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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaucard S/A em face da decisão de mov. 29.1, que, nos autos de ação com pedido de busca e apreensão autuada sob nº 0002150-31.2021.8.16.0087, determinou que o ora agravante proceda à restituição do veículo objeto da ação, livre de qualquer ônus, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que o prazo de 3 dias fixado para o cumprimento da obrigação é exíguo, devendo ser estipulado prazo razoável, pois é instituição financeira de grande porte, possuindo diversos processos em trâmite em todas as Comarcas do país, necessitando atender as mais diversas ordens judiciais, sendo é imprescindível a concessão de prazo suficiente para atendimento às medidas judiciais, inclusive para possibilitar a sua maior efetividade, conforme comumente deferido em situações similares.Sustenta que o valor da multa diária R$ 2.000,00 (dois mil reais), é exorbitante e incompatível com as circunstâncias do caso concreto, acarretando enriquecimento ilícito, pois se mostra desproporcional em relação à própria obrigação cominada e se distancia dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e ponderação.Defende que está demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, posto que se mantida a decisão poderá sofrer graves consequências por ter grande inadimplência, gerada por maus pagadores.Requer, assim, o recebimento do recurso no duplo efeito para afastar a penalidade imposta e determinar a dilatação do prazo da obrigação de fazer e, no mérito, seja reformada a decisão para afastar a penalidade imposta à financeira e determinar a dilatação do prazo da obrigação de fazer.Esta Relatoria não concedeu a tutela antecipatória recursal (mov. 11.1).Sem contrarrazões. Vieram-me conclusos os autos.Incluso em pauta.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.MÉRITO RECURSALCuida-se, na origem, de Busca e Apreensão, com pedido liminar, tendo como requerente, o Banco Itaucard S/A e, requerido, o Sr. José Vilmar Moreira (autos n.º 0002150-31.2021.8.16.0087).Na decisão agravada (mov. 29.1), o Juizo entendeu que: “(…) 1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de mov. 19, em que a parte requerida pretende seja restituído o veículo em seu favor, ante a purgação da mora. A parte autora foi intimada a respeito do depósito dos valores, mas se manteve inerte, silenciando quanto à exatidão ou não do pagamento e da necessidade de restituição do bem. Nesses termos, considerando a purgação da mora feita no prazo legal, bem como que aparenta corresponder ao montante devido, com estio no § 2º do art. 3º do Dec. n. 911/69, determino que o credor fiduciário proceda à restituição do veículo, livre de qualquer ônus, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. Pois bem.A imposição de multa possui o objetivo de dar efetividade às decisões judiciais, de forma que deve ser arbitrada em montante suficiente para desestimular o descumprimento da determinação judicial. Explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade que: “O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. [1] Na hipótese, o Juízo de 1º Grau determinou a imposição de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a incidência de 30 (trinta) dias, quantum que não se revela exorbitante ou descabido e merece ser mantido.O Código de Processo civil autoriza, entre outras medidas, que o magistrado se utilize da imposição de multa cominatória com objetivo de compelir a parte, em forma de coerção patrimonial, a fazer ou deixar de fazer algo de acordo com o comando judicial.A instituição financeira é de grande porte, sendo patamar adequado, portanto, os R$ 2.000,00 de multa. Acrescente-se ao fato de que a multa somente será cobrada em caso de descumprimento.Confira-se: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Nesse sentido, denota-se que o legislador processual previu a aplicação de multa cominatória como forma de estímulo ao cumprimento das ordens judiciais, de forma que a atividade jurisdicional tenha aplicabilidade concreta, entregando devidamente a tutela estatal, qual seja, o cumprimento da obrigação de fazer.Na verdade, essa multa não foi projetada para ser cobrada, pois sua finalidade não é gerar enriquecimento, mas inibir o comportamento contrário à ordem judicial. Pelas mesmas razões, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (CUNHA, José Sebastião Fagundes (coord.). Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.827)No caso em espécie, deferida a liminar de busca e apreensão, a parte requerida compareceu aos autos e requereu a purgação da mora, efetuando depósito judicial da totalidade do valor devido (mov. 19.4).Devidamente intimada a se manifestar quanto ao pleito de purgação da mora (mov. 22), a financeira (agravante) manteve-se inerte (mov. 25);Tem-se, assim, que entre a intimação quanto a purgação da mora (25/01/2022) e a decisão agravada (mov. 07/02/2022), já havia decorrido o prazo de 13 dias, ou seja, a agravante já tinha conhecimento anterior à sentença de que seria possível a restituição de veículo, conforme letra do § 2o do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Nesta esteira, resta demonstrado, que o prazo de 3 (dias) para cumprimento da obrigação de fazer fixado na decisão agravada não se mostra exíguo e nem tampouco impõe obrigação impossível de cumprimento, posto que se trata de simples restituição do veículo, do qual já era de conhecimento anterior da agravante.Noutra via, no que diz respeito ao valor fixado a título de multa por descumprimento da obrigação, considerando que a parte agravante é renomada instituição financeira e possui elevado poderio econômico; que o valor da causa é de R$ 102.588,34 (cento e dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos); que o agravante já tinha conhecimento da purgação da mora; bem como que o veículo já foi restituído ao agravado em 16/02/2022 (mov. 33.2), ou seja, dois dias após escoado o prazo, não me afigura elevado ou exorbitante o valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo magistrado singular, estando o montante dentro dos patamares considerados na jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB PENA DE MULTA COERCITIVA DIÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA COERCITIVA É DESCABIDA E EXCESSIVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 537, § 1º, DO CPC. MULTA QUE ATINGIU SEUS FINS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA FRENTE AO PODERIO ECONÔMICO DO AUTOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MULTA COERCITIVA MANTIDA.(TJPR - 17ª C.Cível - 0010669-62.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.07.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. (...) QUITAÇÃO DO PREÇO PELO ADQUIRENTE. (...) MÉRITO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. DÍVIDA QUITADA. NECESSIDADE DA BAIXA DO GRAVAME. EXCLUSÃO/MINORAÇÃO DA ASTREINTES. AFASTAMENTO. MULTA ADEQUADA AO CASO EM TELA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS COM BASE NO ARTIGO 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO. TJPR - 4ª C. Cível - 0005825-03.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 28.11.2021.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES ANTECIPADOS – DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA PELO ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME DO IMÓVEL ARREMATADO – ATRASO VERIFICADO – INOCORRÊNCIA DE EXCESSO NO VALOR DAS ASTREINTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJPR - 8ª C. Cível - 0048610-80.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 17.12.2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA, RESSALVANDO A APLICAÇÃO DE MULTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA EVENTUAL DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO BEM NO CASO DE PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE QUE VISA COMPELIR A PARTE A DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA DA RECORRENTE. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COERCITIVA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA 410/STJ. EVENTUAL COBRANÇA DE ASTREINTES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SER PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.“No caso, da análise dos autos, observo que, ao deferir o pedido de busca e apreensão do veículo discutido nos autos, a Magistrada singular ressalvou que, caso haja purgação da mora pela devedora, o automóvel apreendido deverá ser imediatamente restituído, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao valor do bem (mov. 28.1). Neste contexto, a aplicação da multa depende unicamente da conduta adotada pela instituição financeira, de modo que basta cumprir corretamente a determinação judicial para que não sofra qualquer sanção de ordem processual, não havendo justificativa suficiente para seu afastamento. No que se refere ao valor arbitrado na origem, importante frisar que, conforme esclarecido anteriormente, a finalidade da multa é compelir a parte a cumprir a medida imposta e, portanto, o montante arbitrado deve ser considerável para evitar maior vantagem em seu pagamento do que no cumprimento da medida judicial”.(TJPR - 10ª C.Cível - 0054620-43.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.02.2021) Outrossim, verifica-se que a financeira (mov. 33.1) não promoveu a entrega do bem no prazo determinado pelo juízo, mantendo-se a obrigatoriedade das astreintes fixadas naquela decisão.Em linhas gerais, em que pese o veículo tenha sido restituído ao agravado em 16/02/2022 (mov. 33.2), tal fato naõ enseja na perda do objeto recursal, pois, de fato, excedeu o prazo de entrega do bem em maos do agravado.Destarte, não evidenciada a irregularidade no prazo de concedido à instituição financeira agravante para devolução do bem à parte contrária, tampouco a abusividade na multa ao dia em caso de descumprimento, deve ser mantido o decisum guerreado.Isto posto, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. [1] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
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