SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011166-42.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon May 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1 – DECISÃO AGRAVADA QUE DECIDIU ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCIERA. Suspensão do feito em razão da liminar concedida nos autos da Reclamação nº 34.966 do STJ e em razão do tema 810 do STF – Não conhecimento – Supressão instância.Suspensão do feito em razão dos embargos de divergência no REsp. 1.319.232/DF – Desnecessidade Recurso que já foi julgado pela Corte Especial em 16.10.2019, tendo se exaurido o efeito suspensivo concedido anteriormente.Inépcia da inicial – Inocorrência – Juntada aos autos dos documentos indispensáveis a propositura da demanda – Cumprimento de sentença devidamente instruído com a Cédula de Crédito Rural, bem como com demonstrativo de cálculo e evolução da dívida.Prévia liquidação de sentença – Necessidade – Precedente do Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1.590.294/DF) – Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, com conversão do procedimento em liquidação – Retorno à origem para prosseguimento do feito.Demais questões prejudicadas, ante o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação de sentença.recurso parcialmente conhecido, PROVIDO E PREJUDICADO EM PARTE.