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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente à r. decisão de mov. 195.1, proferida em 21.11.2021, nos autos nº 0003407-37.1999.8.16.0031, de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Guarapuava, indicando para compor o polo passivo da relação processual, Indústria Madeirit S/A, em que foi parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade, in verbis: “Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Indústria Madeirit e apreciada, em parte, pela sentença de mov. 162.Quando do julgamento, o juízo postergou a análise da alegação de litispendência entre os processos nº 0003418-66.1999.8.16.003 e 0003416-96.1999.8.16.0031 até que a Serventia certificasse sobre eventual inserção dúplice de processos físicos no sistema Projudi.Além disso, determinou ao Município de Guarapuava que informasse a data da constituição dos créditos tributários executados nos processos nº 0002703-04.2011.8.16.0031,0002704-86.2011.8.16.0031, 0003050-37.2011.8.16.0031 e 0003459-13.2011.8.16.0031 e dissesse quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente dois últimos.A excipiente noticiou a interposição de agravo de instrumento (mov. 167).Certidão da Serventia a respeito da não concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 168).O juízo não se retratou (mov. 170).O Município de Guarapuava apresentou informações a respeito da data de constituição dos tributos executados nos processos nº 0002703-04.2011.8.16.0031, 0002704-86.2011.8.16.0031,0003050-37.2011.8.16.0031 e 0003459-13.2011.8.16.0031 (mov. 176).A excipiente apresentou manifestação (mov. 186).A Serventia prestou informações a respeito da forma de inserção, no sistema Projudi, dos processos nº 0003418-66.1999.8.16.003 e 0003416-96.1999.8.16.0031 (mov. 187).As partes foram intimadas (mov. 190 e 191), mas não se manifestaram (mov. 192 e 193).Os autos foram remetidos à conclusão.II – FUNDAMENTAÇÃO1. LitispendênciaA excipiente sustenta a ocorrência de litispendência entre as execuções fiscais nº 0003418-66.1999.8.16.0031 e 0003416-96.1999.8.16.0031.Conforme exposto na sentença de mov. 162, ambos os processos têm por objeto a CDA nº 111/99.Por isso, cogitou-se a possibilidade de a Serventia ter inserido um só processo duas vezes no sistema Projudi.Posteriormente, por determinação do juízo, a Serventia certificou que, realmente, o processo digital nº 0003416-96.1999.8.16.0031 se trata do processo físico nº 231/1999, que foi inserido no sistema corretamente.Entretanto, por lapso, o processo físico nº 231/1999 foi inserido também no processo digital nº0003418-66.1999.8.16.0031, que, na verdade, deveria se tratar da execução fiscal nº 233/1999.Ocorre que, uma vez que a Serventia procedeu à correção das digitalizações equivocadas (mov.186), não há litispendência a ser reconhecida, dada a não mais ocorrência de trâmite de ações idênticas.2. Prescrição direta e intercorrenteA excipiente sustenta a prescrição direta dos créditos tributários executados nos processos nº0002703-04.2011.8.16.0031, 0002704-86.2011.8.16.0031, 0003050-37.2011.8.16.0031 e 0003459-13.2011.8.16.0031.Dito isso, passa-se à análise individualizada de cada um deles.Da certidão lavrada pela Serventia ao mov. 160 e dos documentos juntados pelo Fisco ao mov.176, constata-se o seguinte:0002703-04.2011.8.16.0031CDA 4331/2010 (IPTU exercícios fiscais de 2005 a 2009):Vencimentos em 15/03/2005, 31/06/2006, 31/01/2007, 31/01/2008 e 30/01/2009Despacho que ordenou a citação: 08/02/2011Citação em 04/07/20160002704-86.2011.8.16.0031CDA 4332/2010 (IPTU do imóvel de cadastro nº 2662640010, referente aos exercícios fiscaisde 2005 a 2007)Vencimentos em 31/01/2006, 31/01/2007, 31/01/2008, 30/01/2009Despacho que ordenou a citação: 08/02/2011Citação em 02/12/2015 0003050-37.2011.8.16.0031CDA 7377/2010 (IPTU do imóvel de cadastro nº 5822470010 referente aos exercícios fiscaisde 2005 a 2009) Vencimentos em 15/03/2005, 06/02/2006, 06/03/2007, 04/02/2008, 06/02/2009Despacho que ordenou a citação: 09/02/2011Não houve citação 0003459-13.2011.8.16.0031CDA 6952/2010 (IPTU do imóvel de cadastro 2659850010 referente aos exercícios fiscais de2005 a 2009)Vencimentos em 15/03/2005, 06/02/2006, 06/03/2007, 04/02/2008 e 06/02/2009Despacho que ordenou a citação: 14/02/2011Não houve citação Embora três tributos das certidões de dívidas nº 4331/2010, 7377/2010 e 6952/2010 tenham sido constituídos no ano de 2005, as execuções fiscais foram propostas no ano de 2011, ou seja, na vigência da atual redação do art. 174 do Código Tributário Nacional, que dispõe o seguinte: [...]Assim, a prescrição direta restará configurada se entre a data da constituição do crédito e a data do despacho que ordenou a citação tiver transcorrido prazo igual ou superior a 5 anos. [...]Dessa forma, está configurada a prescrição direta dos tributos constituídos nos exercícios de 2015, executados nos seguintes processos: 0002703-04.2011.8.16.0031 CDA nº 4331/2010 0003050-37. 2011.8.16.0031CDA nº 7377/2010 0003459-13.2011.8.16.0031CDA nº 6952/2010 Não obstante, verifica-se que as execuções fiscais nº 0003050-37.2011.8.16.0031 e0003459-13.2011.8.16.0031 devem ser integralmente extintas.É que, conforme informado pela Serventia no mov. 160, em ambas as ações o despacho que ordenou a citação foi proferido em 02/2011, embora os executados nunca tenham sido citados. No processo nº 0003050-37.2011.8.16.0031 a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 08/08/2011 e a Fazenda Pública foi cientificada em 30/09/2011.No processo nº 0003459-13.2011.8.16.0031, a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 03/05/2011 e a Fazenda Pública foi cientificada em 13/05/2011. Ambos os processos passaram a tramitar conjuntamente com a execução fiscal nº0003407-37.1999.8.16.0031 a partir de 11/10/2016. Entretanto, a Fazenda Pública só deu impulso oficial às execuções em 16/10/2019, quando requereu que o valor de seu crédito fosse penhorado no rosto do procedimento falimentar nº0002301-74.1998.8.16.0031 (mov. 106).Nenhuma tentativa de citação ocorreu durante o interregno que compreende os anos de 2011 a2019.Dessa forma, afigura-se necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente das execuções fiscais nº 0003050-37.2011.8.16.0031 e 0003459-13.2011.8.16.0031.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o restante da exceção de pré-executividade, a fim de: a. rejeitar a alegação de litispendência entre as execuções fiscais nº 0003418-66.1999.8.16.0031 e 0003416-96.1999.8.16.0031;b. declarar prescritos os tributos de IPTU constituídos no ano de 2005 e executados nos processos nº 0002703-04.2011.8.16.0031, 0002704-86.2011.8.16.0031; ec. extinguir, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, as execuções fiscais nº0003050-37.2011.8.16.0031 e 0003459-13.2011.8.16.0031, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.À vista disso, condeno a parte exequente ao pagamento das custas dos processos nº0002703-04.2011.8.16.0031, 0002704-86.2011.8.16.0031, proporcionalmente às partes que foram extintas, e integralmente dos processos nº 0003050-37.2011.8.16.0031 e 0003459-13.2011.8.16.0031, devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e à Escrivania, por se tratarem de Serventias não oficializadas.Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº15.942/2008), o ente público é isento, de acordo com o art. 3º, alínea ‘i’, do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.Por fim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado das execuções fiscais integralmente extintas e sobre os valores expurgados das execuções fiscais nº 0002703-04.2011.8.16.0031,0002704-86.2011.8.16.0031, o que faço com fundamento no art. 85, §§ 2º a 6º, do Código de Processo Civil.”
Inconformado, o Município de Guarapuava, em suas razões recursais, aduz que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Alega a não ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos objeto das execuções fiscais nº 0003050-37.2011.8.16.0031, apontando como marco interruptivo o despacho de citação, proferido em 09.02.2011 e que, diante do resultado infrutífero, requereu a citação por edital e, posteriormente, o feito restou paralisado perante a serventia, entre 14.11.2014 e 22.03.2016; que os autos foram apensados à execução fiscal n.º 0003407-37.1999.8.16.0031 (principal).Registra que a referida medida executiva foi extinta por abandono em 08.06.2017, decisão que foi reformada em grau recursal, da qual foi intimado em 17.08.2018, período em que não corre a prescrição; posteriormente, foi deferida a penhora no rosto dos autos da falência, em 22.10.2019.Argumenta que a demora no andamento do processo decorreu da morosidade do próprio poder judiciário e da falta de atualização cadastral pelo contribuinte, inviabilizando a ocorrência da prescrição. Relativamente aos autos nº 0003459-13.2011.8.16.0031, aponta que, após penhora no rosto dos autos da falência, em 20.11.2014, foram apensados à execução fiscal nº 0003407-37.1999.8.16.0031, no qual se deu seguimento aos atos executivos, não se caracterizando a prescrição intercorrente.Defende, em homenagem ao princípio da eventualidade, ser descabida sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência nos autos n.º 0003050-37.2011.8.16.0031 e 0003407-37.1999.8.16.0031, consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Colaciona julgado em abono a sua tese.Pondera que nos executivos fiscais nº 0002703-04.2011.8.16.0031 e 0002704-86.2011.8.16.0031 o reconhecimento da prescrição se deu exclusivamente quanto ao exercício de 2005, pugnando, sob tal argumento, pelo afastamento da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.Ambiciona o provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão impugnada para ordenar o prosseguimento das execuções fiscais de nº0003050-37.2011.8.16.0031 e de nº 0003459-13.2011.8.16.0031 e, subsidiariamente, arredar a condenação ao pagamento dos encargos processuais nos referidos feitos e, ainda, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nos autos nº 0002703-04.2011.8.16.0031 e 0002704-86.2011.8.16.0031.Em cognição vestibular (mov. 9.1), foi ordenado o processamento do agravo de instrumento e concedido o efeito suspensivo.O juízo de origem prestou as informações ordinárias (mov. 12.1).A apelada deixou de apresentar contrarrazões recursais (mov. 17). A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 20.1, opinou pelo parcial provimento ao recurso, exclusivamente para afastar a condenação da fazenda pública ao pagamento dos encargos processuais.Após, vieram os autos conclusos.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível para o conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência da prescrição dos créditos tributários (autos nº 0003050-37.2011.8.16.0031 e nº 0003459-13.2011.8.16.0031), bem como sobre o arredamento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Embora a decisão impugnada verse sobre diferentes executivos fiscais, a pretensão recursal é comum a parte deles, de modo que o mérito recursal será analisado de forma agrupada para as ações em que as teses recursais se repetem.Compulsando os autos, constata-se que em ambas as exações, os créditos executados se referem a IPTU, alusivos aos exercícios de 2005 a 2009, sendo as execuções fiscais intentadas, em fevereiro de 2011.Não sendo possível aferir a data em que o contribuinte foi notificado, nem mesmo a data do vencimento, deve ser considerado, como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro.No mesmo vértice, o posicionamento deste tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO CONSTOU NA CDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, SEM A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1310436-0 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 10.02.2015). Afere-se, por conseguinte, que se operou a prescrição material quanto ao crédito de 2005, eis que transcorrido lapso superior ao quinquenal entre a constituição do crédito tributário (01.02.2004) e o ajuizamento das ações – autos nº 0003050-37.2011.8.16.0031, em 01.02.2011 e autos nº 0003459-13.2011.8.16.0031, em 04.02.2011.Concernente aos demais exercícios (2006 a 2009), verifica-se que a execução fiscal foi proposta dentro do lapso de 5 (cinco) anos; impõe-se, porém, apreciar o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente dos créditos tributários: execução fiscal nº 0003050-37.2011.8.16.0031 Compulsando os autos, constata-se que a execução fiscal foi ajuizada em 31.01.2011, para a cobrança de créditos de IPTU alusivos aos exercícios fiscais de 2006 e 2009.O despacho de citação foi proferido em 09.02.2011; em 08.08.2011, foi certificado pelo oficial de justiça a não efetivação do ato citatório, porque a empresa não possuiria representante legal em Guarapuava/PR e sim na cidade de São Paulo/SP; em 30.09.2011, o procurador municipal retirou os autos em carga, tomando ciência do resultado infrutífero da diligência; em 12.03.2012, a fazenda pública requereu a citação por correio, no endereço do representante legal da executada, fornecido pelo meirinho; em 04.10.2012, o AR retornou sem cumprimento; em 07.06.2013, pugnou pela citação por edital, o que foi indeferido; em 14.11.2014, certificada a impossibilidade de busca de endereço atualizado perante os órgãos público pela falta de identificação do CNPJ da empresa, sobrevindo a sentença extintiva ora impugnada, em 22.11.2021.Pois bem.Verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 31.01.2011, após a vigência da Lei Complementar nº 118 de fevereiro de 2005 e, consequentemente, o despacho citatório interromperia a prescrição, o qual se pela citação do executado, o que se deu em 09.02.2011.Logo, constata-se que a execução fiscal foi ajuizada dentro do lapso quinquenal da prescrição material; impondo-se, porém, apreciar eventual configuração de prescrição intercorrente.Relativamente à configuração da prescrição intercorrente, imperioso considerar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, em julgamento de recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’.3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – grifado. Registre-se que a fazenda pública tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de citação da executada, por meio de carga dos autos, em 30.09.2011, data do marco inicial da contagem do prazo de suspensão de 01 (um) anos, sucedendo-lhe, automaticamente o lustro do prazo quinquenal da prescrição, nos moldes do art. 40 da LEF e do item 4.1.2 do recurso paradigma. Em consequência, tendo decorrido, de 30.09.2011 até a prolação da sentença extintiva (22.11.2021), transcorreram aproximadamente 10 (dez) anos, desmerece acolhimento a pretensão recursal de afastamento da prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente dos créditos tributários: execução fiscal nº 0003459-13.2011.8.16.0031Em consulta aos autos perante o sistema PROJUDI, averigua-se que a execução fiscal foi intenta em 03.02.2011, igualmente para a cobrança de créditos de IPTU alusivos aos exercícios fiscais de 2006 e 2009.O despacho de citação foi proferido em 14.02.2011; em 03.05.2011, foi certificado pelo oficial de justiça a não efetivação do ato citatório, por insuficiência de dados do endereço no mandado e de informações sobre o paradeiro da executada, atestando estar em local incerto e não sabido; em 13.05.2011, o procurador municipal retirou os autos em carga, tomando ciência do resultado infrutífero da diligência; sem requisição de diligências pelo exequente, o processo foi extinto em 02.04.2012, tendo sido anulada a sentença em grau recursal; em 07.08.2014, requerida a penhora no rosto dos autos da falência da executada, constrição que foi efetivada em 20.11.2014; após diligências ordinárias, sobreveio a sentença extintiva ora impugnada, em 22.11.2021.Pois bem.Verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 03.02.2011, após a vigência da Lei Complementar nº 118 de fevereiro de 2005 e, consequentemente, o despacho citatório interromperia a prescrição, o qual se da pela citação do executado, o que sucedeu em 09.02.2011.Logo, constata-se que a execução fiscal foi processada dentro do lapso quinquenal da prescrição material; impondo-se, porém, apreciar eventual configuração de prescrição intercorrente.Considerando as teses firmadas no recurso paradigma supramencionado, identifica-se que a fazenda pública tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de citação da executada, por meio de carga dos autos, em 13.05.2011, data do marco inicial da contagem do prazo de suspensão de 01 (um) anos, sucedendo-lhe, automaticamente o lustro do prazo quinquenal da prescrição, nos moldes do art. 40 da LEF e do item 4.1.2 do recurso paradigma. Em consequência, tendo escoado, desde então (13.05.2011), até a prolação da sentença extintiva (22.11.2021), transcorreram aproximadamente 10 (dez) anos.Portanto, não comporta acolhimento a pretensão recursal de não reconhecimento da prescrição intercorrente , impondo-se, igualmente, a manutenção do decisum neste ponto. Custas processuais e honorários advocatícios Relativamente às execuções fiscais de nº0003050-37.2011.8.16.0031 e de nº 0003459-13.2011.8.16.0031, o recorrente pugna, caso não afastada a prescrição, pelo arredamento da condenação ao pagamento dos encargos processuais.No tocante às execuções fiscais nº 0002703-04.2011.8.16.0031 e 0002704-86.2011.8.16.0031, o apelante pretende a reforma da sentença, para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais, pois, em ambas as ações, houve o reconhecimento da prescrição exclusivamente quanto ao exercício fiscal de 2005.Os pleitos não comportam acolhimento.Esta corte, seguindo orientação adotada pelo STJ, entende serem devidos pela fazenda pública a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, admitindo a fixação de verba honorária, quando acolhida integral ou parcialmente a exceção de pré-executividade e, neste último caso, considerando o valor proporcional do débito excluído da execução.Neste sentido é o precedente desta corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS DEVEDORES EM RELAÇÃO À PARTE DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA CURADORA ESPECIAL DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO DÉBITO QUANTO AO EXCIPIENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. ARBITRAMENTO, ADEMAIS, DE HONORÁRIOS À CURADORA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO. ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA OAB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) ‘Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito’ (EDcl no REsp 1854475/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).b) Segundo o art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o curador especial faz jus ao pagamento de honorários advocatícios pelo exercício da função pública” (TJPR - 2ª C.Cível - 0030354-55.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.11.2021). Diante do não provimento ao agravo de instrumento e, porque fixada verba sucumbencial na decisão impugnada, sopesando-se o labor desenvolvido pelo procurador da parte adversa em grau recursal e orientando-se pelo espírito da previsão contida no §11 do art. 85 do CPC, no sentido de desestimular a interposição de recursos desprovidos de fundamento e/ou protelatórios, majora-se a verba honorária para 13% (treze por cento) do valor atualizado do proveito econômico.Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, declarando-se a prescrição material dos créditos tributários de 2005, antes mesmo de intentadas as execuções fiscais, e a intercorrente no que pertine aos exercícios de 2006 a 2009, com fixação de honorários recursais.
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