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Acórdão
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I.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão (mov. 63.1) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Realeza, que, nos autos de cumprimento de sentença n.º 0003701-07.2020.8.16.0079 (decorrente da Ação Cível Pública n.º 94.00.085514-1), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Assim, não acolheu a tese de suspensão dos autos em razão do RESP 1319232/DF, nem a tese de incompetência da Justiça Estadual, na medida em que a parte ajuizou contra o Banco do Brasil, cuja competência é da Justiça Estadual. Rechaçou também a tese de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a obrigação seria solidária com a União e o Banco Central.De outro lado, não acolheu a tese de necessidade de liquidação prévia, pois o valor exequendo seria aferível por meros cálculos.Com relação aos juros moratórios, decidiu-se que não devem ser aplicados de acordo com o regramento válido para a Fazenda Pública e que o termo inicial dos mesmos deve ser a partir da citação do Banco no cumprimento de sentença.Enfim, não acolheu a tese de que a demanda deveria ser extinta por falta de documentos comprobatórios, pois o agravado “anexou ao seu pedido cópia das cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, em que se fundam o seu pedido; demonstrativo de cálculo; e cópia da ação civil pública. Para o caso concreto, entende-se que esses são os documentos indispensáveis para fundamentar o seu pedido, uma vez que todos os demais referidos pelo Banco, nomeadamente extratos das operações e quitações das cédulas, são informações a serem anexadas pela própria instituição financeira, tal como feito com a impugnação. Isso porque, são as próprias instituições financeiras as detentoras do acesso a tais informações, o que decorre tanto da manutenção de um complexo banco de dados, quanto do advento do dever legal de guarda de tais dados”.No Agravo de Instrumento, o recorrente sustenta que tal decisão deve ser reformada, com os seguintes argumentos:a) que deve ser respeitado o que foi decidido na Reclamação nº 34.966;b) suspensão da decisão agravada até o trânsito em julgado do Resp 1319.232, porque, “em face do deferimento do efeito suspensivo no recurso interposto no bojo da ação coletiva originária, restam ausentes os pressupostos necessários ao manejo da pretensão executiva, via cumprimento provisório de sentença, circunstância que conduz à suspensão total do cumprimento, ou extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 520, do Código de Processo Civil”;c) incide no caso o que vem sendo tratado no Tema 810 do STF, em sede de Repercussão Geral, de modo que a questão deve ser sobrestada;d) ausência de documentos indispensáveis à demanda, porquanto também devem instruir o feito documentos relativos à "efetiva comprovação de pagamento e quitação deveriam instruir a exordial”;e) de outro lado, sustenta ser importante a realização de perícia judicial, requerendo o seu deferimento, para esclarecer as questões elencadas no recurso.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, uma vez que “seria possível aos agravados o levantamento dos valores no prosseguimento da execução, mesmo que mediante caução idônea, dificultando a recuperação dos valores em possível provimento do presente agravo”, bem como, com o julgamento do mérito do recurso, que o mesmo seja provido para reformar a decisão agravada.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1).A parte agravada apresentou contrarrazões refutando aos argumentos trazidos pelo agravante (mov. 16.1). é, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO Conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, com exceção das matérias relativas a necessidade de suspensão do feito: a) em razão da liminar concedida nos autos da Reclamação nº 34.966 do STJ; b) em razão do tema 810 do STF.Isto porque, tais questões não foram alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 33.1, autos nº0003701-07.2020.8.16.0079). E, a análise de tais matérias neste momento processual caracterizaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.Assim já decidiu o Desembargador João Antônio De Marchi, em sede de análise da tutela antecipada recursal, pleiteada nos autos de Agravo de Instrumento nº 0038143-08.2021.8.16.0000, veja-se:(...)1.Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante aos pleitos de “[...] suspensão do processo de cumprimento individual até a decisão em embargos de divergência em RESP nº 1.319.232 na Ação Civil Pública de origem, em virtude da concessão do efeito suspensivo naqueles embargos, e ainda, em virtude da liminar concedida na Reclamação sob nº 34966/RS junto ao STJ [...]” (pág. 27), bem como de incidência “[...] no caso em questão a repercussão geral do Tema 810 do STF, estabelecida no julgamento do RE nº 870.947 do STF, que trata dos juros moratórios em condenações da Fazenda Pública [...]” (pág. 13), uma vez que essas matérias não foram suscitadas perante o Juízo de origem na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 13.1) e, por tal motivo, não foram abordadas na r. decisão recorrida, assim, eventual conhecimento dessas matérias desde logo pelo Tribunal importaria em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida da insurgência.(...) No mais, conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.1. DA SUSPENSÃO DO FEITO. Pretende o agravante a reforma da decisão a quo que rejeitou a suspensão da tramitação do feito até o trânsito em julgado do REsp 1.319.232-DF.Assevera que, pendente de julgamento Recurso recebido com efeito suspensivo na ação principal devem ser suspensas ou extintas as execuções provisórias de sentença, até que o referido recurso seja julgado.Não merece prosperar a insurgência.Isto porque, os embargos de divergência no REsp. 1.319.232/DF, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, já foram julgados pela Corte Especial em 16.10.2019, tendo se exaurido o efeito suspensivo concedido anteriormente.Na decisão proferida em 12.11.2019, a Ministra Nancy Andrighi esclareceu a questão da seguinte forma: Cuida-se de petição acostada por SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (e-STJ fls. 2.475/2.480), na qual requerem a reconsideração da decisão, de lavra do então Relator, Min. Falcão, que deferiu pedido de tutela provisória para conferir efeito suspensivo aos embargos de divergência opostos pela UNIÃO. Tendo em vista o julgamento do mérito dos embargos de divergência pela Corte Especial, na sessão de 16/10/2019, o efeito suspensivo então concedido exauriu sua eficácia, circunstância que implica a perda de objeto do presente pedido de reconsideração. Assim, não há que se falar em suspensão do presente feito, até o trânsito em julgado do REsp 1.319.232-DF. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL. Afirma a instituição financeira que não tendo a parte autora juntado com sua petição inicial os documentos indispensáveis para propositura da ação, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Alega que a cédula de crédito rural, o extrato da operação, além da efetiva comprovação de pagamento e quitação deveriam instruir a exordial. Isto porque, se o que se discute na ação autônoma de liquidação e cumprimento de sentença é a incidência de expurgos inflacionários do plano Collor sobre cédula de crédito rural lastreada em recursos de caderneta de poupança, não há como se negar que os comprovantes do suposto pagamento constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, cuja inexistência leva à extinção da ação.Pois bem.Em verificação aos presentes autos, constata-se que a petição inicial do cumprimento de sentença está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Rural (mov. 1.10), bem como com demonstrativo de cálculo e evolução da dívida (mov. 1.9) e cópia da ação civil pública. E, tais documentos são suficientes para o ajuizamento da presente demanda.Ainda, importante destacar que a demonstração pelo exequente/agravado de quitação do contrato não é condição essencial para o ajuizamento do cumprimento de sentença, vez que no presente caso se discute relação jurídica firmada há muitos anos, sendo que a instituição financeira é quem possui melhores condições de demonstrar se houve o pagamento do contrato ou não, sendo do banco o dever de guarda de documentos.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP Nº 1319232/DF DO STJ ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GUARDA DE DOCUMENTOS PELO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA E LEGALIDADE DA APLICABILIDADE DO IPC DE 84,32% (COLLOR I) NO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RESP 1319232/DF STJ, RECLAMAÇÃO 34966 STJ, REXT 870947/SE DO STF, REXT 591797/SP E 631363/SP, 77/DF E 165/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE A PRESENTE DEMANDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI QUITADO. QUESTÃO QUE NÃO É “CONDITIO SINE QUA NON” PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INÉPCIA DA INICIAL POR NÃO SER INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACOMPANHADA DA CÉDULA RURAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRERROGATIVA DO CREDOR ESCOLHER CONTRA QUEM PRETENDE COBRAR O CRÉDITO (ART. 275, CC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR DEMANDAS CONTRA O BANCO DO BRASIL (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF) - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM BASE NO ART. 509, 2º, DO NCPC (CORRESPONDENTE AO ART. 475-J, CPC/73). PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – DECISÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP 1.319.232/DF ESCLARECENDO QUE TAL REGRAMENTO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA E NÃO HOUVE RECURSO DO BANCO DO BRASIL EM MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA DO CÓDIGO CIVIL PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. LEI PROCESSUAL SE APLICA DE FORMA IMEDIATA RESPEITADOS OS ATOS JÁ PRATICADOS (ART. 2º, LICC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064069-59.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.08.2020). Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência documentos indispensáveis a propositura da demanda, uma vez que, como demonstrado, foram trazidos os documentos necessários. 3. DA LIQUIDAÇÃO E NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. A parte agravante sustenta que, tendo em vista a especificidade de análise documental e, ainda, em razão da complexidade dos cálculos a serem elaborados, faz-se necessária a realização de perícia contábil, para que seja apurado o valor efetivamente devido.Nesse passo, pede o agravante o deferimento do pedido de liquidação de sentença com a realização de perícia técnica contábil, apontando que o seu indeferimento enseja cerceamento de defesa.Com razão.O Superior Tribunal de Justiça decidiu ser necessária a liquidação “da sentença genérica, oriunda de ação civil pública, que condena o banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.3. Embargos de divergência não providos.(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021)” Assim, mostra-se indispensável a prévia liquidação de sentença para dar início ao cumprimento de sentença, ainda que diante da documentação trazida pela parte recorrida. Todavia, diante da situação demasiada prejudicial que isso pode provocar no correntista, que há tempos aguarda uma solução justa e célere, a 14ª Câmara Cível, em deliberações a partir de voto proferido pela Des. Themis de Almeida Furquim (AI 0047421-33.2021.8.16.0000, sessão virtual de 25.10.2021), conclui que, “tendo em vista (I) os princípios da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e da cooperação entre os agentes processuais (art. 6º do CPC), (II) a boa-fé demonstrada pelo requerente, que ajuizou o presente cumprimento de sentença em período anterior à reversão jurisprudencial noticiada e (III) as repercussões, inclusive financeiras, de eventual extinção do feito (art. 85 do CPC), razoável e adequado que este Colegiado simplesmente determine a nulidade dos atos de cumprimento de sentença com a conversão do procedimento até então adotado para o de liquidação de sentença, a ser realizada nos próprios autos principais já existentes”.Desta forma, considerando a necessidade de prévia liquidação de sentença, restam prejudicadas as demais questões relativas ao índice aplicável à correção monetária, a incidência dos juros remuneratórios, e do abatimento da lei n. 8.088/90, tendo em vista que tais questões poderão ser objeto de insurgência, se for o caso, após a realização de liquidação de sentença.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. 1. RESPOSTA. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJARIA O CANCELAMENTO DE SUA DISTRIBUIÇÃO E A EXTINÇÃO DESTE RECURSO, POR FATO SUPERVENIENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. PAGAMENTO DESSAS CUSTAS ORDENADO APENAS NO DECISUM ORA RECORRIDO E REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2. RECURSO: 2.1. SUSPENSÃO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO E DO RECURSO. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DAS ORDENS SUSPENSIVA E DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO BANCO DETERMINADAS NO RESP N.º 1.319.232/DF. LIMINAR CONCEDIDA NA RECLAMAÇÃO N.º 34.966/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADEMAIS, QUE TEVE SUA EFICÁCIA EXAURIDA COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N.º 1.319.232/DF, RESULTANDO NA PREJUDICIALIDADE DA REFERIDA RECLAMAÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N.ºS. 591.797/SP E 631.363/SP, OUTROSSIM, INAPLICÁVEL AO CASO POR SE REFERIR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIVERSA (N.º 1998.01.1.016798-9). 2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL S.A., DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL. DIREITO DO CREDOR DE DEMANDAR QUALQUER UM DOS CO-DEVEDORES (CC, ART. 275). 2.3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DE QUALQUER DOS ENTES MENCIONADOS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA APRESENTADO SOMENTE EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S.A. ENTENDIMENTO ADOTADO RECENTEMENTE POR ESTA CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. 2.4. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE REJEITADA. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO ALUDIDO RESP N.º 1.319.232/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 2.5. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM A DEFINIÇÃO DA MODALIDADE DESSA LIQUIDAÇÃO. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. 2.6. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE PREJUDICADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006839-88.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.12.2021). Deste modo, diante da fundamentação supra, dou provimento ao presente tópico recursal, para o fim de reconhecer a necessidade de prévia liquidação de sentença.Consequentemente, julgo prejudicados os demais pedidos.
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