Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus impetrado pelos Advogados José Rodolfo Juliano Bertolino e Pedro Dojas Mello Andrade em favor do Paciente Gelson Orestes Mignoni, contra decisão do d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguapitã que recebeu a denúncia oferecida nos autos da ação penal de n. 0001297-59.2016.8.16.0099 pela suposta prática do delito previsto no art. 69 da Lei n. 9.605/98.Alegam os Impetrantes, em breve síntese, que: a) a exordial acusatória é inepta, visto que não teria exposto o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, inviabilizando a ampla defesa e o contraditório; b) a denúncia limitou-se a reproduzir o contido no art. 69 da Lei de Crimes Ambientais, sem fazer menção específica à conduta supostamente criminosa do Paciente; c) o Parquet apenas descreveu que o acusado "embaraçou" e "atrapalhou" a atuação dos fiscais do IAP, cujos verbos são sinônimos do verbo-núcleo "obstar" do tipo penal em análise; d) portanto, a denúncia deve ser rejeitada, com fulcro no art. 395, I, do CPP; e) ademais, a decisão que ratificou o recebimento da exordial acusatória é genérica, tendo o magistrado apenas reproduzido as disposições do art. 41 do CPP, sendo, portanto, nula por ausência de fundamentação (mov. 1.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do writ e a concessão parcial da ordem (mov. 16.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm que pese o judicioso voto da lavra do E. Relator, Des. Luís Carlos Xavier, ouso apresentar proposta divergente, para o fim de conceder a ordem de Habeas Corpus pretendida no presente remédio constitucional. Como delineado no voto do E. Relator originário, o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito do art. 69 da Lei nº 9.605/98 pela prática de fato assim narrado (mov. 5.1 – 1º Grau): No dia 05 de novembro de 2014, em horário não especificado nos autos, mas certo que na empresa AVEBOM-INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., situada na Rodovia PR-340, Km 2.5, nº 143-A1, neste Município e Comarca de Jaguapitã, o denunciado GELSON ORESTES MIGNONI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo na condição de representante legal/gerente da empresa AVEBOM, obstou a ação fiscalizadora do Poder Público Estadual (IAP - Instituto Ambiental do Paraná) durante a visita de fiscais para a coleta de amostras de despejo hídrico provenientes da Estação de tratamento de poluentes da referida empresa, embaraçando e atrapalhando a atuação destes quando solicitaram permissão para adentrar na empresa. (cf. Boletim de Ocorrência nº 2016/531491 de fls. 03; Ofício nº 189/2013 do IAP de fls. 05; Multa de fls. 06; Auto de Infração Ambiental de fls. 07/09; Procuração de fls. 15; Termo de Depoimento de fls. 53 e 64/65).Neste momento, buscam os Impetrantes o trancamento do processo, sustentando, resumidamente, a inépcia da denúncia e a nulidade da decisão que recebeu a exordial acusatória, por ausência de fundamentação.No voto originário, entendeu o E. Des. Relator pela denegação da ordem, pois a decisão que apreciou a resposta à acusação apresentada pela defesa teria analisado as teses preliminares arguidas e a denúncia oferecida preencheria todos os requisitos legais, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa. Todavia, com a devida vênia às judiciosas considerações do E. Desembargador Relator, tenho que resta evidenciada a possibilidade de concessão da ordem, na medida em que, da análise dos autos originários, verifica-se que o Ministério Público Estadual não indicou, na denúncia, circunstâncias essenciais ao recebimento e processamento da imputação.De forma genérica, limitou-se o Parquet a indicar que o Paciente, na qualidade de representante legal da empresa AVEBOM, teria embaraçado e atrapalhado a atuação dos fiscais do IAP quando estes solicitaram permissão para adentrar no local e coletar amostras de despejo hídrico provenientes da Estação de tratamento de poluentes da empresa.Todavia, em nenhum momento descreve o órgão acusatório qual foi efetivamente a conduta realizada por Gelson que teria obstado a ação fiscalizadora, tampouco apresenta os elementos que indicariam a intenção do Paciente em impedir a atuação dos agentes públicos.Como bem pontuou a d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer:Observa-se, pois, que a denúncia não descreve quais as ações, em tese, perpetradas pelo acusado resultaram em óbice à fiscalização e de que forma o acusado teria, supostamente embaraçado e atrapalhado a atuação dos agentes quando pediram permissão para entrar no local a ser fiscalizado. [...]No caso em análise, a exordial acusatória não descreveu nenhuma das situações relatadas nos depoimentos constantes do Inquérito Policial, aptas a delinear o crime, dentre outras circunstâncias especialmente relevantes, que deveriam obrigatoriamente fazer parte da narrativa da inicial de acusação, eis que constantes da fase investigatória. Importante apontar que a denúncia não menciona quais ações foram praticadas pelo acusado, de forma a se constatar que seriam correspondentes ao crime ambiental em comento. Em verdade, o que a denúncia traz, é apenas um excerto do tipo descrito no artigo 69 da Lei nº 9.605/1998, mas não descreve a ação configuradora do delito.Assim, não se desincumbiu a acusação de ônus que lhe era próprio, previsto expressamente no art. 41 do CPP: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. A “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” pressupõe, por certo, que sejam apontados na exordial os indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como os elementos que demonstram o componente subjetivo da conduta do agente denunciado, enquanto elemento próprio do conceito analítico de tipo penal, integrante da elementar tipicidade subjetiva. O primeiro e mais importante requisito da denúncia – a sua coluna vertebral – é a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. É a causa de pedir da ação penal, que permitirá que o imputado se defenda da acusação, sendo, sem dúvida, o núcleo essencial da imputação. [...] é indubitável que a descrição do fato com todas as suas circunstâncias é condição sine qua non para uma denúncia apta e que permita o exercício da ampla defesa. Segundo Antonio Scarance Fernandes, a imputação – veiculada pela denúncia – necessariamente deve conter os seguintes elementos: (i) descrição de um fato, (ii) qualificação jurídico-penal desse fato e (iii) a atribuição desse fato a alguém. É a chamada “tríplice composição da imputação”. Ainda segundo o mesmo autor, a imputação do “núcleo essencial do fato” deve incluir os elementos para (i) caracterizá-lo como fato típico e para (ii) caracterizá-lo como fato histórico. Assim, na denúncia deve o fato ser identificado em seus elementos típicos (identificando o fato que corresponde aos elementos do tipo penal), ou seja, como fato típico. Para tanto, o principal parâmetro para se verificar o que deve ser transposto para a realidade do processo é a composição do tipo. Mas não bastam tais elementos do fato típico (que são essenciais, mas não suficientes): deve o fato ser individualizado como evento histórico (fato histórico), situado no tempo e no espaço, permitindo que os distinga de outros da natureza, tornando-o único. (BADARÓ, Gustavo; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias (Coord.). Código de processo penal comentado [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.)Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta c. 2ª Câmara Criminal:HABEAS CORPUS – PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DO DEFEITO DA DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA – LEITURA DA DENÚNCIA QUE NÃO PERMITE EXTRAIR DE FORMA OBJETIVA NO QUE CONSISTIU A DECLARAÇÃO FALSA PRESTADA OU A VERDADE CALADA PELA ACUSADA – IMPRECISÃO QUANTO AO MOMENTO EM QUE O DELITO TERIA SIDO PRATICADO – REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS – PREJUÍZO À DEFESA DA PACIENTE – DENÚNCIA INEPTA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL OBJETIVO VERIFICADO – NECESSIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010343-68.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.04.2022).HABEAS CORPUS – CRIME AMBIENTAL (ART. 60, LEI 9.605/98) – 1. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – CABIMENTO - CONCESSÃO DA ORDEM.1. Verificada a ausência de justa causa a justificar a continuidade da ação, é de se acolher o pedido de trancamento da mesma. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0041358-89.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 20.08.2021).Assim, entendo que a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual é formalmente inepta, ante a ausência de descrição suficiente da autoria e materialidade delitiva, razão pela qual deve ser trancado o processo.Diante de tudo que foi delineado, o voto é pelo conhecimento e concessão da ordem.
|