medida para a solução satisfativa da Execução, de acordo com o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º[3]) sendo certo que é descabido exigir-se o prévio esgotamento de todos os meios de localização de bens em nome do devedor, pois “[...] com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução [...]” (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) – destaquei. Portanto, verifica-se perfeitamente possível o deferimento da diligência requerida pelo Agravante, qual seja, a busca de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, PORTALJUD, SIEL, SISP e INFOSEG, inclusive porque o entrave dos mecanismos da Justiça não pode prejudicar eventual direito da parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO GUERREADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇOS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, CAGED, INFOJUD, COPEL, SANEPAR E OUTROS. INSURGÊNCIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA. DESNECESSIDADE. BUSCA PELO ENDEREÇO DA AGRAVADA PELOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG E BACENJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. PARTE AGRAVANTE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DEMONSTRAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE MERECE PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POR ESTE JUÍZO AD QUEM QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0011233-07.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 05.08.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – LIMINAR QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECUSAL – BUSCA DO ENDEREÇO VIA SISTEMA INFORMATIZADO – NECESSIDADE DE PESQUISA DOS ENDEREÇOS DAS PARTES A FIM DE REALIZAR CITAÇÃO – SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, SIEL – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL – PODER DEVER DO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0014211-88.2021.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.10.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS JUDICIAIS. BUSCA DO ENDEREÇO DA EXECUTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CONSULTA AO INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. II. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.I.“(...) Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (STJ, REsp 1695998/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).II. São indevidos honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na decisão recorrida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0026643-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.08.2020).(TJPR - 15ª C.Cível - 0017258-70.2021.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.07.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR NO SISTEMA INFOJUD. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. ART. 4º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER-DEVER DO JUIZ DE AUXÍLIO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESTAÇÃO EFETIVA DA TUTELA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes” (STJ, REsp 1809329/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019).(TJPR - 2ª C.Cível - 0035453-40.2020.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.10.2020) – destaquei. Agrega-se que, o deferimento da pesquisa nesse momento vai ao encontro dos princípios da celeridade e economia processual, corolários do princípio da efetividade, aplicável aos processos executivos. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso. VOTO: Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a r. decisão recorrida e deferir o pedido formulado pelo Exequente de busca do endereço dos Executado via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, PORTALJUD, SIEL, SISP e INFOSEG, nos termos da fundamentação.
|