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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Hancke Maia e Cesar Custodio Maia, representados por integrantes da defensoria pública que lhes foi nomeada como curadora especial, contra a decisão de mov. 405.1, proferida nos autos do processo da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S/A em face de M M Maia e Cia Ltda. – autos nº 0029209-68.2015.8.16.0001, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido para que os valores bloqueados via Sisbajud em contas bancária em nome dos avalistas, ora agravantes, – R$ 364,74 em nome de Ana PaulA Hancke Maia e R$ 1.950,17 em nome de Cesar Custodio Maia –, fossem liberados sob a alegação de serem impenhoráveis (art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil) ou, ao menos, para que fosse oficiado às instituição financeiras, a fim de que informassem “o tipo de conta bancária, e, ainda, a movimentação da conta indicada nos últimos 3 (três) meses, para verificar sua impenhorabilidade” (pág. 05 da petição de mov. 396.1).Os agravantes postulam a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com a consequente liberação deles ou, ao menos, para que seja ordenado ao ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição que determine a expedição de ofícios às instituições financeiras em que os valores bloqueados estão depositados, a fim de que informem a natureza da conta bancária, se conta corrente ou conta poupança, e, também, para apresentem extrato com a movimentação bancária das contas nos últimos três (3) meses.Afirmam que as quantias bloqueadas, conforme se vê do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores - Sisbajud (mov. 382.1), são, nos termos do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, impenhoráveis, já que inferiores a quarenta (40) salários-mínimos.Explicam que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a impenhorabilidade independente da natureza da conta bloqueada, vale dizer, sustentam que os valores, para serem considerados impenhoráveis, não necessitam estar depositados em conta poupança, já que impenhorabilidade é estendida às quantias depositadas em conta corrente, fundo de investimentos e papel-moeda.Entendem, assim, que é “descabida a fundamentação do magistrado a quo, de que não há informações sobre a natureza da conta, haja vista que tal informação é irrelevante para se aferir o caráter de impenhorabilidade da verba” (pág. 08-pdf das razões recursais). Alegam que, embora seja irrelevante o tipo de conta em que o valor bloqueado judicialmente se encontrava, somente não há nos autos à informação a respeito da natureza da conta nem os extratos com a movimento dos últimos três meses porque o Dr. Juiz a quo não determinou a expedição de ofícios às instituições financeiras.A defensora nomeada ainda argumenta que, sendo tais informações protegidas pelo sigilo bancário, não possui condições de obtê-las diretamente nas instituições bancárias, circunstância que exige a expedição de ordem judicial determinando que as instituições financeiras prestem tais informações.O pleito de tutela de urgência recursal foi deferido pela decisão de mov. 15.1, pela qual foi determinada a suspensão do trâmite do processo, restando impedido a transferência dos valores bloqueados para contas judiciais.O banco agravado, após ser intimado, apresentou contrarrazões (mov. 19.1), oportunidade em que postulou o desprovimento do recurso.É o relatório.
Voto.O presente recurso de agravo de instrumento, como adiante será demonstrado, deve ser parcialmente provido.O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.330.567/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade de valores contidos em contas bancárias é destinada a proteger a reserva financeira do devedor, independentemente de estar concentrada em caderneta de poupança, conta corrente, aplicação financeira, dinheiro em espécie ou, ainda, em todas essas modalidades. A ementa desse julgado tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.(…). 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (…) (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) Partindo-se deste raciocínio, portanto, pode-se concluir que o montante pecuniário que não constitua reserva financeira – ou seja, aquele montante pecuniário destinado a cobrir despesas ordinárias, como compras a débito, desconto de cheques, recebimento de valores e pagamentos diversos, inclusive de tributos – pode ser objeto de constrição judicial, pois não está acobertado pela regra da impenhorabilidade. Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AGRA VO DE INSTRUMENTO. PENHORA. POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE DIREITO VERIFICADO PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. POUP ANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONT A CORRENTE. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE DIREITO VERIFICADO PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) consoante a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositada em poupança, bem como das aplicações mantidas em fundos de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, é mitigada no caso abuso de direito, má-fé ou fraude. (...) Desse modo, tendo sido verificado na origem o desvirtuamento da conta poupança, a caracterizar abuso de direito ou má-fé que, conforme o STJ, afastam a impenhorabilidade, é mesmo o caso de se permitir a constrição, como entendeu o TJSP, não havendo motivos para reformar o aresto combatido. (STJ, REsp 1702056, Decisão Monocrática, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Publicação 20/03/2018). No caso em exame, apenas pelo Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores – Sisbajud (mov. 382.1), não é possível tomar conhecimento nem da natureza da conta, se corrente ou poupança, nem da sua movimentação, já que no mencionado documento há apenas a indicação do valor bloqueado e a instituição financeira em que ele se encontra depositado.Ora, sem que essas informações fossem levadas aos autos, não seria possível para o magistrado chegar à conclusão de que os valores bloqueados eram, ou não, impenhoráveis. Essa conclusão depende dessas informações.Se os valores, por exemplo, estiverem depositados em contas-poupança e, ao lado disso, não houver movimentação a evidenciar que tais contas, embora de poupança, sejam utilizadas como se contas correntes fossem, os valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil.O ônus de provar que os valores estão depositados em conta de poupança e, além disso, que tais contas não são desvirtuadas, ou seja, que não são utilizadas como se contas correntes fossem, é do executado, que, para isso, pode apresentar os extratos de movimentação da sua conta, já que ele próprio é o titular das delas.Ocorre, entretanto, que, em situações como a dos autos, em que os executados, por terem sido citados por edital e não terem constituído advogado, são defendidos por curador especial – no caso por integrante da Defensoria Pública do Estado do Paraná –, que com eles não tem contato, a impossibilidade de o curador ter acesso à informação a respeito da natureza da conta em que os valores bloqueados se encontram e, além disso, da movimentação dos últimos três meses, impede o exercício do seu mister e, pior, em prejuízo dos executados.Em situações como à dos autos, em que o acesso às informações a respeito da natureza das contas dos executados e da movimentação financeira tem por finalidade a defesa dos interesses dos próprios executados, o sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001 cede frente à garantia, de natureza constitucional, da ampla defesa, prevista no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.Se assim não for, uma previsão legal, que visa garantir direito do correntista será utilizada para prejudicá-lo, já que as informações a respeito da sua conta, que poderão levar ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, não poderão vir aos autos. Nesse sentido, inclusive, já há pronunciamentos deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA ON-LINE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA PELA DECISÃO AGRAVADA. EXECUTADOS REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EM QUE RECAIU O BLOQUEIO PARA INFORMAR A NATUREZA DA CONTA EM QUE DEPOSITADOS OS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. REQUERIMENTO FORMULADO POR CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DIREITO À AMPLA DEFESA. DADOS PROTEGIDOS PELO SIGILO FINANCEIRO. DILIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE PELO CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifou-se – TJPR - 15ª C.Cível - 0000654-97.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL DE UM DOS EXECUTADOS – PARTE REPRESENTADA POR MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CURATELADO – DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENEDORA DA CONTA BANCÁRIA E DETERMINA O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR – SIGILO BANCÁRIO QUE IMPEDE QUE O DEFENSOR PÚBLICO COMPROVE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO – OFENSA AO DIREITO À AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR A NATUREZA DA VERBA BLOQUEADA, MEDIANTE A SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE NESTE MOMENTO – DECISÃO ANULADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (grifou-se –TJPR - 15ª C.Cível - 0039334-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.11.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO JUÍZO A QUO. PARTE EXECUTADA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL. DILIGÊNCIA PARA VERIFICAR A NATUREZA DA CONTA EM QUE FOI REALIZADA A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE IMPENHORABILIDADE A SER ANALISADA EM MOMENTO POSTERIOR. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. CASO CONCRETO. PARTE EXECUTADA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL. DILIGÊNCIA PARA VERIFICAR A NATUREZA DA CONTA EM QUE REALIZADA A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE. NOVA APRECIAÇÃO APÓS JUNTADA DA PROVA DEFERIDA.1. Verificado dos autos que a parte executada está assistida pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, impõe-se o deferimento de pedido de expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo depósito dos valores constritos, a fim de oportunizar ao interessado a comprovação da natureza do dinheiro bloqueado.2. Deve ser reconhecida a nulidade da decisão pela qual rejeitada a tese de impenhorabilidade, a fim de que a matéria possa ser novamente examinada após a juntada das informações requeridas pela Defensoria Pública.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (grifou-se – TJPR - 15ª C.Cível - 0071492-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.03.2021)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003932-43.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.07.2021). Vê-se, assim, que, embora não seja possível, ante a ausência de elementos probatórios, analisar no julgamento deste recurso se os valores bloqueados são ou não impenhoráveis, pois não há nos autos a indicação da natureza da conta em que os valores floram bloqueados (se poupança ou corrente) nem os extratos bancários, o segundo pleito recursal, consistente na expedição de ofícios às instituições financeiras em que os valores foram bloqueados para que, além de informar a natureza das contas em que houve o bloqueio de recursos – se contas poupança ou contas-corrente –, apresentem os extratos com a movimentação das contas em que os valores foram bloqueados, referentes aos três meses anteriores ao bloqueio, deve ser acolhido. E até a prestação das informações, com base nas quais o magistrado examinará o pleito de impenhorabilidade, os valores bloqueados não deverão ser transferidos para contas judiciais.Portanto, o presente recurso deve ser provido a fim de: a) cassar a decisão agravada e determinar que o Dr. Juiz a quo ordene a expedição de ofícios às instituições financeiras em que os valores foram bloqueados, a fim de que informem a natureza das contas (contas poupança ou contas corrente), bem como apresentem os extratos de movimentação dos três meses anteriores ao bloqueio; e b) determinar que nova decisão a respeito do pleito de impenhorabilidade seja proferida após as informações solicitadas às instituições financeiras virem aos autos.
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