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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por André Ricardo de Alcântara Azevedo Graciano e Glamour Importação e Exportação – EIRELI EPP em desfavor da r. decisão de mov. 80.1, nos autos nº 0003689-66.2018.8.16.0045, de execução fiscal, em que foi julgado improcedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, in verbis: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade ajuizada em mov. 72, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação em honorários advocatícios.Condeno a excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais referentes ao incidente. Por fim, registra-se que os honorários advocatícios em favor do curador especial serão oportunamente arbitrados nesta execução, uma vez que o causídico permanecerá atuando no feito em defesa da parte executada.” Inconformados, os agravantes, em sua peça recursal, sustentam que a decisão se revela equivocada, comportando reforma.Narram que a citação por edital é nula, pois, conforme Súmula 414 do STJ, ela somente poderá ser realizada quando frustradas as demais modalidades, o que não ocorreu.Aduzem que houve a devolução do AR (mov. 43.1) com a informação “endereço insuficiente”, porém, incorreu tentativa de citação neste local por meio de oficial de justiça.Mencionam que não foram procedidas buscas de possíveis endereços via sistema Bancejud e Sisbajud.Ponderam que o próprio ente público reconheceu que não havia esgotado todas as possibilidades de localização de endereços e consequentemente de citação.Afirmam o decurso do prazo quinquenal e a consequente extinção parcial do feito, consoante arts. 174, I do CTN e 487, II do CPC, eis que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária e a data que ordenou a citação do executado, perfazendo-se via edital meramente em 20.04.2020.Instam pela fixação de honorários advocatícios devidos pela prestação de serviços como curador especial dativo e, se for o caso, de honorários sucumbenciais.Almejam, pela concessão da assistência judiciaria e, consoante art. 1.019, I do CPC, pela atribuição do efeito suspensivo.Em cognição vestibular (mov. 10.1), o julgamento foi convertido em diligência, estabelecendo que os recorrentes, comprovassem documentalmente o seu estado de hipossuficiência e, diante dos argumentos apresentados, visando evitar prejuízos imediatos, ordenou-se a suspensão dos efeitos da decisão.André Ricardo de Alcântara Azevedo Graciano e Glamour Importação e Exportação. – EIRELI EPP peticionaram, no mov. 20.1, aduzindo que o subscritor do recurso foi nomeado como curador especial, restando evidente o direito à concessão da assistência judiciária.No mov. 23.1, o curador especial foi dispensado do preparo, intimando-se o município que informou estar ciente do recurso (mov. 28.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de mov. 31.1, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos, conhece-se da apelação cível, motivo pelo qual recebo-a em seu duplo efeito.Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade, ou não, da citação por edital, a ocorrência da prescrição parcial dos créditos perseguidos e o cabimento dos honorários advocatícios para o curador especial. Da prescrição A arguição de ocorrência de prescrição parcial dos créditos tributários comporta acolhimento.Cuida-se de cobranças de taxas de licença, concernentes aos exercícios de 2013 a 2016, no importe de R$ 2.189,73 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), insertas na CDA nº 398/2018, com vencimentos, respectivamente, em 10.03.2013 a 10.12.2013, 20.03.2014 a 10.12.2014, 13.03.2015 a 13.12.2015, 15.03.2016 a 15.12.2016, sendo a ação promovida em março de 2018.Nota-se, primeiramente, que houve o parcelamento de ofício pelo ente público, o que é vedado, consoante entendimento firmado no REsp nº 1.641.011/PA do STJ, o qual não interrompe a prescrição, pois o contribuinte não anuiu, devendo ser considerado o vencimento anual do tributo, ou seja, fevereiro do respectivo exercício financeiro (01.02.2013, 01.02.2014, 01.02.2015 e 01.02.2016).Nesta toada, verifica-se a prescrição material para o exercício de 2013, tendo em vista que o executivo fiscal foi proposto após o lapso quinquenal (março de 2018), face ao disposto no caput do art. 174 do CTN.No tocante aos demais, de 2014 a 2016, afere-se que a execução foi proposta dentro do lapso de 5 (cinco) anos; impõe-se, pois, apreciar o decurso do prazo da prescrição intercorrente.Imperioso considerar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, em julgamento de recursos repetitivos, de modo a identificar eventuais marcos interruptivos do decurso do lapso prescricional:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’.3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – grifado. É cediço que, constituindo uma execução fiscal proposta na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, logo após a primeira tentativa frustrada de citação da devedora ou de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução.Durante o tramite processual, ocorreu a devolução da carta de citação da executada com a informação “mudou-se” (mov. 11.1); posteriormente, em julho de 2018 (mov. 14.1), o município pleiteou a consulta de endereços pelos sistemas TJPR/Copel, Siel, Bacenjud, Renajud e Infojud, momento em que se iniciou automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF.Logo, não restou configurada a prescrição intercorrente, pois entre a mencionada data (julho de 2018) até a prolação da decisão agravada, em outubro de 2021, não houve o transcurso do lapso prescricional.Portanto, o feito executivo deve ser parcialmente extinto diante da prescrição material do crédito tributário referente ao exercício fiscal de 2013, prosseguimento para a cobrança dos demais exercícios (2014 a 2016). Da nulidade da citação por edital O pleito de nulidade da citação por edital comporta acolhimento.Consoante entendimento consolidado do STJ, configura-se a nulidade da citação por edital quando não precedida das demais modalidades, por correio e por mandado. Vejamos. O artigo 8º da Lei nº 6.380/80 (Lei de Execução Fiscal), disciplina a forma de citação nas execuções fiscais, verbis: “O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo” (grifado). Da mesma forma o art. 247 do CPC aponta, como regra, que a citação deve se dar pela via postal, com aviso de recebimento.Neste cariz, no julgamento do REsp 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se entendimento no sentido de que, pelo estatuído no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam, a citação por correio e através de oficial de justiça. Transcreve-se: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 06/04/2009) (grifado). Considerando que a citação por correio constitui a regra, a opção do ente público pela efetivação somente por correio ou por oficial de justiça, restando infrutífera, por si, só não autoriza a sua efetivação por edital.Isso porque, como bem asseverado no recurso paradigma do STJ, para a validade da citação por edital, deve ser demonstrada a precedência de tentativas inexitosas pela via postal e por mandado.É esta a melhor interpretação que se dá à Súmula nº 414 do STJ (“a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”).Em igual tom, é o precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TODAVIA, ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 3º, ‘I’, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. a) Nos termos da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, ‘a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades’. (...)" (TJPR, AP 0000831-42.2006.8.16.0123, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, J. 16.05.2022) (grifado). In casu, constata-se que não houve êxito na citação da empresa executada por correio (mov. 11.1) e por oficial de justiça (mov. 25.1). Posteriormente foi deferida a inclusão e citação do seu sócio, o qual também não foi localizado (mov. 41.1, 43.1 e 45.1), ordenando, o magistrado de origem, a citação dos devedores por edital (mov. 50.1).Entretanto, nota-se que, apesar de infrutífero, o AR juntado no mov. 43.1, foi devolvido com a informação “insuficiente”, o que possibilitaria nova tentativa de citação por oficial de justiça, o que não ocorreu.Logo, de rigor o reconhecimento da nulidade da diligência citatória editalícia e, em consequência, nulos os atos posteriores. Da verba honorária Pondera que devem ser fixados honorários advocatícios devidos pela prestação de serviços como curador especial dativo e, se for o caso, de honorários sucumbenciais.Mais uma vez assiste-lhe razão.O curador especial opôs, em nome dos executados, a exceção de pré-executividade (mov. 72.1), na qual instou, resumidamente, pela: a) nulidade da CDA; b) nulidade da citação por edital; c) prescrição parcial dos créditos tributários; d) fixação dos honorários advocatícios, pleitos não acolhidos pelo magistrado singular (mov. 80.1), decisão ora agravada.Inconformados, interpuseram o agravo de instrumento em análise, aduzindo: a) a nulidade da citação por edital; b) a prescrição parcial dos créditos tributários; c) a fixação da verba honorária.Nota-se que foram acolhidos os pedidos de nulidade da citação editalícia e a prescrição parcial (exclusivamente a material, em consonância com o pedido recursal) e, consequentemente, a exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida, pois 2 (dois) dos seus 3 (três) pedidos foram acolhidos.Consequentemente, cabível a fixação de honorários advocatícios ao curador especial, os quais fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo o oferecimento de exceção de pré-executividade, consoante a Lei Estadual de nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA e de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela interposição de recurso, de acordo com o item nº 2.10 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, ônus a ser suportado pelo Estado do Paraná.Destarte, voto pelo provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a prescrição parcial dos créditos tributários, mais especificamente a material do exercício fiscal de 2013, cabendo o prosseguimento do feito para a cobrança dos demais exercícios (2014 a 2016), para conhecer a nulidade da citação por edital e, em consequência, nulos são os atos posteriores, bem como para fixar a verba honorária para o curador especial.
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