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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão pela qual se manteve a penhora em direitos de deles derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, bem ainda do não deferimento de substituição do objeto da penhora por um veículo ou por outro bem menos valioso.Não se deferiu tutela antecipada recursal.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidasOs agravantes respondem a uma execução de dívida de despesas de condomínio.21.ª Não adimplida a transação que eles e o agravado formalizaram, retomado o curso do processo, penhoraram-se os direitos dos executados sobre o imóvel relacionado com as despesas (direitos originados de alienação fiduciária constituída para garantia de financiamento – cédula de crédito imobiliário).A MMª. Juíza, além de decidir sobre o real objeto da penhora, não o imóvel em si, mas os direitos dos agravantes, devedores fiduciantes, também resolveu duas outras questões: 1. O §2º do art. 847 do CPC autoriza que haja a substituição do bem penhorado por outro, desde que: o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.2. Consta do RENAJUD (mov. 144) que o veículo oferecido à substituição possui restrições judiciais derivadas de execução fiscal (3ª dos Executivos Fiscais) e outra (7ª Vara Cível) o que, por si só, comprova o embaraço ao bem que impede a substituição, sem contar a anotação de alienação fiduciária.3. Aliás, excesso de penhora ocorre quando diversas constrições incidem sobre variados bens que exorbitem, individualmente, cota suficiente para quitar a obrigação.4. Não há se falar em excesso de penhora quando um bem de elevado valor de mercado suporta diminuta constrição em valor inferior do débito; aliás, buscou-se diversos bens livres e desembaraçados do devedor, e em se tratando de dívida propter rem, não há se falar em impenhorabilidade do imóvel em relação às despesas condominiais, tampouco a invocação da alienação fiduciária como suporte jurídico impeditivo, já que o STJ afastou a penhorabilidade de dívida diversa aquela derivada do próprio contrato de alienação fiduciário.4.1. Nesse último caso, o que há - de fato - é a penhora sobre os direitos que possui o devedor sobre o bem hipotecado ao agente financeiro. Os agravantes discutem em segundo grau essas mesmas questões para:i) o levantamento da penhora;ii) a substituição da penhora por um veículo automotor;iii) o reconhecimento do excesso de penhora.2.1. Mérito do recursoPrimeiro: o que não se permite é a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, não os direitos do executado-credor fiduciante, conforme orientação deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.171.341, v.g.).Segundo: qualquer discussão sobre o excesso de penhora será açodada no momento; o artigo 874 do Código de Processo Civil estabelece a fase do processo de execução adequada para a redução ou ampliação da penhora ou transferência para bens menos ou mais valiosos; fase ainda não alcançada no caso – e, mesmo, os agravantes não indicaram, a não ser o automóvel justificadamente recusado pelo agravado, outros bens passíveis de penhora em substituição aos direitos penhorados; e mais ainda: como foram penhorados os direitos e não imóvel, a avaliação deverá obedecer outros critérios que não a simples estimativa do valor de mercado da coisa – a operação deverá considerar critérios como o valor pago até agora pelos devedores, dentre outros a serem estabelecidos pelo juiz.Terceiro: como decidido em primeiro grau, o veículo oferecido pelos agravantes para substituir o bem penhorado apresenta restrições judiciais, um fato que legitimava a recusa manifestada pelo agravado.
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