SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011202-84.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 22 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO. IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIVERSA NÃO PREVISTA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO (§ 4º, ART. 509/CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1. Em tendo transitado em julgado a sentença, autorizando a “indenização das benfeitorias incorporadas aos imóveis aferíveis em liquidação” e, sendo demonstrado pelo laudo pericial produzido com o fim de apurar extensão das benfeitorias, a inexistência de construções sobre o imóvel, é indevida a fixação de indenização.2. Nos termos do § 4º do art. 509/CPC, em sede de “liquidação é vedado discutir a lide ou modificar a sentença que a julgou”, não sendo possível, assim, a fixação pelo magistrado de indenização pelo valor estimado pela perícia para reedificação das construções, por ausência de previsão nesse sentido pela sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título, conforme orienta a jurisprudência. 3. Agravo de Instrumento interposto pela autora à que se dá provimento e negando-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida.