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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIME Nº 11112-76.2022.8.16.0000, de FOZ DO IGUAÇU, 3ª VARA CRIMINAL, em que é impetrante: ANTONIO CÉSAR PORTELA e paciente: CLEISSON DE SOUZA SANTOS. 1. O advogado Antonio César Portela impetrou habeas corpus em favor de Cleisson de Souza Santos[1], apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, que converteu[2] a prisão em flagrante do Paciente em preventiva e, posteriormente, indeferiu[3] pleito de prisão domiciliar. Alegou que, segundo depoimento da testemunha Rosana, os autores do homicídio “chegaram andando” no local do crime, colocando em dúvida a participação do Paciente, que é paraplégico. Sustentou, ainda, que o Acusado “não está recebendo o acompanhamento necessário pelo seu precário estado de saúde, não possui atendimento médico suficiente e não está na ala especial para cadeirantes”. Evocando, então, o princípio da dignidade da pessoa humana e dizendo “faltar estrutura na Cadeia Pública” onde ele se encontra recolhido, pediu a substituição da custódia pela prisão domiciliar (CPP, art. 318-II).Recusada, pelo Dr. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau SERGIO LUIZ PATITUCCI, a liminar postulada (mov. 12.1) e colhidas informações (mov. 15.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador MOACIR GONÇALVES NOGUEIRA NETO, opinou pela denegação do writ (mov. 19.1).
2. Sabe-se que as teses relativas à autoria ou participação dizem com o material probatório da ação penal, cujo revolvimento e cognição aprofundada não encontram espaço na via estreita e sumária do habeas corpus, somente cabível quando resultar de prova inequívoca trazida com a impetração, aqui não verificada[4].De qualquer modo, a declaração da testemunha Rosana, por si só, não descarta a possibilidade de envolvimento do Paciente no homicídio irrogado. Narra a denúncia que Cleisson teria permanecido no interior do veículo enquanto os comparsas efetuavam disparos contra a Vítima. 3. Quanto à questão de fundo “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”,, na dicção do art. 318 do Código de Processo Penal.
Não basta, contudo, “que o Réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar [...]. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra”[5]. In casu, colhe-se ter sido o Paciente transferido para a Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II – PEF2, onde há, consoante informado[6] pelo DEPEN, “uma cela adaptada para receber pessoas com necessidades de uso de cadeira de rodas”, atendimento médico todas as terças-feiras e de enfermaria “de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h”.Ainda segundo o comunicado, a sonda vesical utilizada por Cleisson “é trocada, em média, a cada 21 dias, procedimento realizado na própria Unidade penal”; as fraldas por ele solicitadas já foram providenciadas e, a cadeira de banho, requisitada à Direção do Estabelecimento. Daí, não se verificar, ao menos até aqui, situação excepcional a autorizar o deferimento de prisão domiciliar ao Acusado, que, como visto, está sendo adequadamente amparado na Unidade na qual se encontra custodiado.Em casos tais, orienta a mesma e. CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO:“Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver ‘extremamente debilitado por motivo de doença grave’. Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional”[7].“As instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar, em decisão suficientemente motivada, tendo destacado que o paciente, apesar de ter demonstrado ser portador de doença grave, não comprovou a impossibilidade de atendimento e acompanhamento médico no próprio sistema prisional. De modo diverso, o que consta dos autos é que o paciente já se encontra em acompanhamento médico, não havendo impossibilidade em dar continuidade ao mencionado tratamento na unidade carcerária”[8].Consoante observou o douto Procurador de Justiça, ademais, “ainda que fosse verdadeira a alegação de que a unidade não tivesse condições de lhe propiciar o atendimento médico ‘adequado’, não resta dúvida que, neste aspecto, elas seriam superiores àquelas que poderiam lhe ser fornecidas em sua casa”. Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
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