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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de ação rescisória, proposta por PEDRO SILVA AMARAL, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando desconstituir acórdão proferido na ação previdenciária n° 0005746-98.2005.8.16.0017, que decidiram nos seguintes termos:Em sua inicial (mov. 1.1) o requerente fundamenta a ação rescisória no fato de que o julgado determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária. Contudo, o referido artigo da lei 11.960/2009 foi julgado inconstitucional pelo E. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 810 (RE nº 870947), transitado em julgado APENAS em 31/03/2020. Assim, requer-se a rescisão da sentença e do acórdão ora atacados, devendo ser proferido novo julgamento, utilizando-se como parâmetro de correção monetária e honorários advocatícios seja aplicada em conformidade com o atual entendimento do STJ.No mov. 11.1 foi concedida a justiça gratuita ao autor.A parte ré apresentou contestação no mov. 23.1.A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 33.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no mov. 38.1, opinou pelo indeferimento da petição inicial da presente ação rescisória, extinguindo-se, pois, o feito, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 975 e 485, inciso I, do CPC.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presente ação rescisória foi proposta em face de acórdão proferidos nos autos de ação previdenciária n° 0005746-98.2005.8.16.0017.Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação rescisória está acobertada pela decadência. Isso porque, em regra, o prazo para se propor a ação rescisória é de dois anos, conforme preceitua o artigo 975, caput, do Código de Processo Civil: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. No presente caso, o acórdão do Tribunal de Justiça foi proferido em 22/10/2013 (mov. 1.3 – 1º grau) e transitou em julgado em 10/03/2014 (mov. 1.4 – 1º grau). Pois bem, considerando-se que a presente ação rescisória foi ajuizada em 02/03/2022, ou seja, decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado, resta caracterizada a decadência.Dessa forma, a preliminar alegada pelo INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS deve ser acolhida, para o fim de reconhecer a decadência da ação rescisória, extinguindo-se o processo com resolução do mérito conforme artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, preceitua a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:RESCISÓRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO – DECADÊNCIA – TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 02 ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGADO AMPARO NOS ARTIGOS 525, §§ 12º E 15º E 535, §§ 5º E 8º - MATÉRIA DE DEFESA DO EXECUTADO – INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.1. Decadência. Nos termos do art. 975, CPC, “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Acórdão rescindendo que transitou em julgado em 01/02/2017. Ação rescisória ajuizada em 28/08/2020. Transcurso de prazo superior a 02 anos.2. Hipótese de cabimento. Alegação de que o prazo decadencial foi cumprido, uma vez que o pedido é amparado nos artigos 525, §§ 12º e 15º e 535, §§ 5º e 8º, ambos do Código de Processo Civil. Dispositivos que preveem as matérias de defesa do executado na impugnação ao cumprimento de sentença. Inaplicabilidade no presente caso, em que o exequente pretende a rescisão do julgado. Precedentes: TJPR. 3ª Seção Cível. 055106-28.2020.8.16.0000. Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca De Mattos. J. 06.10.2021; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5030858-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2021; TRF4, ARS 5024501-80.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/08/2021.3. Extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, CPC. Condenação do requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a condição suspensiva. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0050641-73.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.03.2022)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR QUE ALMEJA RESCINDIR ACÓRDÃO NO QUAL SE DETERMINOU A APLICAÇÃO, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DO ART 1º-F, DA LEI N. 9.494/97 (TAXA REFERENCIAL). ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO ÍNDICE DEVE SER SUBSTITUÍDO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA, DADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ALUDIDO ATO NORMATIVO DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). PRETENSÃO FUNDADA NOS ARTIGOS 525, §12 E §15, E 535, §5º E §8º, DO CPC – INAPLICABILIDADE – HIPÓTESE RESCISÓRIA QUE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE A MATÉRIAS DEDUTÍVEIS PELO EXECUTADO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA – CASO CONCRETO EM QUE AÇÃO RESCISÓRIA FOI AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PREVISTO NO ART. 975 DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. – Almeja o autor desconstituir em parte o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (autos n. 0005843-88.2011.8.16.0017, transitado em julgado em 23.08.2016), ao argumento de que a referida decisão teria determinado a aplicação, para fins de correção monetária, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, dispositivo posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em virtude do julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE, transitado em julgado em 31.03.2020). – A ação rescisória tratada nos artigos 525, §12 e §15, e 535, §5º e §8º, do CPC, é voltada especificamente ao executado, o qual excepcionalmente poderá arguir a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação nos casos em que o título judicial executado for fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Bem por isso, não se mostra admissível interpretar extensivamente essa singular hipótese rescisória em favor do exequente, sob pena de criar nova modalidade não prevista em lei. Precedentes.– Não sendo aplicáveis ao caso em apreço os artigos 525, §12 e §15, e 535, §5º e §8º, do CPC, e tendo sido ultrapassado o prazo de dois anos entre o ajuizamento da ação rescisória (10.11.2021) e trânsito em julgado do acórdão rescindendo (23.08.2016), de rigor o reconhecimento da decadência do direito do autor e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, com base na aplicação conjunta dos artigos 487, II, e 975, ambos do CPC. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0068181-03.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.03.2022)Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da decadência. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
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