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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amélio Zuffo e outros contra decisão de mov. 119.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São João que, nos autos de ação Anulatória de Ato Jurídico nr. 0002620-36.2019.8.16.0183, rejeitou o pleito dos Requeridos-agravantes de reconhecimento da decadência da pretensão do Autor, nos seguintes termos: “(...) Os requeridos pretendem a extinção da presente demanda argumentando a ocorrência de decadência da pretensão anulatória, pois da data da lavratura da procuração pública outorgada pelo Sr. Marino (20.03.2017) decorreram mais de dois anos.No entanto, o argumento principal da inicial diz respeito a incapacidade do Sr. Marino ao tempo que outorgou a procuração no dia 20.03.2017, fato que, se comprovado, implica em nulidade e, portanto, insuscetível de confirmação ou convalescimento pelo decurso do tempo.Assim, não há que se falar em reconhecimento da decadência no caso em tela..”. Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento pleiteando a reforma da decisão ao argumento de que, quando do ajuizamento da ação, já havia decorrido mais de dois anos da lavratura do ato que se busca a anulação. Argumentaram, ainda, que, conforme a documentação juntada com a contestação, Marino Luiz Zuffo tinha “plena capacidade e compreensão quando da outorga da procuração pública”, conforme atestado pela Tabeliã e os demais profissionais da saúde que o atendiam. Desta forma, porque lavrada a procuração pública em 20/03/2017 e ajuizada a ação em 07/10/2019, requereram o reconhecimento do decurso do prazo decadencial, com a consequente extinção da ação.Recebido o Agravo e ausente qualquer pedido de concessão de efeitos ao recurso, determinando-se a intimação do Agravado que se manifestou no mov. 40.1.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão objurgada, para que reconhecida a decadência da pretensão anulatória. Contudo, sem razão.Extrai-se da inicial da ação anulatória que, diante da descoberta de tumor cerebral e após diversas internações e da última alta, Marino Luiz Zuffo, irmão do Autor, ficou acamado e sob cuidados intensivos na casa de seu pai, Amélio Zuffo, até o dia do seu falecimento. Contudo, dias antes do óbito, Marcelino Zuffo (também irmão do falecido e do Autor) levou até a casa paterna uma Tabeliã para recolher assinatura do irmão Marino na outorga de procuração com poderes específicos para Amélio Zuffo (genitor das partes) transferir seus bens imóveis para o sobrinho Marcelo Junior Zuffo, filho de Marcelino Zuffo. No entanto, segundo alega o Autor-agravado, de acordo com o prontuário médico, seu irmão Marino não detinha mínimas condições mentais para manifestar sua vontade, nem mesmo condições físicas para assinar documentos (tanto que colhida sua assinatura a rogo), tampouco para apor sua digital no documento. Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade da procuração e das escrituras públicas de compra e venda firmadas posteriormente, firmadas com nítido intuito fraudatório a fim de que os imóveis retornem ao espólio de Marino Luiz Zuffo para a consequente abertura do respectivo inventário.Assim, a despeito dos argumentos dos Agravantes, a questão de centro se resume em saber se a procuração outorgada a Amélio Zuffo, em 20/03/2017, é válida, para, então, analisar se a pretensão do Autor-agravado efetivamente decaiu. Isso porque, se comprovada a incapacidade de Marino, o ato é nulo de pleno direito (art. 166, I[1], do CC) e, consequentemente, insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo, conforme dispõe o art. 169, do CC: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Nesse sentido, oportuno citar os comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2. Nulidade e consequências. O negócio nulo não produzir nenhum efeito jurídico. Caso tenha produzido efeitos no mundo fático, o reconhecimento judicial dessa nulidade retira esses efeitos, pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é, retroativa, retroagindo à data da celebração do negócio nulo. Pronunciada a nulidade as coisas voltam ao estado anterior, como se não tivesse sido celebrado o negócio ou ato nulo. (...)3. Natureza do ato nulo. O reconhecimento da nulidade é matéria de ordem pública, não estando sujeito à prescrição, decadência ou preclusão. A nulidade prescinde de ação para ser reconhecida judicialmente, reconhecimento esse que tem de ser feito ex officio pelo juiz, independentemente de provocação da parte ou do interessado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de objeção de executividade no processo de execução. (v. Nery-Nery. CPC Comentado, comente. CPC 736)” (in Código Civil comentado, 10. Ed. ver., ampl. e atual., São Paulo: RT, 2013, p. 437 - grifei) Portanto, necessário o prosseguimento da ação, com a devida instrução probatória, a fim de averiguar a validade dos atos jurídicos que ensejaram a propositura da ação anulatória.Nesse sentido, esta Corte já se manifestou: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇAO DE DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCAPACIDADE ABSOLUTA DO AUTOR RECONHECIDA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA E PROCURAÇÃO ASSINADAS PELO AUTOR E SUA EX-ESPOSA (COAUTORA) ANTES DA INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.APELAÇÃO 01. SENTENÇA NULA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE OS ATOS JURÍDICOS SERIAM NULOS EM RAZÃO DA SUA INCAPACIDADE MENTAL NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR NULIDADE OU VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTES DE DECLARAR A DECADÊNCIA OU NÃO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 166, INCISO I E 169 DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PROVIDO.APELAÇÃO 02. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA DA COAUTORA EM UMA DAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA. EXAME GRAFOTÉCNICO JUNTADO AOS AUTOS, PORÉM, NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE TEM POR FUNDAMENTO FATO INEXISTENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO NECESSÁRIO PARA VALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1701620-1 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - Unânime - J. 30.05.2018) Portanto, diante desse cenário, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.É como voto.
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