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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Guarapuava, que, nos autos de Execução Penal nº 0000096-58.2017.8.16.0079 (mov. 1.1), homologou falta grave consistente no descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, e regrediu o regime ao fechado. Inconformada a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que: (a) ultrapassar o perímetro estabelecido para o monitoramento de tornozeleira eletrônica não é considerado falta grave; (b) a regressão de regime não respeita os ditames do caráter ressocializador da pena, eis que o sentenciado precisa de apoio para prosseguir com seu tratamento para alcoolismo; (c) restou comprovado o bom ânimo do apenado em cumprir sua reprimenda, eis que não houve envolvimento em novos delitos, tampouco rompimento de aparelho de monitoração; (d) a Resolução de n° 412, em seu artigo 8°, parágrafo único, inciso III, dispensa o equipamento de monitoração para dependentes. Por derradeiro, pugnou-se pelo afastamento da falta grave, subsidiariamente pela aplicação de “advertência”, falta de natureza leve, possibilitando que o sentenciado continue seu tratamento do Instituto Resgate Vida. Ademais, requereu-se pela aplicação da Resolução CNJ n°412/2021, com a dispensa do uso da monitoração eletrônica. O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.3 e 1.5).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4), em que pugnou pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela nobre Promotora de Justiça designada em 2º grau, Dra. Ana Karina Abrão Gama Monteiro, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (mov. 16.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Primordialmente, em juízo de admissibilidade averígua-se que o presente recurso merece parcial conhecimento. No que concerne ao pleito à dispensa do monitoramento eletrônico, com base na Resolução nº 412 do Conselho Nacional de Justiça, averígua-se que o requerimento não foi apreciado pelo Juízo de Execução, o que inviabiliza sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.Dessa forma, não conheço de parte do recurso, devendo ser apreciado pelo Juízo de Execução. Neste sentido, manifesta-se esta Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME - MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO (CPP, ART. 129) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL -PRETENSÕES DE IMEDIATA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEQUESTRADO OU DE ARBITRAMENTO DE VERBA LOCATÍCIA A SER PAGA AO APELANTE PELA ACUSADA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL CRIME (AUTOS PRINCIPAIS) COMO REMUNERAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDOS NÃO APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PLEITO DE DESTITUIÇÃO DA REFERIDA ACUSADA COMO DEPOSITÁRIA DO BEM E DE NOMEAÇÃO, EM SEU LUGAR, DO APELANTE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001911-22.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 13.02.2021) – (sem grifos no texto original). “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO PELA CONVERSÃO DA PENA PARA PRISÃO DOMICILIAR, POR SER MAIS EFICAZ NO COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PEDIDO NÃO APRECIADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CLAMOR NÃO CONHECIDO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO EM REGIME SEMIABERTO – DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DO REEDUCANDO AO REGIME SEMIABERTO – REQUERIMENTO PREJUDICADO – PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENCIADO QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007875-72.2017.8.16.0044 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 26.09.2020) – (sem grifos no texto original). Dito isto, passa-se à análise da parte conhecida deste agravo. Pelo que se depreende dos autos, o Agravante foi condenado a pena total de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses dias de reclusão, sendo beneficiado para cumprimento da reprimenda harmonizado com monitoramento eletrônico. Contudo, verificou-se nos autos a ocorrência de diversas violações de área de inclusão e esgotamento de bateria do equipamento, nos movs. 57, 136.1, 141, 163 – SEEU. Sobre tais fatos, em audiência de justificação designada exclusivamente para garantir a oitiva do apenado, este apresentou suas justificativas, alegando que desde que saiu do presídio está enfrentando problemas com alcoolismo, sendo internado em clínicas de reabilitação, e que se encontrava residindo no “Resgate Vidas”. Em decisão de mov. 1.1, a magistrada singular determinou a regressão de regime para o fechado, sob os seguintes fundamentos: “2. Analisando detidamente o feito, observa-se que o sentenciado não apresentou justificativa razoável para as violações às regras consignadas ao regime semiaberto harmonizado, o que demonstra sua falta de adesão ao regime mais brando de execução da reprimenda imposta. Conforme preconiza o disposto no art. 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal, caso o condenado deixe de observar os cuidados necessários a manutenção do equipamento eletrônico, poderá ocorrer a regressão do regime estipulado, revogação da saída temporária ou prisão domiciliar e aplicação de advertência por escrito: (...) No ensejo, vem decidindo o e. TJPR que a não observância das orientações para uso do equipamento eletrônico pode ensejar falta grave por parte do apenado, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da Lei de Execução Penal: (...) Ou seja, a análise sobre a gravidade da falta praticada e o cabimento de medidas sancionatórias pelo Juízo da execução penal deve ser realizado cotejando o comportamento global do apenado ao longo do cumprimento da pena no gozo do benefício de monitoramento eletrônico, ao fim de se apurar se o desrespeito às condições estabelecidas denota conduta voltada à frustrar a reprimenda imposta ou mero incidente. Em outros termos, há que se diferenciar, por exemplo, a situação do apenado que sucessivamente desrespeita os limites da área em que pode circular (ou que permanece fora desta) daquele que eventualmente o faz; da mesma forma, há que se distinguir entre o comportamento do sentenciado que deixa finalizar de forma permanente a carga da bateria do equipamento (ou não a carrega por longo lapso temporal) daquele que por uma eventualidade ou por curto intervalo o faz.Ao ser ouvido em audiência de justificação, o sentenciado afirmou que “(...) desde quando eu saí da cadeia tenho problema com alcoolismo; minha vó me internou eu saí da clínica e voltei a morar sozinho; procurei ajuda denovo; fiquei 15 dias internado; não tinha mais dinheiro para pagar aluguel e fiquei meio em situação de rua; minha vó pagou R$1.500,00 por mês para o tratamento; eu saí da clínica porque colocavam a gente para fazer tarefas lá e não tinha tempo para o meu tratamento mesmo; depois que saí eu morava com um outro rapaz e a gente se desentendia aí eu saia; no dia da minha prisão eu tava morando no Resgate Vidas(...)”. (sic) (mov. 243.1). Observa-se dos autos que somente durante o mês de agosto foram registrados 29 descumprimentos relacionados à área de inclusão (área em que o apenado poderia circular). No mesmo mês, ainda foram registradas 09 descargas completas de bateria, sendo que 03 delas com duração superior a 24h. Deve ser destacado também que o apenado vem reiterando a conduta desidiosa desde a instalação da tornozeleira, conforme o primeiro relatório acostado no mov. 57 (referente a novembro/dezembro de 2020). A seu turno, o discurso da Defensoria Pública de que o sentenciado estava em tratamento contra o alcoolismo desde o dia 28/09/2021 não é justificativa apta ao afastamento da conduta irregular, visto que o apenado já havia se internado em clínica de reabilitação em 21/01/2021 (seq. 60.2), desligando-se voluntariamente em 09/05/2021 (seq. 101.2). Portanto, tendo o sentenciado deixado de acatar as condições estabelecidas para utilização da monitoração eletrônica e não tendo apresentado justificativa legítima para tanto, incidiu na prática de falta grave - o que impõe a regressão do regime para o fechado.3.1. Ante o exposto, REVOGO o benefício da monitoração eletrônica e REGRIDO definitivamente o regime prisional do sentenciado, passando-o do semiaberto para o regime fechado.” No caso aos autos, verifica-se que efetivamente ocorreram transgressões aos limites estabelecidos ao recorrente, como o esgotamento da bateria, de acordo com os relatórios dos eventos 57, 136.1, 141, 163 do Sistema SEEU. O artigo 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal dispõe: “Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...)II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.” Ainda, o artigo 146-C, parágrafo único, inciso VI, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime.” Os artigos supracitados estabelecem a possibilidade de revogação do benefício da monitoração eletrônica e de regressão de regime quando o condenado violar os deveres e as condições a que estiver sujeito durante a sua vigência.Sobre a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento por tornozeleira eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou que: “Trata-se, sim, de descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar diversa, podendo ser aplicada, a critério do juiz da execução, a regressão do regime, a revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou a advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei n. 12.258, de 2010, bem como a revogação do próprio benefício de monitoração, por descumprimento do disposto no art. 146-D do referido diploma legal” (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016).Uma vez iniciado o cumprimento da pena, o sentenciado ficou sujeito às regras da Lei de Execução Penal e, ao deixar de observar as condições do cumprimento da reprimenda no regime semiaberto harmonizado, está sujeito à regressão a regime mais gravoso.Assim, não há como afastar a regressão de regime, na forma dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal.Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO TERMO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO E NÃO RECOLHIMENTO AO DOMILÍCIO NOS DIAS E HORÁRIOS DETERMINADOS – POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – EXEGESE DO ARTIGO 146-D, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0029027-53.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 02.12.2019 – sem destaques no texto original). Além disso, destaca-se que o longo período em que o ora agravante esteve sem monitoramento por falta de bateria na tornozeleira se equipara à falta grave de fuga, prevista no art. 50, II, LEP, nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. [...] – PERÍMETRO DE INCLUSÃO, HORÁRIO DE RECOLHIMENTO E FIM DE BATERIA DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. [...]. FIM DA BATERIA QUE IMPEDE A FISCALIZAÇÃO DA PENA, PELO PATRONATO, EQUIVALENDO, EM ÚLTIMA ANÁLISE À FUGA DO APENADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.“[...]. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. [...]. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 4ª C. Criminal – AgEx 02082-61.2014.8.16.0173 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: Desª. Sônia Regina de Castro – Unânime – J. 29.05.2020 – sem destaques no texto original). “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA NO DENOMINADO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – VIOLAÇÕES - INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO E FALTA DE CARGA DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – ESCUSAS APRESENTADAS QUE NÃO SERVEM PARA ELIDIR A GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO – VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 146- C, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEP C/C ART. 50, II E ART. 118, INC. I, DA LEP – [...] – FALTA DE CARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – FALTA EQUIPARADA À FUGA (FALTA GRAVE DE EFEITOS PERMANENTES) – [...] DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA” (TJPR – 5ª C. Criminal – AgEx 014226-28.2018.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: Des. Renato Naves Barcellos – Unânime – J. 07.02.2019 – sem destaques no texto original). Nessa ótica, não se pode perder de vista que os presos devem se sujeitar ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.Conjuntamente, busca a Defesa pelo acolhimento das justificativas do condenado, tendo em vista seus problemas com alcoolismo e a necessidade de tratamento, não foram aptas a afastar a reprovabilidade de suas condutas, visto que são nítidas e comprovadas as reiteradas violações das condições estabelecidas para o benefício que lhe foi concedido, eis que por diversas vezes permaneceu fora do perímetro fixado e deixou o aparelho descarregar.Assim, verifica-se que as justificativas apresentadas pelo reeducando e pela Defesa não são razoáveis para isentá-lo de punições pelas violações, pois ele estava ciente das condições impostas quando da harmonização do regime semiaberto e estava ciente que eventual descumprimento dessas condições ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime.Nesse sentido, trago precedente desta Corte de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA E NÃO COMPARECIMENTO PARA INSTALAÇÃO DE NOVO EQUIPAMENTO, ENTRE OUTROS EVENTOS) - PEDIDO DEFENSIVO DE RESTABELECIMENTO DO MOLDE MAIS BRANDO - NÃO ACOLHIMENTO - FALTA(S) GRAVE(S) EVIDENCIADA(S) - JUSTIFICATIVAS INCONSISTENTES - MEDIDA ESCORREITA E PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 972.598 EM APRECIAÇÃO AO TEMA 941), EM COTEJO COM O ART. 118 DA LEP - INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E DO ART. 146-D, AMBOS DA LEP - PRECEDENTES – OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, AMPARADO POR DEFESA TÉCNICA, ANTES DA DECISÃO RECORRIDA - PAD DESNECESSÁRIO - INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS APONTADOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 444 DO STJ NO CASO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4002972-16.2020.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 13.02.2021 – sem destaques no texto original). “RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, COM REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO, NÃO CARREGAMENTO DA BATERIA E ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA) - PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO, PELA INCAPACIDADE DE DISCERNIMENTO E DE AUTODETERMINAÇÃO DO REEDUCANDO, DEVIDO À DEPENDÊNCIA QUÍMICA, COM O RESTABELECIMENTO DO MOLDE MAIS BRANDO - NÃO ACOLHIMENTO - FALTA(S) GRAVE(S) EVIDENCIADA(S) - JUSTIFICATIVA INCONSISTENTE E DESPROVIDA DE ALICERCE PROBATÓRIO NOS AUTOS - MEDIDA ESCORREITA E PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 972.598 EM APRECIAÇÃO AO TEMA 941), EM COTEJO COM O ART. 118 DA LEP - INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E DO ART. 146-D, AMBOS DA LEP - PRECEDENTES – OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, AMPARADO POR DEFESA TÉCNICA, ANTES DA DECISÃO RECORRIDA - PAD DESNECESSÁRIO – ALMEJADO ABRANDAMENTO DA PENALIDADE DISCIPLINAR, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – PROVIDÊNCIA DESPROVIDA DE PREVISÃO LEGAL – CARÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA NA SEARA EXECUTÓRIA – HIPÓTESE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR CUJOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO AFIGURAM-SE PREVISTOS NO ART. 57 DA LEP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000784-60.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 13.06.2021 – sem destaques no texto original). “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO À REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. FALTA DISCIPLINAR QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS E DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO DO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II - Especificamente no caso dos autos, o sentenciado violou em 91 (noventa e uma) ocasiões a área de circulação. Portanto, extrai-se da ordem de fatos narrados na decisão que o beneficiado, mesmo instruído acerca dos cuidados que deveria adotar com o equipamento eletrônico, e também dos seus deveres, de acordo com o artigo 146-C, da Lei de Execução Penal, e artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014, não cumpriu as orientações para o uso do equipamento, sendo possível a regressão de regime, tal como definido na decisão agravada.III - Conforme se extrai da Lei de Execução Penal, reconhecida a falta disciplinar de natureza grave, cabível ao Juízo da execução declarar a perda de até um terço dos dias anteriormente remidos pelo sentenciado, devendo ser considerados para aferir o quantum dessa eventual perda “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão” (artigos 127 c/c 57 da Lei nº 7.210/84).IV - Comprovado que o apenado efetivamente praticou fato definido pela Lei de Execuções Penais como falta grave, não merece qualquer reparo a decisão do Juízo de origem que determinou, em razão disso, a perda de 1/9 (um nono) de dias remidos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000753-40.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.06.2021 – sem destaques no texto original). Dessa forma, a violação de deveres a que estava sujeito o apenado e o cometimento de falta grave no curso da execução da pena determinam a revogação do sistema de monitoramento eletrônico, como a regressão de regime (art. 146-D, II e artigo 146-C, parágrafo único, VI, ambos da LEP), como bem procedeu a magistrada a quo. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente, nesta extensão, negar provimento ao recurso interposto pelo apenado Fernando Ramos Siqueira, mantendo a decisão recorrida.
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