Ementa
recurso DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDINONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGADA REVOGAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90) QUE TERIA AFASTADO A HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE TÃO SOMENTE MODIFICOU AS ALÍQUOTAS EXIGIDAS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MODIFICAÇÃO QUANTO AO CARÁTER HEDIONDO POR EQUIPARAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE COMUM, QUE DECORRE DO TEXTO CONSTITUCIONAL – DECISÃO CONTRA LEGEM – NULIDADE RECONHECIDA. I - No art. 5º, XLIII da Constituição Federal diz: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. II - A prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo, ganharam esse
destaque expresso no texto constitucional pela gravidade extrema que suas práticas representam, de tal forma que antecedem e se posicionam acima dos demais crimes ditos hediondos, porquanto são hediondíssimos e por isso, desde logo, definidos em nível Constitucional. Ou como destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça em abalizado parecer acerca do assunto, "... ao instituir um rol casuístico (tortura, tráfico e terrorismo), seguido de uma fórmula genérica (crimes hediondos), o constituinte equipara o rol casuístico à fórmula genérica, determinando tratamento uniforme". III - Qualquer exegese que não coloque esses crimes apontados no texto constitucional como mais graves do que aqueles deixados à definição pelo legislador ordinário, tidos aqui como hediondíssimos, incorre em erro insuportável contra a lei maior e contra a sociedade. Basta observar que as restrições desde logo impostas a esses crimes, determina-se, sejam observadas aos demais crimes hediondos que viriam a ser definidos pelo legislador ordinário. IV - Espanca qualquer dúvida final, a disposição do §5º do artigo 112 da LEP: “Art. 112. (...)§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”. Logo, à exceção da forma privilegiada, o crime de tráfico de drogas é, também por disposição expressa, considerado hediondo. Era até desnecessário que assim constasse, mas vem a calhar à satisfação da exigência do juízo de primeiro grau. Por tudo isso, não merece prevalecer a decisão recorrida. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000790-61.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 02.05.2022)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.I - RELATÓRIO:IAGO DA SILVA MIGUEL interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão que indeferiu o pedido de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de droga, para fins de fixação do requisito objetivo para alcance da progressão de regime e livramento condicional (mov. 1.1).Sustenta a defesa do agravante, em síntese, que “(i) inexistindo rol de crimes equiparados a hediondos; (ii) não subsistindo qualquer norma que equipara o tráfico de drogas aos delitos hediondos para fins de progressão e, (iii) tendo em vista que as previsões do art. 112 da LEP limitam-se tão somente a aplicar o quantum de pena diferenciado aos delitos hediondos e equiparados (sem, contudo, indicá-los, verifica-se a patente lacuna legislativa para a progressão de regime a delitos como o tráfico de drogas, razão pela qual, dever-se-á aplicar a estes a porcentagem utilizada aos delitos comuns”, deve ser alterada a fração do delito de trafico de drogas, para 1/6 (mov.1.2)O Ministério Público apresentou contrariedade ao recurso (mov. 1.3), postulando seu desprovimento.Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.4).A d. Procuradora de Justiça Krety Teixeira dos Santos Braz opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido.Versa o ponto nodal do presente recurso de agravo acerca do caráter hediondo atribuído ao crime de tráfico ilícito de drogas e as consequências daí advindas, como o lapso temporal necessário para a concessão do livramento condicional e para a progressão de regime em virtude de alegada modificação trazida pela Lei nº 13.964/19, denominada de “Pacote Anticrime”.Conforme se depreende dos autos de execução da pena SEEU nº 0039957-91.2013.8.16.0014, o agravante possui as seguintes condenações criminais:Aduz a defesa que a Lei nº 13.964/2019 revogou expressamente o art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos (8.072/1990), razão pela qual o crime de tráfico de drogas deixou de ser equiparado a hediondo. Por outro lado, sustenta que a mesma lei nova alterou a porcentagem do requisito objetivo exigido para fins de progressão de regime, bem como passou a ser autorizada a concessão de livramento condicional.Nesse sentido, requereu seja estabelecida a porcentagem de 16%, prevista na nova redação do art. 112, I, da LEP, como requisito objetivo exigido à progressão de regime nos crimes de tráfico praticados pelo agravante.O Juiz primevo justificou o indeferimento dos pedidos do seguinte modo:Trata-se de pedido formulado pela Defesa do apenado, solicitando o afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, após a vigência do Pacote Anticrime, Lei nº 13.964/2019, requerendo, ao final, “seja alterado a fração do delito de trafico de drogas, para 1/6.” (mov. 77.1).O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 88.1). A Defesa reiterou a inicial (mov. 93.1).Decido.Não obstante a manifestação da Defesa, o pedido não deve ser acolhido.Isso porque a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos é reconhecida pelo artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal,“XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendoevitá-los, se omitirem; ”.Considerando a supremacia da Constituição Federal, mesmo a alteração da Lei de Execução penal, Código de Processo Penal, Código Penal não muda tal cenário.Registro que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, os Tribunais Superiores tem mantido o entendimento de que o crime de tráfico de entorpecentes é equiparado aos crimes hediondos:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Ao contrário do que alega a defesa, o ora paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico), não sendo aplicado o redutor do § 4º, ou seja, o delito por ele praticado é, por equiparação, hediondo e, sendo assim, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execuções Penais (com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), é exigido o cumprimento de 40% da pena para fazer jus à progressão de regime.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 678.310/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifei).Dessa forma, corroborado pelos argumentos trazidos pelo Ministério Público, indefiro o pedido formulado pela Defesa, mantendo-se a fração atualmente aplicada.(...)(grifo nosso)Veja-se que não há como se acolher a pretensão recursal da defesa, isso porque, como ressaltado por todos os atuantes nesse recurso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, desde 1988, estabeleceu que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.Ademais, em que pese o esforço argumentativo da defesa, a revogação do §2º do art. 2º da Lei de crimes hediondos alterou tão somente o lapso temporal necessário para a progressão de regime, inexistindo qualquer modificação quanto à hediondez por equiparação do crime de tráfico de drogas.É sabido que o legislador desde sempre demonstrou maior rigor punitivo contra os crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo, além dos hediondos, cujo rol deixou a critério de Lei Ordinária. Assim pretendeu assegurar que referidos crimes não fossem excluídos ou esquecidos em futuras e eventuais alterações legislativas, tais como as que servem de embasamento para o presente recurso.Logo, conclui-se que desde o início o legislador não classificou como hediondo nem o tráfico de drogas nem os demais crimes por ele mencionados, já que os citando explicitamente junto ao termo “hediondos”, a ele os equiparou, garantindo maior segurança de que os crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo seriam mantidos sob os rigores que a hediondez traz, mesmo que, conforme dito, surgissem alterações na Lei. Sob o prisma da Lei de Crimes Hediondos, é inegável que os crimes a que ela se refere são tratados em igualdade com os crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo, seguindo o contido na Constituição, conforme se depreende do caput de seu artigo 2º, in verbis: “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (…)”.Neste ponto, frise-se outra vez, a revogação do §2º deste mesmo artigo, em nada alterou a hediondez por equiparação desses crimes.Sabe-se que as frações anteriormente previstas pelo artigo 112 e também pela Lei dos Crimes Hediondos foram revogadas e substituídas pela nova redação do dispositivo (dada pela Lei nº 13.964/19), contudo, não há modificação quanto à equiparação do crime de tráfico de drogas com os demais crimes classificados como hediondos.Portanto, uma vez que a pretensão recursal do agravante carece de embasamento legal, porquanto o tráfico de drogas na modalidade comum continua sendo crime equiparado a hediondo, forçosa a manutenção da decisão agravada. Conclusão. À luz do exposto, proponho que seja conhecido e desprovido o recurso de agravo em execução.É como voto.
|