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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se ambas as partes contra decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença, nos autos da ação de reintegração de posse c/c indenização, sob nº 0038642-33.2014.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação por arbitramento, declarando “a) … a ausência de benfeitorias indenizáveis; b) … a possibilidade de abatimento do ‘Custos de Reedição da Edificação’ dos valores devidos pela requerida à autora, notadamente os aluguéis, até o limite de R$ 78.217,00 (setenta e oito mil, duzentos e dezessete reais)” (mov. 329.1/orig).A autora Cirsa, em suas razões recursais, no Agravo de Instrumento sob nº 0007470-95.2022.8.16.0000, sustenta que a decisão extrapola os limites da lide e da sentença, haja vista que quando do julgamento do caso “não houve deliberação ou condenação das partes acerca da reedição da edificação”, sendo que a sentença apenas autorizou a indenizar as “benfeitorias incorporadas aos imóveis aferíveis em liquidação por arbitramento; autorizar a compensação do aluguel com as benfeitorias geradoras do direito de retenção”, tendo a fase de liquidação por arbitramento o intuito exclusivo de aferir a existência de benfeitorias no bem imóvel e, existindo benfeitorias aptas a serem indenizadas, deve tal indenização ser compensada através do direito de abatimento no aluguel devido em favor da ora agravante ou direito de retenção e, nesse sentido, o laudo da perícia realizada nos autos é categórico ao afirmar que inexistem benfeitorias na edificação, bem como que a construção é irregular, sendo necessária sua parcial demolição, de forma que, assim, inexiste dever de compensação ou retenção no caso.Sustenta que, apesar de a “r. sentença ter estabelecido limites de retenção e indenização somente em relação às benfeitorias, caso existissem, poderiam ser compensadas no valor dos alugueis que a Agravada deve para a Agravante, lastimavelmente a r. decisão agravada imputou que, mesmo inexistindo valor de mercado de benfeitorias, o expert atribuiu o valor de R$ 78.270,00 (setenta e oito mil, duzentos e vinte e sete reais) a título de “Custo de Reedição da Edificação”, compelindo o abatimento de tal valor dos valores fixados para locação”, argumentando que a decisão, ao assim proceder, apesar de confirmar o laudo pericial no sentido de inexistirem acréscimos no imóvel com valor de mercado, inova ao impor a agravante o ônus de reedição da obra, o que não fora objeto na fase de conhecimento, não estando acobertada pela coisa julgada decorrente da sentença. Pede, assim, a reforma da decisão para que se mantenha adstrita aos limites da sentença, autorizando “a indenização das benfeitorias incorporadas aos imóveis aferíveis em liquidação por arbitramento; autorizar a compensação do aluguel com as benfeitorias geradoras do direito de retenção’, não havendo benfeitorias, inexiste direito de retenção, indenização, tampouco compensação”, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso com a anulação do trecho da decisão “no que tange à declaração de ‘possibilidade de abatimento do ‘Custo de Reedição da Edificação’ dos valores devidos pela requerida à autora, notadamente aos aluguéis, até o limite de R$ 78.217,00 (setenta e oito mil, duzentos e dezessete reais)’, visto que violam a coisa julgada e os limites da sentença prolatada em fase de conhecimento” (mov. 1.1/AI nº 0007470-95.2022.8.16.0000).Deferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 16.1/AI nº 0007470-95.2022.8.16.0000) e intimados os interessados e a parte agravada para manifestação, esta apresentou contrarrazões (mov. 47.1/AI nº 0007470-95.2022.8.16.0000), tornando os autos para exame. Por sua vez, a requerida, Siljane, nos Agravo de Instrumento nº 0011202-84.2022.8.16.0000, após síntese dos autos, sustenta restar equivocada a decisão, porquanto “apesar de ter sentenciado a parte autora à restituição das benfeitorias à requerida, em sede de liquidação de sentença o MM. O Magistrado apenas entendeu que as provas contidas nos autos seriam insuficientes, tendo concedido à parte agravante apenas o direito de retenção, o qual seria compensado com o valor de aluguel fixado em juízo, em que pese ainda não se possa aferir com precisão o valor de aluguel devido, podendo a parte requerida ficar em prejuízo iminente, sendo claramente prejudicada pela referida decisão”, sendo que restou evidenciado nos autos que a agravante realizou diversas benfeitorias no imóvel durante os anos que lá esteve, de modo que merece ter resguardado seu direito de retenção, sendo que a própria autora, agravada, “relata na inicial que 1) a posse da ré se deu de boa-fé; e 2) que foi concedida autorização para que a ré construísse benfeitorias no terreno da autora” e por mais que a agravada tenha contribuído com “algum valor no início da construção, a qual se deu há mais de 25 anos, resta claro que ao longo de todos esses anos a requerida agravante realizou diversas melhorias e melhoramentos, e tais fatos não necessitam nem de perito para serem comprovados, basta observar as imagens atuais da residência”, que demonstra estar em perfeito estado de conservação, o que não é afastado pelo simples fato de a construção estar irregular, visto que as irregularidades podem futuramente serem sanadas, sendo, no mais, que o perito judicial afirmou que nenhuma das construções existentes no imóvel encontram-se totalmente regularizadas e assim, seguindo essa linha de raciocínio adotada pela sentença, também não seria possível arbitrar alugueres em face da requerida, haja vista que constatado que todas as construções existentes no imóvel estão irregulares, de modo que é injusto “modificar a decisão que concedeu a retenção de benfeitorias para a ré, mas manteve a decisão de fixação de aluguéis em seu favor, uma vez que a parte agravante saiu prejudicada com a referida sentença” e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “deve-se aferir se as benfeitorias, mesmo que irregulares, podem ser passíveis de regularização”. Argumenta, outrossim, que todos os requisitos para a concessão da liminar estão presentes no caso, haja vista que o “provimento do recurso é bem provável, ante aos argumentos articulados acima, uma vez que a requerida está a ponto de ser despejada da residência a qual residiu, melhorou e depreendeu gastos econômicos durante 25 anos, sem qualquer valor a ser ressarcido, e também sem condições de arcar com uma nova residência, uma vez que que não possui condições financeiras de erguer novas casas”, todavia, aduz que a “decisão já está suspensa nos autos que tramita na 17ª Vara Cível, 0007470-95.2022.8.16.0000”. Pede o “provimento do recurso, com reforma da decisão de primeira instância, para que modifique a sentença de primeiro grau, arbitrando o valor de benfeitorias para a apelante” (mov. 1.1/AI nº 0011202-84.2022.8.16.0000).Distribuídos os autos ao Des. Mario Luiz Ramidoff, restou reconhecida a prevenção (§ 1º do art. 178 do Regimento Interno do TJPR), haja vista que em face da mesma decisão a parte autora, Cirsa, interpôs o agravo de instrumento de nº 0007470-95.2022.8.16.0000, o qual teve decisão liminar apreciada e vinculação automática deste relator (mov. 16.1/AI nº 0007470-95.2022.8.16.0000), declinando, assim, da competência, e, assim, determinada a intimação da parte agravada e dos interessados para manifestação, com o apensamento de ambos os agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão para julgamento conjunto (mov. 15.1/AI nº 0011202-84.2022.8.16.0000), sendo, então, apresentadas contrarrazões (mov. 30.1/AI nº 0011202-84.2022.8.16.0000), tornam os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pelo magistrado Marcelo Ferreira —, pela qual julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação por arbitramento, declarando “a) … a ausência de benfeitorias indenizáveis; b) … a possibilidade de abatimento do ‘Custos de Reedição da Edificação’ dos valores devidos pela requerida à autora, notadamente os aluguéis, até o limite de R$ 78.217,00 (setenta e oito mil, duzentos e dezessete reais)”. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merecem ser conhecidos os presentes recursos.II.I. Breve síntese do litígio Ao que se vê dos autos originários, a sentença proferida, ao julgar parcialmente procedente o pleito inicial, determinou a reintegração da parte autora, na posse do imóvel em questão “fixando, para tanto, prazo de 45 dias contados dos levantamento ou aferição das benfeitorias; b) fixar aluguel pelo uso do imóvel a partir desta data (prolação da sentença) a ser calculado na razão 0,5 % de 1/3 do valor venal do imóvel; c) autorizar a indenização das benfeitorias incorporadas aos imóvel aferíveis em liquidação por arbitramento; d) autorizar a compensação dos aluguel com as benfeitorias geradoras do direito de retenção” (mov. 132.2).Referida sentença fora parcialmente alterada pelo acórdão que julgou os recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes, sendo então determinado, “que a fixação dos alugueres seja proporcional ao terreno edificado (imóvel em litígio), que corresponde a 24,4% do lote”, em acórdão assim ementado:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO VALOR DOS ALUGUÉIS DEVIDOS PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL (BASE DE CÁLCULO). PLEITO DE MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DE RESTITUIÇÃO / REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL (DIREITO DE RETENÇÃO), COMPROVAÇÃO DAS BENFEITORIAS E PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DO VALOR DOS ALUGUÉIS. FIXAÇÃO DOS ALUGUERES PROPORCIONAL AO TERRENO EDIFICADO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E COMPENSAÇÃO COM OS ALUGUÉIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO 1 - AUTORA. CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 – RÉ. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É perfeitamente possível a fixação de aluguel em 0,5% (meio por cento) do valor venal previsto no IPTU, por corresponder a justa reposição nas hipóteses de ressarcimento por perdas e danos decorrente da ocupação do imóvel cujo contrato correlato se rescindiu. (Precedentes) (TJPR - 17ª C.Cível - 0038642-33.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.02.2019)Com o retorno dos autos ao primeiro grau, instaurou-se a da fase de liquidação de sentença, nomeando-se perito, o qual apresentou laudo (mov. 291.1 e 2/orig) e, após manifestações das partes, sobreveio a decisão impugnada, que assim decidiu:“(...)Vede que os esclarecimentos prestados pelo perito, apenas corroborou que os acréscimos não possuem valor de mercado e não agregou valor ao imóvel.Ao contrário do que crê a demandada, assegurar direito de retenção não garante indenização se na fase de liquidação não se apurar que deva ser indenizado. Abriu-se ao litigante um direito em perspectiva ou melhor, em expectativa, que não se consumou ao passar pelo crivo probatório específico.(...)Nesse contexto, considerando que as provas existentes nos autos são insuficientes para a apuração das benfeitorias, improcede a liquidação no que tange às benfeitorias. Porém, almejando alcançar um equilíbrio permeado pela razoabilidade e bom senso que, na visão de Celso caracteriza o direito (Jus est ars boni et aequi), constata-se que a despeito de inexistir valor de mercado, a obra realizada, tem um valor que o Perito denomina de ‘Custo de Reedição da Edificação’. A análise pericial chegou ao valor de R$ 78.217,00 (setenta e oito mil, duzentos e dezessete reais). Embora esse custo não se destine a caracterizar a benfeitoria propriamente dita, pode servir de teto para o abatimento da locação fixada na sentença. Dispositivo.Em face ao exposto e mais o que dos autos constam, julho PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de liquidação por arbitramento para: a) DECLARAR a ausência de benfeitorias indenizáveis; b) DECLARAR a possibilidade de abatimento do ‘Custo de Reedição da Edificação’ dos valores devidos pela requerida à autora, notadamente os aluguéis, até o limite de R$ 78.217,00 (setenta e oito mil, duzentos e dezessete reais)”.(mov. 329.1/orig)Querem, ambas partes, a reforma desta decisão. II.II. Da fixação de indenização pelas benfeitoriasA requerida, em suas razões recursais (autos nº 0011202-84.2022.8.16.0000), afirma, dentre outras questões, ter sido prejudicada pela decisão, haja vista que investiu consideráveis valores no imóvel e, agora, não terá direito de ser indenizada pelas benfeitorias, sendo que seu direito a indenização não é excluído pelo fato de o imóvel não estar regular, pedindo, assim, o provimento do recurso para que seja “arbitrando o valor de benfeitorias” em seu favor.Pois bem.Em que pese as razões invocadas pela requerida, não lhe assiste razão, posto que, a decisão agravada, ao deixar de fixar valor pelas alegadas benfeitorias, o fez amparada pelo laudo pericial que concluiu que “não foram constatadas benfeitorias na edificação objeto da perícia” (mov. 291.1, fl. 14/orig), estando a decisão adstrita aos termos da sentença transitada em julgado, a qual, no ponto, apenas autorizou a “indenização das benfeitorias incorporadas ao imóvel aferíveis em liquidação por arbitramento”.Desta forma, não há que se falar em reforma da decisão para que seja arbitrado valor de benfeitorias, haja vista que, inexistindo benfeitorias a serem indenizadas, não há como deferir-lhe indenização, pois, como bem consignado na decisão, “assegurar direito de retenção não garante indenização se na fase de liquidação não se apurar o que deva ser indenizado. Abriu-se ao litigante um direito em perspectiva ou melhor, em expectativa, que não se consumou ao passar pelo crivo probatório específico”.Deve, portanto, ser mantida a decisão neste ponto, devendo, assim, ser negado provimento ao recurso interposto pela requerida.II.III. Do “custo de reedição da obra”Por sua vez, a autora, em seu recurso (autos nº 0007470-95.2022.8.16.0000), busca a “anulação” de trecho da decisão no que se refere “à declaração de ‘possibilidade de abatimento do ‘Custo de Reedição da Edificação’ dos valores devidos pela requerida à autora, notadamente aos aluguéis, até o limite de R$ 78.217,00 (setenta e oito mil, duzentos e dezessete reais)’, visto que violam a coisa julgada e os limites da sentença prolatada em fase de conhecimento”.Pois bem.Com razão a autora ao alegar violação a coisa julgada e aos limites impostos pela sentença, no ponto que a decisão agravada consignou a possibilidade de abatimento do “custo de reedição da edificação” (até o limite de R$ 78.217,00) dos valores devidos pela parte adversa.Como dito quando da análise do pleito liminar formulado, a decisão agravada, reconheceu, com amparo no laudo técnico realizado, que não há benfeitoria (acessão) no imóvel passível de indenização e, por consequência, reconheceu implicitamente a inexistência de valor a ser liquidado, todavia, ao mesmo tempo, reconhece a possibilidade de ser abatido do valor devido a autora o valor relativo ao “custo de reedição da edificação” existente no imóvel, o que, de fato, implica em ofensa a coisa julgada e à regra da fidelidade ao título, haja vista que a sentença transitou em julgado e não mais pode ser modificada, nos termos do § 4º do art. 509/CPC, cabendo apenas ser liquidada, nos seus estritos termos, como reconhece a doutrina:“Fidelidade ao Título. Evidentemente, por conta da autoridade da coisa julgada que reveste a sentença de mérito, é defeso na liquidação, qualquer que seja a sua forma, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante. Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título, não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença. A declaração contida na sentença de mérito transitada em julgado é imutável e não pode ser desafiada por conta da indiscutibilidade inerente à coisa julgada” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4 ed. Rev. Atual. Em e-book a baseada na 4 ed. Impressa. Cap. XIV “Da Liquidação de Sentença”). Desta forma, como supra demonstrado, a sentença transitada em julgado autorizou “indenização das benfeitorias incorporadas ao imóvel” as quais, em seus termos, seriam “aferíveis em liquidação por arbitramento” e, portanto, em sede de liquidação, caberia aferir a existência ou não de benfeitorias (acessões) e, se existindo, verificar sua extensão para fixação da indenização. Como o laudo pericial concluiu pela inexistência de benfeitorias, não teria como ser fixado valor pela decisão, a qual deveria se limitar a rejeitar a liquidação no ponto, não podendo fixar indenização diversa como o fez (indenização pelo “custo de reedição da edificação”), por configurar indevida inovação, ofendendo a coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, como bem reconhece a jurisprudência, mutatis mutandis:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO (RISTJ, ART. 71, § 4º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR COM BASE EM ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, a prevenção no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "se não for reconhecida, de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento". Em se tratando de incompetência relativa, deve ser oportunamente alegada pela parte interessada, enquanto ainda não tenha sido julgado o recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de estar o cumprimento de sentença limitado ao comando estabelecido no título executivo, razão pela qual não se faz possível, no caso sob exame, a alteração do que foi definido no acórdão que julgou a apelação, sob pena de violação à coisa julgada, para realizar a apuração do dano material sofrido com base em estimativas, uma vez que estabelecido, no referido julgado, que "a liquidação abrangerá os prejuízos efetivamente sofridos pela apelada e que restarem devidamente demonstrados nos autos". É, pois, indevida a inclusão, na liquidação, de ressarcimento de danos, na forma de lucros cessantes, não prevista no título executado, que reconhecera somente danos emergentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.589.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021.)AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Limitação do cumprimento ou liquidação de sentença ao exato comando expresso no título executivo (princípio da fidelidade ao título). 3. Descabimento da inclusão de juros sobre capital próprio na fase de cumprimento de sentença sem amparo no título executivo. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO Agravo Regimental E DESPROVIDO. (EDcl no AREsp n. 270.971/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 28/11/2013.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DA DECISÃO. EXCESSO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A autoridade da sentença condenatória não se estende à forma utilizada à sua liquidação, como preconiza a Súmula 344/STJ, o que não se aplica, no entanto, aos seus critérios. Uma vez estabelecidos, devem ser considerados obrigatoriamente, sob pena de violação à coisa julgada e à fidelidade ao título (artigo 509, § 4º, do CPC). 2. In casu, à luz do parâmetro prescrito no título executivo judicial, de que o regresso somente alcançará as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação - e não a contar da data efetivo pagamento, como equivocamente decidido no decisum recorrido-, é de se reconhecer o excesso de execução e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade nos casos em que há o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de evitar a desproporcionalidade que poderia ser ocasionada pela utilização da base contida no artigo 85, § 2º, do CPC. (TJPR - 12ª C.Cível - 0026939-98.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.11.2020)EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – RECURSO IMPROVIDO. A eficácia preclusiva da coisa julgada acarreta a intangibilidade e imutabilidade da sentença, o que impede a alteração do comando jurisdicional na fase de liquidação, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo e da segurança jurídica. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403274-21.2016.8.12.0000, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Jairo Roberto de Quadros, j: 08/11/2016, p: 10/11/2016)Assim, merece provimento o recurso interposto pela autora, reformando-se a decisão agravada, afastando-se a possibilidade de fixação de indenização em favor da requerida, consubstanciada no abatimento dos valores devidos à autora à título de alugueres, relativo ao “custo de reedição da edificação”, em respeito a coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título.III. DecisãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso interposto pela autora (autos nº 0007470-95.2022.8.16.0000) e nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida (autos nº 0011202-84.2022.8.16.0000), nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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