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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação “Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial”, movida por Moacyr Ribeiro da Silva Junior e Uânia Hauly em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial realizado pelo Requerido e, subsidiariamente, que devolvido o excedente arrecadado com a venda do imóvel. Na inicial, os Autores narraram que adquiriram o imóvel (apartamento) objeto da matrícula nº 51866, com vaga de garagem objeto da matrícula nr. 51867, ambos registrados junto ao 1º CRI de Curitiba, mediante financiamento obtido junto ao Réu, contudo, diante dos problemas financeiros que enfrentaram, não adimpliram com alguns pagamentos, de forma que a propriedade do imóvel foi retomada pelo Banco através de procedimento extrajudicial.Afirmaram que o Banco realizou três leilões até conseguir que o imóvel fosse arrematado e, embora notificados dos dois primeiros, “não foram pessoalmente notificados do último leilão realizado, no qual o imóvel foi alienado” (mov. 1.1, fl. 2).Argumentaram, nesse sentido, que somente tomaram ciência da venda do imóvel após a arrematação por terceiro, razão pela qual não estiveram presentes no ato e não tiveram a possibilidade de purgar a mora.Assim, pela ausência de notificação pessoal dos Autores sobre a realização do terceiro leilão extrajudicial, requereram a nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, eis que em desacordo com a legislação correspondente e de entendimento jurisprudencial pacificado.Ponderaram, ainda, que o imóvel foi alienado pelo valor de R$ 763.000,00 (setecentos e sessenta e três mil reais) e que seu débito era de R$ 604.798,15 (seiscentos e quatro mil setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos), devendo o Banco, portanto, nos termos do art. 27, §4º, da Lei 9415/97, restituir aos Autores a importância de R$ 158.201,84, correspondente ao excedente da venda do bem em hasta pública.Sob tais argumentos e invocando as normas consumeristas aplicáveis ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova, requereram a procedência da ação para declarar a “nulidade de todos o procedimento de execução extrajudicial em curso pelo Réu, tendo em vista os inúmeros vícios ensejadores de nulidades e a flagrante desobediência aos preceitos da Lei nº 9.514/97 e Decreto Lei 70/66, inclusive, a venda do bem, que deverá retornar aos autores” e, “sucessivamente, caso seja outro o entendimento (...) requer a condenação do banco demandado para pagar aos autores o valor de R$ 158.201,84 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e um reais e oitenta e quatro centavos).”. Requereram, também, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Em despacho inicial, foi determinada a comprovação da hipossuficiência dos Autores (mov. 7.1), sendo, então, requerido o parcelamento do pagamento das custas (mov. 12.1). Após manifestação da Secretaria acerca da possibilidade de parcelamento das custas, na forma pleiteada, os Autores promoveram o recolhimento (mov. 32, 33 e 35). Citado, o Banco contestou a ação (mov. 75.1) aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade de purgação da mora após a assinatura da carta de arrematação, bem como a ausência de interesse de agir dos Autores, dado que ambos confirmaram que deixaram de efetuar o pagamento das prestações mensais e, notificados de dois leilões, restaram inertes, vindo a buscar o reconhecimento de nulidade dos atos que eles mesmo admitem como correto. Ainda em preliminar, impugnou o pleito de justiça gratuita. No mérito, defendeu, em suma, a regularidade do procedimento, ressaltando que os próprios Autores reconhecem que não purgaram a mora dentro do prazo previsto em lei. Conclui, portanto, que ausente qualquer ato ilícito que enseje a sua condenação. Assim, requereu a improcedência dos pedidos, juntando documentos (mov. 75.2/75.9).Impugnada a contestação (mov. 80.1) e dispensada a produção de provas pelas partes (mov. 86.1 e 90.1), foi determinada a emenda da inicial para inclusão do arrematante no polo passivo da ação, nos termos dos arts. 115, II e 116, do CPC, bem como determinada a juntada de matrícula atualizada do imóvel (mov. 92.1).Cumprida a determinação judicial (mov. 97.1), foi determinada a citação de Wilson Edgard Krause Filho (mov. 99.1). Citado, o Requerido contestou (mov. 151.1) sustentando, em suma, a regularidade do procedimento e a ausência de comprovação da vontade efetiva de purgar a mora, ante a inércia dos Autores para com o adimplemento da obrigação, tanto que sequer consignaram os valores em juízo. Aduziu, ainda, que eventual ilegalidade no procedimento de arrematação deve ser convertida em perdas e danos para não prejudicar sua condição de terceiro de boa-fé. Juntou documentos (mov. 151.2/151.6).Impugnada a contestação (mov. 157.1) e dispensada a produção de provas pelas partes (mov. 168.1 e 169.1), foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 171.1).Sem oposição das partes (mov. 177.1 e 183.1), sobreveio a sentença (mov. 190.1) que, compreendendo pela ausência de irregularidade no procedimento extrajudicial, julgou improcedente a demanda, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos Requeridos, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.Irresignados, os Autores interpuseram o presente recurso de Apelação (mov. 201.1) sustentando, em suma, que é caso de reforma da sentença, em reiteração das razões da exordial, para que reconhecida a procedência da demanda ante a irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade levado a cabo pela instituição bancária.Aduziram, agora em sede recursal, que o imóvel foi alienado no “primeiro leilão extrajudicial realizado”, sendo arrematado pelo valor da avaliação do bem (R$ 763.000,00 - mov. 1.4), de forma que equivocado o fundamento da sentença com relação à ocorrência de venda direta do imóvel.Alegaram, também, que não foram notificados da realização do leilão do imóvel - circunstância de nulifica o procedimento – e que esse tema sequer foi contestado pelo Banco, assim como seu pleito subsidiário de devolução dos valores levantados com o praceamento do imóvel (depois de descontado o montante efetivamente por eles devido), ficando evidente que a sentença tomou por base elementos estranhos à realidade dos autos.Noutro ponto, apontaram que o imóvel foi alienado pelo valor de R$ 763.000,00 (setecentos e sessenta e três mil reais) e que seu débito era de R$ 604.798,15 (seiscentos e quatro mil setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos), devendo o Banco, portanto, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei 9415/97, restituir a importância de R$ 158.201,84, correspondente ao excedente da venda do bem em hasta pública.Destacaram, nesse sentido, que, ao contrário do que admitido pela sentença recorrida, o imóvel foi alienado em leilão extrajudicial e não em venda direta, o que impões a devolução do valor excedente. Assim, com base nesses argumentos, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e declarar a nulidade do leilão extrajudicial, considerando que o imóvel foi alienado já no primeiro leilão e que não foram pessoalmente notificados da data do praceamento. Subsidiariamente, ainda pedem que determinado ao Banco-apelado a restituição da quantia excedente oriunda da venda do bem.Com as contrarrazões do Banco (mov. 209.1), subiram os autos, vindo-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.Defenderam os Recorrentes que é caso de reforma da sentença para que reconhecida a procedência da demanda, ante a irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade, “restabelecendo” o contrato.Sem acerto.Com efeito, trata-se o caso dos autos de alienação fiduciária de imóvel, regulamentada especialmente pela Lei nº 9.514/1997, em cujos arts. 26 e 27 está previsto que, em sendo constatada a inadimplência do devedor, o credor fiduciário deve promover sua intimação para quitação das parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade em seu favor, podendo, neste caso, promover leilão para satisfação do crédito. Veja-se: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).§ 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. “Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.§ 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.§ 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.§ 9o O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.”
No caso dos autos, verifica-se que os Autores-apelantes firmaram contrato de financiamento, com alienação fiduciária imobiliária, em data de 11.07.2014, junto ao Réu, no importe de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), para pagamento em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais (movs. 97.2, fl. 3).Ocorre que, conforme confessado pelos Autores-apelantes e do que consta na notificação a eles encaminhada, datada de 06.10.2017, após o pagamento de 35 das 180 parcelas contratadas, tornaram-se inadimplentes, deixando de promover qualquer pagamento a partir de 11.06.2017 (mov. 1.5, fl. 6).Em virtude dessa circunstância, foi iniciado o procedimento para consolidação da propriedade pelo Réu, com a devida intimação dos Autores pelo Registrador de Imóveis para a purgação da mora no prazo legal de 15 (quinze) dias, tudo com fulcro no art. 26, §1º, da Lei n. 9.514/1997, quedando-se inertes os Autores (movs. 75.5 e 75.6).
Em seguida, o Banco-réu requereu a consolidação da propriedade, devidamente averbada pelo Registrador na matrícula dos imóveis, em data de 16.07.2014 e 01.03.2018 (movs. 1.5, fls. 02/04; 97.2 e 1.9).
Assim, restou evidenciado que os Autores-apelantes foram devidamente intimados para purgação da mora em momento anterior à consolidação da propriedade pelo Banco-réu, uma vez que consta nos autos a respectiva intimação de ambos, em diligência cumprida por agente dotado de fé pública, bem como certidão, também lavrada por agente detentor de fé pública, dando conta do transcurso do prazo previsto no art. 26, da Lei n. 9.514/1997, para purgação da mora, inexistindo, por isso, qualquer nulidade no procedimento adotado.Observe-se, neste particular, que malgrado não tenham sido juntadas as intimações pessoais dos devedores sobre os referidos leilões, os próprios Autores-apelantes reconhecem que formam intimados para tanto, optando por quedarem-se inertes, já que nada em sentido contrário foi demonstrado nos autos.E, por conta do resultado negativo de ambos os leilões, os Autores-apelantes tiveram, em seu proveito, expedido o termo de quitação pelo Banco-réu, devidamente averbado na matrícula do imóvel (cfe. mov. 1.9, 1.10 e 97.2), inexistindo assim, efetivo prejuízo.
Após, foi realizado novo leilão, em 06.07.2018, quando, então, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 763.000,00 (vide mov. 1.4).Passo seguinte, em 18/09/2019, os Autores-apelantes ingressaram com a presente ação pugnando pelo reconhecimento da nulidade do leilão, em razão da ausência de sua intimação a respeito, requerendo o retorno do status quo ante e, sucessivamente, a repetição da diferença entre o valor da venda e de seu débito junto à instituição bancária.Ocorre que, por mais uma oportunidade, os Autores-apelantes não adimpliram com suas obrigações e não demonstraram, de forma efetiva, qualquer interesse na purgação da mora, tanto que sequer depositado qualquer valor em juízo. Assim, deve permanecer irretocável a sentença de improcedência, já que, além de incontestável a mora (pois confessa), o procedimento para consolidação da propriedade contou com a devida intimação dos Autores para purgação da mora. Neste ponto, inclusive, é preciso ressaltar que, após iniciado o procedimento de consolidação da propriedade, foi devidamente demonstrado nos autos que os Autores foram intimados para purgação da mora, nos termos do art. 26, §3º da Lei n. 9.514/1997, em momento anterior à própria consolidação da propriedade pelo Banco, tendo transcorrido o prazo previsto no art. 26, da Lei n. 9.514/1997 (de 15 dias), para purgação da mora, inexistindo qualquer nulidade no procedimento adotado.E mais, o terceiro leilão noticiado nos autos, realizado apenas em julho de 2018, após a frustração dos dois leilões anteriores e após também a expedição da declaração de quitação do contrato, não se mostra eivado de qualquer nulidade, eis que, neste caso, desnecessária a intimação dos devedores para “purgação da mora”.É que, na hipótese de duplo leilão frustrado, consoante o art. 27, §5º, da lei respectiva, resta extinta a dívida e ambas as partes exoneradas de suas obrigações. Consequentemente, não havendo mais qualquer débito a ser purgado, o credor fiduciário está autorizado a efetuar a venda particular do bem a terceiros sem estar atrelado às normas da Lei 9.514/97, e é esta a razão pela qual se entende desnecessária a intimação dos devedores-apelantes da realização do terceiro leilão.Neste sentido, já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU VÁLIDA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO BANCO RÉU, MAS DECLAROU A NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DOS ATOS SUBSEQUENTES, ATRIBUINDO O ÔNUS DE SUCUMBENCIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS, PREVISTO NO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS APELADOS. PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES INFRUTÍFEROS. ART. 27, § 5º, DA LEI 9.514/97. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES/APELADOS ACERCA DO TERCEIRO LEILÃO. PRECEDENTES E. TJPR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0000921-42.2018.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 29.06.2020) Assim, o que se constata dos autos é que não padece de qualquer nulidade o procedimento de consolidação da propriedade promovido pela instituição bancária, tampouco há possibilidade de “reativar” o contrato, voltando ao “status quo ante”, tal como almejado pelos Autores-apelantes, não podendo se privilegiar a utilização da inadimplência contratual, de forma consciente, para protelar o procedimento e frustrar intencionalmente as expectativas do agente financeiro e do terceiro de boa-fé que arrematou o imóvel. E, com efeito, esse conjunto de evidências impede a procedência da ação e, no caso dos autos, impõe a manutenção da sentença recorrida. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em precedente, inclusive, citado pela magistrada singular:
“RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL. LEILÕES. FRUSTRAÇÃO. PRETENSOS ARREMATANTES. NÃO COMPARECIMENTO. LANCES. INEXISTÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 é aplicável às hipóteses em que os dois leilões realizados para a alienação do imóvel objeto da alienação fiduciária são frustrados, não havendo nenhum lance advindo de pretensos arrematantes.3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente.4. Inexistindo a purga da mora, o credor fiduciário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do registro de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do respectivo imóvel, para promover o leilão público com o objetivo de alienar o referido bem.5. O § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 abrange a situação em que não houver, no segundo leilão, interessados na aquisição do imóvel, fracassando a alienação do bem, sem a apresentação de nenhum lance.6. Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.7. Recurso especial provido.” (REsp 1654112/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018 – destaquei)
Desta forma, necessário reconhecer que a improcedência da demanda é mesmo de rigor, de modo que o desprovimento do apelo neste particular é medida que se impõe.Ainda, em decorrência do desprovimento do recurso, nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC, necessária a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem acrescidos aos fixados na sentença, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 763.000,00, mov. 1.1), a ser devidamente atualizado, a benefício do advogado do Banco-apelado, considerando o acréscimo do trabalho realizado em grau de recurso, a compreender não apenas a necessidade de apresentação de contrarrazões, mas também a necessidade de manter-se acompanhando a tramitação do feito.É como voto.
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