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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0011184-63.2022.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes EDMARCOS LUIZ GARBUGIO, GERALDO GARBUGIO E NEUSA DOS SANTOS GARBUGIO e como agravado BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0011184-63.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0003643-35.2020.8.16.0004 exportado pelo sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 23.1, de 08.10.2020, integrada por meio daquela de mov. 42.1, de 03.12.2021 ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Camila Scheraiber Polli, nos Embargos à Execução n.º 0003643-35.2020.8.16.0004, opostos pelos Agravantes em desfavor do Agravado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0003093-11.2018.8.16.0004, proposta por este em face daqueles, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos seguintes termos, na parte que interessa:
“[...] 1. Reporto-me, por brevidade, aos relatórios de movs. 8.1 e 13.1. A parte Embargante informou o recolhimento da primeira parcela referente às custas processuais iniciais e solicitou o prosseguimento do feito (movs. 17.1/17.4). Vieram-me, então, os autos conclusos.É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Do recebimento dos embargos Não sendo o caso de rejeição liminar (artigo 918 do CPC), recebo os embargos à Execução, já que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319, 320, 914 e 915 do Código de Processo Civil. 3. Dos efeitos Nos termos do caput do artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem, como regra, efeito suspensivo. Todavia, em situações excepcionais, pode o juiz, a pedido da parte, atribuir efeito suspensivo quando verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução. Observe-se: Art. 919, CPC. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Com isso, verifico que, no presente caso, a parte Embargante mencionou que “se não for concedida a suspensão da continuidade dos atos executórios para lhe conferir o direito de continuar trabalhando na terra oferecida em caução, mesmo que os presentes embargos venham a ser julgados ao final procedentes, os Embargantes não terão benefício algum, eis que sofrerão DANOS IRREPARÁVEIS QUE COMPREMETERÃO DIRETAMENTE O SEU SUSTENTO E DE SEUS FAMILIARES, IMPOSSIBILITANDO-OS, INEVITAVELMENTE, DE DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS RURAIS” (fl. 30, mov. 1.1).Todavia, para a concessão do efeito suspensivo é necessário que estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (nos moldes do artigo 300 do CPC) e, in casu, não resta demonstrada a probabilidade do direito. Compulsando os autos principais, em apenso, verifico que, a priori, existe título executivo líquido, certo e exigível apto a ensejar a demanda executiva. Demais disso, os Embargantes não ofereceram garantia à execução, seja por penhora, depósito ou caução suficientes.Desta forma, ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência na modalidade de tutela antecipada, em análise sumária, recebo os embargos para discussão apenas em seu efeito devolutivo. [...]” (mov. 23.1 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelos Agravantes no mov. 28.1 foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 42.1, de 03.12.2021. Alegam os Agravantes (págs. 3/11), em síntese, que: a) ao contrário do que entendeu o Juízo de origem, encontram-se preenchidos os requisitos constantes no art. 919, § 1º, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução; b) o perigo de dano é latente, pois “[...] posto que estarão sujeitos à expropriação indevida de bens, motivada por um débito inexigível e ilíquido. [...]” (pág. 9); c) o juízo estaria garantido pois “[...] os Embargantes ofereceram como caução o imóvel objeto da matrícula nº 10.846, Livro nº 02 – Registro Geral, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina da Lagoa/RS, avaliado à época em R$ 1.921.000,00 (um milhão, novecentos e vinte e um mil reais) [...]” (pág. 9); d) “[...] sendo concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, ante a suspensão da exigibilidade dos créditos executados, se faz necessária a determinação de abstenção de inclusão do nome dos Agravantes em cadastros de inadimplentes (órgãos de proteção ao crédito), a fim de que possam voltar a se capitalizar para cumprir com suas obrigações, bem como propiciar o seu sustento de forma digna [...]” (pág. 10); e) requerem a antecipação de tutela para que seja concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Requerem, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para “[...] REFORMAR a decisão vergastada para que seja atribuído o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto, a fim de evitar que a continuidade do andamento da Execução de Título Extrajudicial ocasione prejuízos irreversíveis [...]” (pág. 13). O recurso foi inicialmente distribuído à colenda 4ª Câmara Cível à eminente Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, como “[...] Matéria: Salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, asdemais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais [...]” (pág. 17), tendo sua Excelência, por meio da r. decisão de págs. 26/28, declinado da competência para processar e julgar a insurgência, por se tratar a demanda originária de Execução de Título Extrajudicial, vindo o recurso, então, redistribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador (págs. 32/34). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 42/49, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. O Agravado apresentou resposta às págs. 65/75. Registra-se que, em face da decisão de págs. 42/49, os ora Agravantes interpuseram o Agravo Interno n.º 0011184-63.2022.8.16.0000 AG 1, insurgência esta que foi por mim julgada prejudicada em 20.06.2022, por superveniente perda de objeto, diante da inserção em pauta de julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 42/49, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, tratando-se de Embargos à Execução, é cediço que, para a atribuição de efeito suspensivo aos mesmos, deve-se observar o teor do § 1º, do art. 919, do CPC, ipsis verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. – destaquei. Salienta-se, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[3]. Confira-se: “[...] Segundo o artigo 919, §1º, do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito. São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução [...]”– destaquei. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu esta colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO NCPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do NCPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. No caso dos autos, além da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação à suposta invalidação do negócio jurídico, também não restou preenchido o requisito referente à garantia da execução por penhora, depósito ou caução, pois o mero oferecimento de bem móvel sem a devida formalização não satisfaz o comando previsto no art. 919, §1º, do NCPC.Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0004788-07.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.04.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA E DUPLICATAS – EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART.919, §1º, DO CPC/2015 – NÃO PREENCHIMENTO - INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0063300-17.2020.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 15.02.2021) – destaquei. Ademais, é cediço que, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, trata-se de medida de exceção. No caso em análise, salientou a digna Magistrada de origem, ao que parece de forma acertada, que os Agravantes/Embargantes “[...] não ofereceram garantia à execução, seja por penhora, depósito ou caução suficientes. [...]” (mov. 23.1, dos Embargos à Execução), pois “[...] nota-se que o imóvel foi oferecido em garantia à execução, contudo esta Magistrada entendeu pela sua insuficiência, considerando a existência de alienação fiduciária [...]” (mov. 42.1, pág. 192/195, dos Embargos à Execução). De outro lado, observa-se do processo de origem que, embora tenha sido determinada a intimação dos Agravantes/Embargantes, por meio de Carta Precatória n.º 0000589-33.2019.8.16.0057 perante o Juízo da Comarca de Campina da Lagoa/PR (mov. 49.1, da Execução) e que, após a expedição da Carta Precatória, foi deferido o pedido do Agravado/Embargado de ampliação do objeto da deprecata (mov. 53.1, da Execução), que passou a constar, também, além da intimação dos Agravantes/Embargantes, a determinação de penhora e avaliação do imóvel objeto de matrícula n.º 10.846, do CRI de Campina da Lagoa/PR - dado em garantia hipotecária cedular (mov. 1.4, da Execução) -, pertencente ao agravante Geraldo Garbucio, embora tenha sido expedido o Mandado de Penhora e Avaliação (movs. 106.1 e 110.1, da Carta Precatória) esses atos ainda se encontrariam pendentes de cumprimento (mov. 131.1, da Carta Precatória) pelo que, a priori, a Execução não se encontraria suficientemente garantida, seja por penhora, depósito ou caução. Agrega-se que, apesar de a Cédula de Crédito Bancário n.º PR-41.200/FINAME PSI estar garantida por penhor cedular de segundo grau – imóvel objeto de matrícula n.º 10846, do CRI de Campina da Lagoa/PR, avaliado em R$ 1.921.000,00 (mov. 1.4, pág. 40 da Execução) – tal penhor diz respeito à relação de direito material estabelecida entre as partes e não se confunde com a garantia da execução, que somente se perfectibiliza por meio de atos constritivos efetivos, o que, até o momento, não teria ocorrido no processo de Execução. Sobre o tema: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Decisão agravada que defere efeito suspensivo. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC/2015. Certeza e exigibilidade do título não afastadas em juízo de cognição sumária. Probabilidade do direito invocado não evidenciada. Perigo de dano em razão da expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Falta de garantia do juízo. Mero pedido de penhora dos bens oferecidos em garantia hipotecária. Ausência de termo de penhora lavrado nos autos da execução. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0057026-03.2021.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.12.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS.EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 919, § 1.º DO CPC. ANÁLISE À PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E SE A EXECUÇÃO ESTÁ GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PENHORA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0035570-94.2021.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.11.2021) – destaquei. Ressalta-se, ainda, que os Agravantes se manifestaram por meio da petição de mov. 80.1 (da Execução), oportunidade em que sustentaram a impenhorabilidade do imóvel objeto da garantia cedular, por ser tratar de pequena propriedade rural familiar, circunstância que, a priori, esvaziaria a alegação de que a Execução se encontraria devidamente garantida, para além de configurar, prima facie, comportamento contraditório, coibido pela boa-fé que se exige de todos os atores processuais (CPC, art. 5º[4]). Portanto, como a execução não se encontraria suficientemente garantida, seja por penhora, depósito ou caução, sem análise de estarem presentes ou não os demais requisitos, só por isso, não haveria possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Ademais, não se vislumbra também o perigo de dano, uma vez que eventual penhora de bens é inerente a qualquer execução e, nessa fase prefacial, não se observa a presença de atos que pudessem extrapolar as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO § 1º, ART. 919/CPC. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADOS. BLOQUEIO DE VALORES INERENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, prevendo seu o § 1º, a possibilidade, a requerimento do embargante, de se atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Não constatado perigo de dano ou mesmo a probabilidade do direito da parte, uma vez que devidamente instituído o condomínio e demonstrada a viabilidade de exigência dos créditos, não há que se falar de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.(TJPR - 17ª C.Cível - 0001432-38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.12.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO – MANUTENÇÃO – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC – AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO – JUÍZO NÃO GARANTIDO – MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA QUE NÃO SE PRETA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO COMPROVADA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0024848-98.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 06.12.2021) – destaquei. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não da probabilidade do direito invocado, não se vislumbra, de início, que a execução estivesse suficientemente garantida e nem que haja perigo de dano, também necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. [...]” (págs. 42/49 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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