Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOO advogado Dr. CHARLES ANTONIO VICENTE DOS SANTOS impetrou a presente ordem de habeas corpus a favor do paciente ALEXANDRE DA ROCHA CLARO enquadrado na prática – em tese – de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) (autos n° 641-98.2022.8.16.0097).Do quanto se verifica, num primeiro momento, apesar da excepcionalidade da medida, a autoridade indigitada coatora homologou o flagrante e, reputando suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria, decretou – com vista ao acautelamento da ordem pública – a prisão preventiva do paciente (mov. 14.1).Dessarte, o Impetrante imputa constrangimento ilegal no processamento porquanto há flagrante excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Segundo a tese desenvolvida, o paciente se acha recolhido desde 21/02/2022 e a peça acusatória ainda não fora oferecida. Outrossim, não se afiguram preenchidos os requisitos exigidos e tampouco quaisquer justificativas para a manutenção da constrição. A gravidade abstrata da conduta imputada não se revela motivação idônea para a segregação. Em remate, à vista do caráter sabidamente subsidiário da prisão preventiva, pondera sobre a necessidade da sua substituição por cautela diversa (C. Proc. Penal, art. 319). Nessa reinvestida, já indeferida a liminar, foram prestadas as informações pela indigitada autoridade coatora e, com vista dos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo conhecimento em parte e pela denegação da ordem (mov. 17.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOCumpre considerar-se, à partida, que o remédio heroico se projeta na ordem jurídica hodierna como ação de eminência constitucional, judicializada com vista à concessão de uma ordem fundada na pretensão de assegurar-se a liberdade pessoal do paciente submetido a constrangimento ilegal. É, pois, ação nova, autônoma e não preclusiva que, caso denegada, pode ser repetida quando verificadas novas circunstâncias legitimantes, admitindo-se, inclusive, reimpetração perante instâncias superiores toda a vez que denegada numa instância inferior, que passa a atuar como autoridade coatora[1].Com efeito, o writ é regido por princípios que facilitam acesso ao Poder Judiciário – tanto que admite impetração mesmo na pendência de recurso paralela ou anteriormente interposto –, e sua eficácia pode alcançar até mesmo processos já sacramentados pela coisa julgada[2]. De modo que, à exceção dos casos nos quais reflita, integralmente, repetição de argumentos anteriormente expendidos[3] – e denegados –, a impetração há de ser conhecida desde quando cumpridamente preenchidas as condições que se expressam através da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes e do respectivo interesse de agir. Pois bem. No caso presente, conquanto tenha o paciente sido preso a 20/02/2022 (mov. 1.3) e a conversão em preventiva determinada no dia seguinte (mov. 14.1), fora expedido o respectivo mandado e, após redistribuição interna, os autos foram entregues em carga para o Ministério Público a 22/02/2021 (mov. 32).Assim, apesar do lapso temporal transcorrido desde a prisão realizada, nada arrima o apontado constrangimento ilegal. Os prazos processuais não possuem natureza absoluta e peremptória, de modo que hão de ser, à conta da proporcionalidade e razoabilidade, eventualmente dilatados, desde quando observadas a complexidade da causa e, pois, a dinâmica dos fatos e das condutas retratadas. Nada justifica, portanto, sua avaliação mediante mera soma objetiva do lapso temporal legalmente estabelecido. Cumpre atentar-se, sem embargo, às particularidades de cada caso concreto[4] desassociadas de sutilezas curiais e moralísticas que proclamem ilegalidades[5] fundadas em critérios meramente aritméticos.A respeito, aliás:
“... O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. (...) eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no RHC 156.663/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/11/2021) Os atos processuais, especialmente aqueles praticados pelo magistrado e Ministério Público, observaram, do quanto verificado, os prazos legais. De mais a mais, na audiência de custódia realizada a 22/02/2022 (mov. 36.2), o paciente noticiou excesso na abordagem policial e, por isso, sobreveio a requisição de laudo de exames de lesões corporais – elaborado a 25/02/2022 (mov. 38.1). De sorte que o excesso de prazo que o Impetrante alude não corresponde, ao menos neste exame de rito abreviado, à realidade processual, nada havendo a justificar – seja sob o argumento de que a mera gravidade abstrata do delito ou seja porque a repercussão social da conduta não se revela fundamento suficiente para o decreto preventivo – a liberação imediata do paciente.Ainda que assim não fosse, a inicial acusatória fora apresentada a 03/03/2022 (mov. 40.1), de modo que resulta superado o argumento sobre o tal excesso de prazo.A respeito, dos arestos do STJ: “A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial acusatória foi apresentada pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo de primeiro grau” (AgRg no AgRg no AREsp 1969888/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O superveniente oferecimento da denúncia implica a perda de objeto do agravo e do habeas corpus que impugnavam excesso de prazo para conclusão de inquérito policial. 2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no RHC 143.457/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2021) Portanto, topicamente, nada justifica a pretendida concessão da ordem. Quanto ao mais, preenchidos os respectivos pressupostos de admissibilidade, o pedido se arrima, em essência, no constrangimento ilegal decorrente da manutenção – injustificada – segregação do paciente ALEXANDRE DA ROCHA CLARO.Dimana dos autos – no âmbito desta ação de rito abreviado e, pois, de cognição sumária –, que as demais circunstâncias pontuais trazidas a conhecimento na impetração encontram óbice à sua procedência: a análise perfunctória própria desse exame revela, com efeito, presente a justa causa para a prisão preventiva. O corpo informativo e probatório até então constituído dá conta da materialidade da conduta imputada, havendo suficientes indícios a autorizar a formação de um panorama ligando-as à paciente. Ora, como consta, uma equipe policial, em patrulhamento de rotina na região do bairro Monte Castelo, em Ivaiporã-PR, capacitada quanto ao intenso fluxo de transeuntes nas proximidades de uma residência, dirigiu-se até o local indicado e, lá, na madrugada de 20/02/2022, por volta de 5h25min, se deparou com o paciente que, ao avistar a viatura, tentou esquivar-se entrando na residência. Diante das fundadas suspeitas aliadas ao comportamento apresentado pelo paciente, a equipe policial lá ingressou, abordando enfim o paciente e outros três indivíduos. Com um deles fora apreendida uma pedra de ‘crack’ – 0,1g –, ao passo que as duas mulheres se achavam consumindo cocaína – 0,7g. Nos desdobramentos da diligência, restaram localizadas outras 14 pedras de ‘crack’ acondicionadas em papel alumínio – com aproximadamente 3,5g – e mais R$179,00 em espécie com o paciente. Negando a prática delitiva imputada, o paciente esclareceu que qualquer comercialização proscrita era realizada por sua esposa, a qual já foi presa em operação contra o tráfico de drogas. Nessa linha de consideração, nada há a censurar na motivação expendida a legitimar o decreto preventivo. Tampouco se verifica qualquer alteração fático-processual a repercutir no contexto delineado no decreto preventivo com vista a garantir a ordem pública. A medida extrema funda-se, cumpridamente, na incontornável gravidade e, pois, no impacto manifestamente negativo da conduta inquinada, além do risco latente de reiteração delitiva. Tratando-se de crime de ação plurinuclear, de natureza formal e de perigo abstrato, a consumação do tráfico de drogas admite a prática de quaisquer das condutas catalogadas no seu preceito fundamental (v.g. trazer consigo, guardar, ter em depósito, preparar), restando despicienda, às suas ‘essentialia delicti’ – i.é, à integração dos respectivos elementos estruturais –, um resultado naturalístico: “... o tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar”[6] Apesar da tese argumentativa desenvolvida no que toca à inexistência do periculum libertatis, a própria conduta imputada, aqui, revela uma periculosidade concreta e arreda, pelo visto, o argumento desenvolvido com vista à concessão da ordem.E, nessa linha de conta, o manifesto risco de reiteração delitiva, consabidamente, revela-se motivação suficiente e idônea para a manutenção da segregação como determinada: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1)- PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS, TRANSITADAS EM JULGADO, POR CRIMES DE MESMA NATUREZA. (...) A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO O AGENTE OSTENTAR MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS, INQUÉRITOS OU MESMO AÇÕES PENAIS EM CURSO, PORQUANTO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS DENOTAM SUA CONTUMÁCIA DELITIVA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, SUA PERICULOSIDADE (...) ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.CRIMINAL - 0071590-21.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Sônia Regina de Castro - DJ. 15.12.2020) São ponderosas, no propósito, as considerações do d. Procurador de Justiça: “... Como se nota, crimes como o noticiado impõem o dever de repressão pelo Estado-Juiz e o cárcere preventivo é medida imprescindível para se acautelar o meio social fragilizado e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Nesse sentido, nota-se que foram localizadas na residência do paciente 14 pedras de crack, totalizando 3,5 g do entorpecente, sendo que, além disso, haviam mais três pessoas em sua casa consumindo drogas, das quais um homem que estava com uma pedra pequena de crack no bolso e duas mulheres que faziam o uso da substância denominada cocaína, que estava em uma mesa de mármore, e totalizou 0,7 desse estupefaciente; ademais, com o réu foi encontrada uma quantia de dinheiro em espécie, o que corrobora a conclusão de que ele estava praticando a traficância. Válido ressaltar, também, no mesmo aspecto, que, de acordo com os elementos colacionados ao inquérito policial, vislumbra-se que os policiais que realizaram a prisão em flagrante do paciente possuíam informações anônimas anteriores dando conta que o segregado estava praticando o comércio de drogas desde que sua esposa foi presa. Todo esse cenário, portanto, indica a possibilidade de reiteração criminosa se o acusado for liberado, bem como sua periculosidade, e, ainda, que ele poderia continuar com suas atividades criminosas, uma vez que foi preso em flagrante em sua própria residência” (mov. 17.1-TJ). De todo modo, a decretação da prisão preventiva prescinde de provas robustas da autoria, as quais hão de ser produzidas no curso do processamento – ao longo da instrução criminal, sob o oxigenado ambiente do contraditório. Dos arestos desta c. Câmara: HABEAS CORPUS – (...) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA RESTRIÇÃO CAUTELAR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO – IMPROCEDÊNCIA - CUSTÓDIA CAUTELAR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS – PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA (“FUMUS COMISSI DELICTI”) – NECESSÁRIO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA (“PERICULUM IN LIBERTATIS”) – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES – (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0060601-53.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 02.11.2020) Não há falar-se, portanto, em gravidade abstrata da conduta e muito menos carência de fundamentação. Outrossim, não reputo presentes elementos autorizadores de arbitramento imediato de medidas cautelares diversas da prisão fundada, repito, na gravidade das condutas imputadas e na potencial periculosidade exteriorizada pelo paciente. Conquanto a segregação cautelar se revele a ultima ratio, em casos excepcionais – como o verificado –, o acautelamento da ordem pública prepondera sobre a liberdade individual.Há, pelo visto, uma incompatibilidade lógica entre as pretendidas medidas cautelares diversas e a prisão preventiva quando já verificados os requisitos reclamados por esta última: se o paciente não faz jus a permanecer liberado, não serão eventuais medidas cautelares diversas – que têm na própria liberdade o seu pressuposto necessário – a dar cobro às circunstâncias enunciadas[7].Eventuais condições favoráveis como a residência fixa e o exercício de atividade laborativa não implicam, ainda que consideradas em conjunto, na ilegalidade do decreto preventivo[8].Sobre o tema, da Corte Cidadã: “... As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (HC 594.579/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/10/2020) E, neste contexto, a Impetrante nada trouxe a infirmar o decreto preventivo como lançado, de modo que, ao menos nesta quadra do processamento, nada há a conferir arrimo à pretendida concessão da ordem.Do quanto apresentado, nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, razão pela qual voto por denegar a ordem, nos termos delineados.
|