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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000095-31.2022.8.16.0004, que deferiu o pedido de liminar pleiteado pela impetrante, ora agravada, para proibir ou suspender “cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015”, art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96 (STF – Tema 1.093 – RE 1287019/DF) e Lei Complementar nº 190/2022 até o início do exercício financeiro de 2023 (01 de janeiro de 2023) em observância ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”, da CF), com vedação de quaisquer sanções ou medidas coercitivas de cobrança do respectivo crédito tributário, inclusive de expedição de Certidão Positiva de Débitos (art. 206 do CTN), sob pena de multa diária a ser fixada caso se revele necessária” (mov. 22.1). O agravante, inicialmente, defende que não se aplica ao caso a anterioridade tributária porque não houve a instituição de tributo novo ou a sua majoração. Ainda que assim não fosse, argumenta que a anterioridade anual foi observada pelo Estado e a nonagesimal ainda o será. Nessa toada, por analogia ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 917950 AGR/SP sobre ICMS-importação, afirma que a Lei Complementar Paranaense nº 20.949 de 31 de dezembro de 2021 é válida e eficaz para a cobrança de ICMS/DIFAL, a partir de 1.4.2022, data em que promulgada a Lei Complementar Federal nº 190/2022. Cita precedentes nesse sentido.Alega, ademais, que “o Estado do Paraná não pode ser prejudicado pela demora na publicação da Lei Complementar pelo Congresso Nacional e Presidência da República, assistindo passivamente a ruína do seu orçamento apenas por uma questão formal”. Em seguida, afirma que é necessária a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que sejam liminarmente suspensos os efeitos da decisão de mov. 22.1 do mandado de segurança porquanto presentes os pressupostos para tanto.Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada renunciou ao prazo (movs. 11, 15.1 e 20 – recurso). Aberta vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação pelo desprovimento do recurso (mov. 25.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Consigne-se inicialmente que, embora tenha aventado, quando do deferimento do efeito suspensivo (mov. 9.1 – recurso), a possível inadmissibilidade do mandado de segurança originário porquanto impetrado antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 20.949/2021, fato é que, no curso da demanda, os citados diplomas legais entraram em vigor.Desse modo, por questões de celeridade e economia processual, não subsiste óbice à apreciação da ação mandamental e, consequentemente, do presente recurso sob esse aspecto. Pois bem. Deflui-se que a agravada impetrou, em 16.1.2022, mandado de segurança preventivo na origem para, grosso modo, obstar a cobrança de ICMS/DIFAL incidente sobre as operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais não contribuintes exigidos pelo Estado do Paraná, durante o exercício de 2022 (mov. 1.1).O il. Juízo a quo deferiu o pedido de liminar sob os seguintes fundamentos:“A Lei nº. 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, prevê que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III).Exige-se a demonstração da plausibilidade objetiva do direito invocado pelo impetrante e, ainda, o perigo de ineficácia da sentença de mérito caso não seja reconhecida a violação do direito de forma liminar.No que se refere à plausibilidade do direito, sabe-se que, com o advento da EC nº 87/2015, instituiu-se nova sistemática para recolhimento do ICMS quando o consumidor final do bem ou serviço, contribuinte ou não, está localizado em outro Estado, com admissibilidade da adoção de diferencial de alíquota (art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF):(...)Todavia, mediante Emenda Constitucional nº 87/2017, acrescentou-se no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:(...)A partir da vigência de Emenda Constitucional nº 87/2015, celebrou-se o Convênio ICMS nº 93/2015 (CONFAZ) e, com amparo no respectivo convênio, editou-se a Lei Estadual nº 18.572/2015 (art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96), pela qual possibilitou a incidência do ICMS sobre “operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado”.Todavia, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1287019/DF considerou inválida a “cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, bem como firmou a seguinte tese (Tema 1.093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.Outrossim, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/2015 e, por conseguinte, enquanto a decisão produzirá efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, produzirá os efeitos, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do respectivo julgamento (2022), com aplicação de tal solução em relação às Leis dos Estados e do Distrito Federal e, sobretudo, ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.Segundo Kelsen1, a Constituição Federal, como fundamento de validade das demais normas jurídicas, regula a produção de normas jurídicas e condiciona sua validade à observância de aspectos formais (processo legislativo) e materiais (conteúdo).Sabe-se que existe o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade que, como doutrina HUGO DE BRITO MACHADO2, assim podem ser compreendidos: "No primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração. No segundo (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida. No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão. No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido. No primeiro caso, a declaração não afeta diretamente direitos subjetivos. Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge".No controle concentrado realizado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (RE nº 1287019/DF - Tema 1.093), ainda que dissociada de caso concreto, a decisão pela qual declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produz efeito retroativo (ex tunc) e erga omnes, ou seja, a norma jurídica declarada inconstitucional é extirpada do ordenamento jurídico desde a respectiva vigência e, por consequência, não produz efeito na órbita do direito subjetivo.Esse é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal3, pelo qual, declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, considera-se nula ipso jure e ex tunc, independentemente de qualquer outro ato, inclusive de natureza judicial.Entretanto, a Lei nº 9.868/99 (art. 27) possibilitou ao Supremo Tribunal Federal realizar a modulação dos efeitos da decisão pela qual reconhece a inconstitucionalidade de norma jurídica, o que implica a definição de limites temporais, ou seja, não realizada ou ressalvada da modulação, os efeitos da declaração são imediatos e com eficácia ex tunc.Somente se houver modulação dos efeitos e, sobretudo, naquilo que a abarcou por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, mediante o voto de dois terços do Ministros, o Supremo Tribunal Federal pode adotar as seguintes alternativas: a) efeitos retroativos limitados: define-se que a norma produz efeitos até determinado marco temporal, com eficácia retroativa e deferimento de alguma aplicabilidade; b) efeitos ex nunc: exclusão dos efeitos retroativos e a norma é considerada aplicável até o trânsito em julgado, ou seja, os efeitos são produzidos a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade; c) efeitos pro futuro: firma-se o marco temporal futuro a partir do qual a norma declarada inconstitucional perde aplicabilidade, ou seja, a norma inconstitucional produz efeitos até o advento do termo fixado.Destarte, como foram ressalvadas da modulação somente as ações em curso até a data do julgamento, pelo qual se estabeleceu como termo inicial dos efeitos da institucionalidade o exercício financeiro seguinte à conclusão do respectivo julgamento (2022), salvo ações nas quais se discute aplicabilidade da cláusula 9ª, cujos efeitos são retroativos a partir da concessão da cautela na ADI nº 5.464/DF, a declaração produziu efeitos ipso jure a partir do exercício financeiro de 2022 e, por conseguinte, somente se houvesse edição de Lei Complementar antes do início do exercício financeiro de 2022, ou seja, até 31 de dezembro de 2021, é que poderia ser exigida a cobrança, mormente porque se considerou imprescindível Lei Complementar que tenha instituído o respectivo tributo (DIFAL).Outrossim, sabe-se que o princípio da anterioridade limita o poder de tributar, ou seja, veda-se ao sujeito ativo tributário cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (art. 150, III, da CF).Nota-se, neste juízo sumário e provisório, que o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2023, assim expressamente dispôs: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. A alínea “c”, por sua vez, prevê que, “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”, ou seja, além do prazo de 90 (noventa) dias, deve-se observar a vedação de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu.Como ocorreu a publicação da Lei Complementar nº 190 somente em 5 de janeiro de 2022 (Diário Oficial da União nº 3, Seção 1) e, por outro lado, como a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093) produziu efeitos a partir de 01º de janeiro de 2022, salvo quanto às ações em curso, extirpou-se do ordenamento jurídico do tributo até edição nova Lei Complementar que o instituiria e, portanto, não observado o princípio da anterioridade, somente poderá ser exigido a partir de 1 de janeiro de 2023, sem que a Lei Estadual nº 20.949/21 possa produzir efeitos válidos enquanto a Lei Complementar nº 190/2022 produza seus efeitos.Enfim, no que se refere ao risco de ineficácia da medida caso o ato impugnado não seja suspenso, deve-se ponderar que, caso não seja suspensa a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, somente restará ao impetrante a repetição do indébito em ação própria, notadamente porque inadmissível na via estreita do mandamus.Caso não haja suspensão do ato de forma preventiva, existe o risco de potencial prejuízo de a impetrante sofrer autuações do fisco, aplicação de multa e inscrição em dívida ativa, a despeito das fundadas razões que indicam a ilegalidade da cobrança do respectivo tributo.DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/09, impõe-se DEFERIR a liminar com efeito de proibir ou suspender a “cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015”, art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96 (STF – Tema 1.093 – RE 1287019/DF) e Lei Complementar nº 190/2022 até o início do exercício financeiro de 2023 (01 de janeiro de 2023) em observância ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”, da CF), com vedação de quaisquer sanções ou medidas coercitivas de cobrança do respectivo crédito tributário, inclusive de expedição de Certidão Positiva de Débitos (art. 206 do CTN), sob pena de multa diária a ser fixada caso se revele necessária” (mov. 22.1). Cinge-se a controvérsia recursal, então, à manutenção da liminar deferida no mandado de segurança. Ora, o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, prevê que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objeto de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (destaquei). Ainda, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, como já dito em sede de pedido de liminar (mov. 9.1 – recurso), não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela impetrante, ora agravada. Primeiro porque, nos termos da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, porquanto a lei em tese é norma abstrata e, por si só, não é capaz de lesar direitos individuais. No entanto, quando a lei possui efeitos concretos, isto é, quando sua incidência e os efeitos dela decorrentes independem de ato administrativo, entende o Supremo Tribunal Federal que é possível a impetração de mandado de segurança, como se observa:“CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MINISTERIAL Nº 1.285/2017. MINISTÉRIO DO TRABALHO. NATUREZA GENÉRICA DAS DETERMINAÇÕES DO ATO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELA VIA MANDAMENTAL. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A impetração do mandamus exige a descrição de fatos que, em tese, configurem violação de direito líquido e certo do impetrante; sendo incabível seu ajuizamento contra lei ou ato normativo em tese (Súmula 266 do STF. Conferir, ainda: MS 28.293 ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 30/10/2014; MS 32.694 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 9/6/2015) salvo quando, diferentemente da presente hipótese, configurarem ato de efeitos concretos e imediatos, afastando-se de sua natureza normativa , pois sua natureza jurídica não se confunde com a ação direta de inconstitucionalidade, sendo vedada sua utilização como sucedâneo do controle concentrado de constitucionalidade (MS 22.500-9, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, j. 25-4-96; MS 21.551, Rel. Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, DJ 20-11-92, p. 21.612, Ementário 01685.01-PP-00199; MS 21.274, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 8-4-94, p. 07241, Ementário 01739.04 PP-00658; MS 21.126, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 14-12-90, p. 15.109, Ementário v. 01606.01, p. 00048; MS 21.125, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 14-12-90, p. 15.109, Ementário v. 01606.01, p-00040; MS 20.533, Rel. Ministro DJACI FALCÃO, DJ 22-11-85, p. 21.335, Ementário v. 01401.01, p. 00058; MS 20.444, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, RTJ 110 (2) p. 542; MS 20.398, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, DJ 2-12-83, p. 19.032, Ementário 01319.01 p. 00100; MS 20.210, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, RTJ 96/1004; AGRMS, Rel. Ministro DJACI FALCÃO, DJ 1-7-88, p. 16.899, Ementário 01508.02, p. 00269). 3. Recurso de agravo a que se nega provimento” (STJ. RMS 36284 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 24-04-2019 PUBLIC 25-04-2019 – destaquei).De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, já diferenciou a impetração de mandado de segurança preventivo em matéria tributária do mandado de segurança impetrado contra lei em tese, ao concluir que “é preventivo porque destinado a evitar a lesão ao direito, já existente ou em vias de surgimento, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir ou dela decorrer o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário” (STJ. REsp 860.538/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 16/10/2008).É certo dizer, então, que a previsão legal de incidência do tributo, acrescida da comprovação de possível ocorrência do fato gerador pelo contribuinte, é capaz de gerar a ele o receio de sofrer os efeitos da norma. É que, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional[1], o Fisco está obrigado a fiscalizar, lançar e cobrar tributo previsto em lei.Sabe-se, porém, que mesmo em matéria tributária é necessária a comprovação da efetiva ameaça ao direito líquido e certo para o cabimento de mandado de segurança preventivo. É o que se infere dos recentes julgados da Corte Superior:“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO. INTERESSE DE AGIR NÃO DETECTADO PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que não se verifica no caso em tela. 2. Assim, para concluir no sentido de que haveria o justo receio, apto a justificar a concessão da segurança, mostra-se necessário o reexame de provas, o que não pode ser feito nesta via recursal em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ. AgInt no REsp 1771531/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019 – destaquei).“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS. PROVA PRÉVIA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O JUSTO RECEITO A ENSEJAR A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O EGRÉGIO TJSE CONTINUE O JULGAMENTO, CONFORME ENTENDER DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Buscou-se com a impetração impedir que o Fisco do Estado de Sergipe exija o ICMS incluído o diferencial de alíquotas supostamente incidente sobre as transferências de bens entre as filiais da Impetrante e se abstenha de reter bens em trânsito para outra filial do mesmo titular. 2. In casu, o impetrante juntou diversos documentos em sua exordial, dentre os quais se destacam Autos de Infração e Termo de Depósito lavrados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe que demonstram a retenção de bens transferidos pelas filiais da Contribuinte que trafegam pelo Estado de Sergipe, a fim de provar a existência de indícios razoáveis de que houve violação de seu direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento do ICMS nas operações de transferência de bens entre seus estabelecimentos. Daí depreender-se que a inicial se encontra devidamente instruída com prova suficiente dos fatos invocados nas razões iniciais, autorizando o questionamento do ato coator por meio do veículo processual do Mandado de Segurança. Nesse contexto, o acervo probatório juntado é suficiente para possibilitar o processamento do mandamus, sendo prematura a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Presente o pressuposto constitucional de liquidez e certeza do direito vindicado pelo impetrante, tendo em vista a apresentação de documentação comprovando a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe tem efetivado a retenção de bens transferidos pelas filiais do recorrente, mantém-se a decisão que determinou prosseguimento do mandamus na instância de origem, com a notificação da autoridade coatora para que preste as informações de estilo. 4. Agravo Interno do Estado de Sergipe a que se nega provimento” (STJ. AgInt no RMS 43.407/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019 – destaquei).E, ao que parece, a impetrante não comprovou minimamente o perigo de lesão ao direito líquido e certo por ela sustentado, já que os documentos juntados, em especial as notas fiscais do mov. 18.3, apenas atestam a existência de operações realizadas no ano passado.Logo, não comprovado, em tese, o justo receio da impetrante de sofrer, desde logo, atos de fiscalização, lançamento ou cobrança do Fisco não há falar em mandado de segurança preventivo, menos ainda em concessão da liminar pretendida.Isso porque, sabe-se que “no caso de se estar diante de um mandado de segurança preventivo, a decisão que determina a suspensão do ato implica, em termos práticos, uma ordem para que o mesmo não seja praticado. E isso leva à conclusão de que se tem, aí, uma antecipação, em regime de urgência, da providência final, satisfativa, que se busca com a demanda de mando de segurança” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Mandado de Segurança. 2ª ed. São Paulo: Altas, 2014. pg. 161). E “antecipar provisoriamente os efeitos da tutela significa adiantar no tempo, acelerar, os efeitos da futura decisão favorável. (...) A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p. 587).Destarte, considerando que a concessão da liminar no mandado de segurança preventivo visa antecipar os efeitos de uma possível tutela definitiva, não há falar em antecipação quando, ao que tudo indica, a pretensão inicial não pode ser concedida por meio de mandado de segurança. É que, do contrário, haveria a antecipação dos efeitos de uma tutela que, teoricamente, é incabível. E, ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que devidamente demonstrada a concreta possibilidade de ofensa a direito líquido e certo, revela-se inviável a manutenção da liminar na hipótese.Isto porque recentemente, ao apreciar o pedido de medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7070, 7078, 7075 e 7076[2], o il. Relator, Min. Alexandre de Moraes, entendeu inaplicável à Lei Complementar nº 190/2022 o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal[3].Nas palavras do Relator, “uma coisa é averiguar se a cobrança do DIFAL atrairia a incidência do art. 146, da CF, em vista da alegação de se tratar de “norma geral de direito tributário”, por regular uma relação entre sujeitos antes não diretamente vinculados (contribuinte e Fazenda do Estado de destino da mercadoria); questão diversa, e mais específica, é definir se a regulamentação do DIFAL pela LC 190/2022 importou naquilo que o art. 150, III, “b”, da CF, menciona como “lei que os instituiu ou aumentou”, referindo-se a “tributos” que se pretenda cobrar no mesmo exercício; o que, nesse juízo de cognição sumária não parece ter ocorrido” (STF. ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes, publicação em 19.5.2022 – destaquei).Com efeito, como explica o Relator:“O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor). E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento. Nesse sentido a Súmula Vinculante 50” (STF. ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes, publicação em 19.5.2022 – destaquei).E conclui: “o Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado” (STF. ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes, publicação em 19.5.2022).Vê-se, então, que não se vislumbra, nesse momento, violação ao princípio da anterioridade, porquanto não se está diante de hipótese de criação ou majoração de tributos.De todo o exposto, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela impetrante, ora agravada, porquanto ausente demonstração concreta de ofensa a direito líquido e certo e, ademais, não evidenciada mácula ao princípio da anterioridade. Assim, ausente um dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, não há falar em manutenção da liminar deferida, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.III – Voto, então, pelo conhecimento e provimento do recurso.
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