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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, da decisão (mov. 17.1) que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Alves Marinho, deferiu a antecipação da tutela para determinar que o Réu “se abstenha de efetuar descontos mensais no benefício previdenciário do autor provenientes do contrato n.817395496”, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00, reais.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar requerida pelo Autor/agravado, sobretudo porque ele não demonstrou “quais são os prejuízos causados em decorrência da cobrança dos valores devidos”.Acrescenta que “a imposição de sanção pecuniária não constitui a medida menos gravosa à esfera jurídica do banco réu, como também não se afigura como o meio mais apropriado e eficaz para garantir a satisfação da tutela pretendida”, sendo que “considerando a impossibilidade do cumprimento da obrigação, a multa se tornará sem eficácia”. Alternativamente, pugna pela redução do valor da multa.Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.Recebido o recurso sem o almejado efeito suspensivo (mov. 9.1), o Agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 19). Voltaram os autos conclusos.
2. O recurso deve ser conhecido e provido, pelas razões que passo a expor. Em sua petição inicial, o Autor narrou que “é aposentado desde 28/07/1995 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Durante seu período de aposentadoria, tem contratado empréstimos consignados, junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal, mas foi surpreendido com um depósito do banco réu, cuja solicitação desconhece, seguido de descontos sucessivos a partir do mês de abril de 2018. De fato, no dia 21/03/2018, em conformidade com extrato da conta corrente do autor (Banco Caixa Econômica Federal), foi realizada uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), histórico 000623, no valor de R$ 337,96 (trezentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) pelo banco réu, sem a solicitação por parte do beneficiário. Em razão do valor transferido, passaram a ser descontadas parcelas de seu benefício previdenciário, conforme consta no documento acostado (Extratos de Empréstimo Consignados) na competência 04/2018, em um total previsto de 72 parcelas (setenta e duas parcelas), com projeção de término em 03/2024 e valor mensal a ser descontado de R$ 09,50 (nove reais e cinquenta centavos)”. Diante da situação, ajuizou a ação com o objetivo de ver declarada inexistente a relação jurídica que originou os descontos, com a consequente repetição de indébito e condenação do Banco ao pagamento de danos morais. Juntou com a sua petição inicial extrato de informação do benefício (mov. 1.6), extrato de empréstimos consignados (mov. 1.7), histórico de créditos (mov. 1.8), extratos bancários (mov. 1.9 e 1.10). Ao apreciar o pedido liminar o Juízo proferiu a decisão agravada, a fim de determinar a suspensão dos descontos, sob pena de “multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00, reais”.Na contestação, o Réu sustentou que “diferentemente do que quer fazer crer, a demandante realizou sim o empréstimo contestado” e, assim, “não ocorreu nenhuma irregularidade ou falha na prestação de serviços deste banco Réu, sendo que o contrato firmado entre as partes foi assinado pela parte Autora”. Ademais, juntou contrato (mov. 45.2) com assinatura similar ao do Autor, bem como demonstrativo de operações e comprovante de transferência (mov. 45.3 e 45.4). Em impugnação à contestação, o Autor argumentou que “não assinou qualquer documento relativo ao contrato de empréstimo ora discutido” e que “É do réu, portanto, o ônus da prova quanto à existência de minuta de contrato válido de empréstimo”.De início, cumpre salientar que para o deferimento da tutela de urgência requerida pelo Autor, consubstanciada na suspensão do desconto mensal em seu benefício previdenciário, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Isto é, exige-se existir a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo para que a tutela seja concedida liminarmente. Destaca-se a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos acima descritos. Para ilustrar, colaciona-se julgado desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR” – PROTESTO INDEVIDO – PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SÃO CUMULATIVOS - PROBABILIDADE DO DI[REITO NÃO RESTOU CARACTERIZADA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0056330-35.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 20.04.2020) No caso dos autos, afora a juntada de documentos pelo Banco de modo a evidenciar, em cognição sumária, a contratação do empréstimo e a transferência do crédito, não se verifica a presença de periculum in mora, na medida em que a demanda foi ajuizada em 05/01/2022 e o desconto mensal no benefício previdenciário ocorre desde 21/03/2018, cerca de quatro anos, em quantia que representa em torno de 0,06% (R$ 9,50) do valor base da aposentadoria (R$ 1.785,37) recebida pelo Autor, não sendo trazida motivação a indicar, diante dessas circunstâncias, a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo para que a tutela seja concedida liminarmente.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NEGADA - JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR INDICANDO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - EVENTUAL VÍCIO NA PACTUAÇÃO QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - “FUMUS BONI IURIS” NÃO EVIDENCIADO - AUTOR QUE, ADEMAIS NÃO DISCORRE QUANDO OBSERVOU OS DESCONTOS OU HÁ QUANTO TEMPO ELES OCORREM – “PERICULUM IN MORA” NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0042480-40.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.01.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA AUTORA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NEGADA - JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA DA AUTORA INDICANDO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - EVENTUAL VÍCIO NA PACTUAÇÃO QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RÉU QUE, ADEMAIS, APRESENTA BOLETOS REFERENTES AOS GASTOS MENSAIS DO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONTOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE UM ANO – “FUMUS BONI IURIS” E “PERICULUM IN MORA” NÃO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0069171-91.2021.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 11.04.2022) Nesse contexto, conclui-se pelo provimento do recurso para, em reforma da decisão agravada, indeferir o pedido de tutela de urgência deduzido pelo Agravado/autor, de modo a restabelecer os descontos mensais no seu benefício previdenciário. 3. Diante do exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento.
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