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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 259.1, prolatada nos autos de “Reparação de Danos por Acidente de Trânsito” NU 0044622-54.2011.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH do executado. Em suas razões recursais, a agravante/exequente pugnou, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que há quase 10 (dez) anos vem buscando a satisfação do seu crédito, porém sem êxito. Ressaltou que “tentou a penhora de ativos financeiros do executado por intermédio do sistema Bacenjud (seq. 65, 100 e 157), pleiteou pesquisa de bens do recorrido por meio do sistema Infojud (seq. 201 e 211), buscou veículos passíveis de constrição pelo sistema Renajud (seq. 118 e 143) e procedeu a tentativa de penhora de utensílios domésticos do agravado (75/80 e 175); além de efetuar o protesto do crédito judicial (202.2), todas sem sucesso; inclusive tendo pleiteado suspensão processual por 3 vezes”. Defendeu, assim, que a medida coercitiva atípica postulada (suspensão da CNH do executado) se mostra razoável e proporcional. Por fim, requereu o provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1 – Agravo de Instrumento Cível determinou o processamento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.0 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. JUSTIÇA GRATUITA O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já foi analisado por ocasião da decisão de mov. 8.1 – Agravo de Instrumento Cível, que deferiu a benesse à exequente/agravante. 3. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento, ou não, da suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte executada como meio coercitivo ao pagamento do débito. Estabelece o Código de Processo Civil que incumbe ao julgador, ao conduzir o processo, a adoção das medidas coercitivas necessárias ao cumprimento do comando judicial, sobretudo quando objetivar o adimplemento de prestação pecuniária: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Contudo, embora permitido pelo texto legal, o uso de medidas mais extremas trata-se de situação excepcionalíssima, porquanto interfere diretamente nos direitos fundamentais individuais do devedor, que gozam de proteção constitucional. Logo, devem ser utilizadas com parcimônia pelo julgador, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, é preciso considerar o “direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). No caso em apreço, extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença foi iniciado em julho de 2012 (mov. 42.1 – Procedimento Comum) e, desde então, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito, seja por meio de penhora online de ativos financeiros (movs. 65.1, 100.1 e 157.1 – Procedimento Comum) ou de constrição de veículos e utensílios domésticos (movs. 118.1, 143.1 e 175.1 – Procedimento Comum) em importância econômica suficiente para satisfazer a obrigação. Contudo, a frustação das medidas constritivas, por si só, não permite a adoção de medidas excepcionais, tais como a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte executada. Isto porque, inexiste nos autos a comprovação efetiva de que o executado estaria agindo de má-fé ou deliberadamente ocultando ou dilapidando seu patrimônio. Ademais, não há indícios de que a efetivação da medida pleiteada seja capaz de ensejar a satisfação do crédito, conforme pretendido. Em verdade, a diligência almejada pelo credor não se revela como meio coercitivo pertinente ao cumprimento da obrigação, mas sim como forma de punição do devedor, em flagrante ofensa aos princípios norteadores do processo executivo, conforme já dirimido. Portanto, impõe-se o indeferimento, ao menos por ora, do pedido da exequente/agravante para determinar a suspensão da CNH do executado/agravado. Nesta perspectiva, é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC/2015). PLEITO DE BLOQUEIO DA CNH DO EXECUTADO. MEDIDA APLICÁVEL EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS NO CASO CONCRETO E QUE NÃO GARANTEM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0002476-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 29.06.2020) (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ALUGUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CNH. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC). EXCEPCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0060453-76.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 22.06.2020) (grifos acrescidos). “Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais. Cumprimento de sentença. Suspensão de Carteira Nacional de Habilitação. Inviabilidade, na espécie. Ausência de indícios de dilapidação ou ocultação do patrimônio da executada. Direito à liberdade de ir e vir. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. Ainda que ao magistrado seja possível valer-se de medidas coercitivas visando a efetivação das decisões judiciais, há de se considerar no caso presente que não há indícios no sentido de que tenha a agravada condições materiais de cumprir a obrigação ou de estar ocultando patrimônio para furtar-se ao cumprimento da obrigação, de forma que o bloqueio de sua CNH não se mostra medida razoável no presente momento, eis que interfere em seu direito à liberdade de ir e vir, constitucionalmente assegurado.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0041598-49.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 25.05.2020) (grifos acrescidos). Logo, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada. Ressalta-se, no entanto, que nada impede que, caso novos elementos venham a ser produzidos nos autos, o magistrado de primeira instância se utilize do art. 139, IV, do CPC/15 para determinar medidas atípicas para a satisfação do débito.
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