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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0011163-87.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Iporã, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 75.1).O agravante sustenta, em síntese, que “EURICO JOAQUIM DA SILVA, faleceu em data de 21/09/1992 (há trinta anos atrás)” e, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, o respectivo espólio é isento da declaração de imposto de renda, bem como “não recebe proventos, contracheque, não possui holerite, folha de pagamento”.Afirma, nessa linha, que tanto o Superior Tribunal de Justiça como este Tribunal já se manifestaram pela possibilidade de reconhecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao espólio.Concluiu, assim, que “é perfeitamente cabível a concessão e o deferimento do pleito do Agravante, à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Espólio Agravante, nos termos do §2º do Art. 99 do CPC”. Ao final, requer a suspensão do feito na origem até o julgamento do presente agravo, bem como a reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade da justiça, uma vez que “não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais” (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito livremente este Relator (mov. 3.1 – recurso), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado (mov. 10.1 – recurso). A intimação expedida às agravadas para apresentar contrarrazões retornou sem leitura com a informação “desconhecido” (mov. 18.1 e 21.1.). Intimado, o advogado Antônio R. M. Oliveira informou não mais representar a agravada Edite Chichorro, razão pela qual foi determinada a exclusão do nome do patrono da autuação, oportunidade em que se determinou a suspensão do processo ante a notícia de falecimento da referida agravada (mov. 29.1).Procedeu-se à intimação da herdeira, contudo, o A.R. retornou por motivo “ausente” (mov. 44.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Deflui-se que, em 11.5.2020, o exequente requereu a concessão de justiça gratuita (mov. 56.1). Determinou-se a instrução do pedido com a cópia da última declaração de imposto de renda (mov. 60.1).Após a manifestação do exequente (mov. 63.1 e 71.1), o il. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: “1. Primeiramente, verifica-se que os presentes autos foram extintos no seq. 40.1. Deste modo, à Serventia para que certifique o transito em julgado.2. Ademais, indefiro o pedido de seq. 45.1, tendo em vista a extinção do feito, bem como, conforme ofício de seq. 20.1, houve averbação das matrículas que encontravam-se em nome da parte executada.3. Com relação ao pedido de justiça gratuita, em que pese o pedido de concessão da assistência judiciária poder ser formulado em qualquer momento processual, os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ATOSANTERIORES. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o eventual deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1855069 - RJ (2019/0384267-9), Rel.: Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 08/02/2021, DJE: 17/02/2021).Deste modo, tendo em vista que pende de pagamento as custas processuais remanescentes a que foi condenado o exequente, indefiro o pedido. Intimem-se. Dil. Nec.” (mov. 75.1). É contra o referido pronunciamento judicial que se insurge, agora, o agravante. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque o deferimento da justiça gratuita realmente possui efeitos ex nunc, isto é, não se aplica a atos processuais pretéritos, de modo que não isenta o beneficiário do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados antes da concessão do benefício. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de justiça gratuita. 1.2 A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 1.3. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1888086/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são 'ex nunc', ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, para esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos processuais pretéritos. Mantidos os demais termos do acórdão ora embargado” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1379278/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, a sua retroatividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no AREsp 1619350/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 23/06/2020 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE PARTE DOS RÉUS QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. PRETENSA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FIXADAS EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO ATINGEM ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. - No caso dos autos, apesar de a concessão do benefício da justiça gratuita se impor neste momento, não é possível reformar a sentença para o fim de afastar a condenação dos recorrentes ao pagamento das verbas de sucumbência. - Isso porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita” (STJ. AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). Recurso parcialmente provido” (TJPR - 18ª C. Cível - 0013363-94.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.03.2022 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DOS AUTORES. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EFEITO EX TUNC. 2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. OBJETO DA CONTRATAÇÃO E VIGÊNCIA DA PROCURAÇÃO FINDOS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. PONTO NÃO CONHECIDO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO SE FIRMAR ACORDO E, MESMO DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DE OPOSIÇÃO DO MANDANTE O ADVOGADO MANIFESTOU PELA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ACORDO CELEBRADO EM VALOR INFERIOR AO CÁLCULO JUDICIAL REALIZADO APÓS A SENTENÇA COM RECURSO PENDENTE. INFRAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO ADVOGADO PARA COM O SEU CLIENTE. ART. 8º DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ADVOGADO. ART. 32 DO ESTATUTO DA OAB. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR QUE NÃO SIGNIFICA UMA CARTA EM BRANCO, RECOMENDANDO-SE A ANUÊNCIA DOS CLIENTES. NÃO OCORRÊNCIA. DESCOMPASSO ENTRE VALORES ACORDADOS E CÁLCULO JUDICIAL REALIZADO QUE INDICAM A PERDA DE UMA CHANCE. EVIDENCIADO O DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO IMPOSTO.4. DANO MORAL. AUSENTE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. PLEITO INDENIZATÓRIO A ESTE TÍTULO AFASTADO.5. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 12ª C. Cível - 0005958-82.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 21.03.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. PEDIDO QUE NÃO ALCANÇA ATOS PROCESSUAIS LANÇADOS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. TESES DEFENSIVAS QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE MÉRITO APROFUNDADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECEBER A INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 4ª C. Cível - 0034646-83.2021.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.03.2022 – destaquei). Além disso, a Corte Superior, ao concluir que é inadmissível o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo de execução de título extrajudicial, reconheceu que deve haver conciliação entre a garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório pelo executado e a responsabilidade da parte pelo ônus financeiro do processo executivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 24/02/2010. Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados. 3. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. 4. O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. 5. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. 6. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). 7. Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15). 8. Recurso especial conhecido e provido” (STJ. REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021 – destaquei).É o que fez o Juízo singular porquanto o cumprimento de sentença já foi extinto, de modo que não há falar em afastamento da responsabilidade do agravante pelo ônus financeiro do feito.Destarte, não merece qualquer reparo a decisão recorrida. III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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