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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIRCEU MARTINS DO AMARAL, SONIA REGINA LIMA AMARAL e MARCELO DA SILVA DE SÁ contra a decisão interlocutória de mov. 98.1, proferida em sede de Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Parcelas Pagas ajuizada em face da PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a qual determinou aos autores que promovam o recolhimento das custas processuais pendentes, eis que assumiram tal ônus no instrumento de transação existente nos autos, denotando-se a revogação tácita da gratuidade da Justiça. 2. Nas razões recursais de mov. 1.1-TJ, os agravantes requerem a reforma do decisum, explicando que firmaram acordo com a parte adversa nos autos de origem, encerrando o processo, sendo que, nessa transação, abriram mão de aproximadamente 80% (oitenta por cento) dos valores que tinham a receber, privilegiando os princípios da conciliação e da pacificação social.Acrescentam que, em seguida, foram surpreendidos com uma intimação para “promover o recolhimento das custas processuais pendentes de pagamento, eis que assumiram tal ônus na transação efetuada por livre e espontânea vontade, denotando-se a revogação tácita da benesse da gratuidade da Justiça.”Afirmam que as referidas custas representam cerca de 36,26% (trinta e seis vírgula vinte e seis por cento) do valor total do acordo, o que não pode prevalecer.Sustentam que o teor da decisão agravada, ao revogar o benefício processual, é desarrazoado, porquanto apenas declararam no acordo a ciência de sua responsabilidade frente aos pagamentos das eventuais custas, fato esse que não permite concluir que a hipossuficiência econômica deixou de existir.Dizem que se o próprio Poder Judiciário incentiva a realização de acordos, não pode, depois, prejudicar as partes envolvidas com a revogação da gratuidade da Justiça e imposição de custas processuais.Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, finalmente, pelo provimento do recurso para restabelecer os benefícios da gratuidade da Justiça. 3. Na decisão de mov. 15.1-TJ, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que restou deferida a tutela provisória recursal. 4. O agravado apresentou resposta no mov. 20.1-TJ. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento com fulcro no artigo 1.015, inciso “V”, do Código de Processo Civil. 2. O recurso merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar sobre revogação da gratuidade da Justiça. 4. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.Visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal), pode-se conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza, a qual decorre da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ex vi, artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Dito isso, conforme se extrai do andamento processual da ação originária, a gratuidade da Justiça já havia sido deferida aos autores/agravantes (mov. 16.1).Ocorre que, por força do acordo entabulado entre as partes, o d. Juízo a quo entendeu que houve renúncia tácita da benesse, por terem os ora recorrentes supostamente concordado com o pagamento desse encargo.Entretanto, da leitura da Cláusula n.º 10 do Termo de Acordo (mov. 94.2) denota-se que os compradores-requerentes apenas declararam responsabilidade “(...) frente todas e eventuais despesas processuais dos autos em epígrafe (...), não podendo ser atribuído o pagamento à vendedora sob qualquer hipótese ou pretexto” (grifei).Extrai-se de tal cláusula o objetivo de deixar claro que a empresa-ré não pretende arcar com tal dispêndio caso tenha que ser pago. Vale dizer, em momento algum houve renúncia expressa ao direito da gratuidade já deferido anteriormente.Ademais, conforme exegese do artigo 114 do Código Civil, a renúncia deve ser interpretada estritamente, vale dizer, à risca, na literalidade, sem margem para ampliações.Nesse sentido, confira-se a lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS et al: “(...) Dispõe o art. 114 do Código Civil de 2002 que: “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Se o peso do negócio jurídico recai apenas sobre uma das partes, natural que sua hermenêutica se limite ao exato sentido da vontade daquele que realizou o ato benéfico, ou seja, adotando-se o sentido menos gravoso para o disponente.”(in MANUAL DE DIREITO CIVIL, 3ª. ed., JusPodivm, Salvador: 2018, p. 1.115). Em casos semelhantes esse e. Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE REVOGA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONSIDERANDO QUE HOUVE A RENÚNCIA TÁCITA DO BENEFICIÁRIO DIANTE DA REALIZAÇÃO DE ACORDO EM QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE – REVOGAÇÃO INDEVIDA – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.”(TJPR - 17ª C. Cível - 0062922-61.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DO DEVEDOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO QUAL A EMBARGANTE SE COMPROMETEU A PAGAR EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, MESMO SENDO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE REVOGOU A ANTERIOR CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A REFERIDA CLÁUSULA DO ACORDO COMO RENÚNCIA TÁCITA AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CUJA CONCESSÃO SÓ PODE CESSAR POR RENÚNCIA EXPRESSA DA PARTE OU POR REVOGAÇÃO JUDICIAL DECORRENTE DE INEQUÍVOCA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 732629-6 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - Unânime - J. 27.04.2011). Destarte, pelos motivos ora alinhados, deve ser dado provimento ao recurso para, reformando-se a decisão hostilizada, manter aos agravantes os benefícios da gratuidade da Justiça na forma integral. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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