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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão proferida nos autos nº 0002576-41.2014.8.16.0070, de Ação de Indenização relativa a acidente de trânsito, em fase de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo devedor, por falta de provas da incapacidade financeira.Busca o recorrente, em síntese, a reforma da decisão, aduzindo fazer jus a benesse, salientando ter se desfeito nos últimos anos, de todo seu capital.Admitido o processamento do recurso, sem atribuição de efeito suspensivo, depois de apresentada resposta, voltaram conclusos.É o relatório.
O recurso é tempestivo e está isento de preparo, porquanto o pleito é de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, donde, preenchidos os demais pressupostos processuais, conheço da irresignação.Sobre o tema, dispõe o artigo 98, “caput” do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Como regra geral, consoante o disposto no artigo 99, § 3.º do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Não obstante, vislumbrados indícios de que a pessoa possui recursos para arcar com as despesas processuais, o Magistrado, antes de indeferir a benesse, deve intimá-la para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.Vale dizer, a presunção de veracidade da afirmação ou da declaração de insuficiência de recursos é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos.Na espécie, o benefício da gratuidade foi indeferido pelo julgador de origem, ao fundamento de não restar demonstrada a carência financeira, pois de acordo com a prova acostada pelos credores, o agravante é detentor de várias propriedades rurais, circunstância que, em tese, relativiza a declaração de hipossuficiência.Embora tenha alegado ter se desfeito de todo o seu capital nos últimos anos, destacando que nenhum dos imóveis indicados pelos credores lhe pertence mais, não trouxe elementos capazes de corroborar tal afirmação.O agravante não juntou declaração de imposto de renda anual, certidão negativa do registro de imóveis, ou contratos de compra e venda indicando a transferência de propriedade de bens móveis ou imóveis. A mera juntada de instrumento particular de procuração, contendo declarações prestadas por terceira estranha a lide, data vênia, não se presta a tanto. Tampouco foram anexados extratos bancários atuais, comprovantes de despesas que onerariam sua renda, ou declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte, cuja apresentação foi inclusive oportunizada por este Relator (mov.11.1). Neste panorama, é impossível reconhecer a situação de carência financeira da recorrente, que permita o deferimento do benefício, devendo ser mantida a decisão recorrida. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas efetivamente necessitadas, na acepção legal. Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
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