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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087352-69.2019.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 27 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 28 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Direitos de vizinhança. Uso anormal da propriedade por parte das rés, em razão do alto barulho no imóvel e de contaminação do ar por conta de chaminé de churrasqueira virada para a residência das autoras. Sentença de parcial procedência para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgência das requeridas. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Contratos sociais atestam que as empresas requeridas não possuem filial no Município de Londrina. Alterações contratuais, contudo, que cumuladas com as demais provas documentais e a testemunhal produzida, que indicam a correlação entre as requeridas e o imóvel dos fatos. Legitimidade reconhecida. 2) Arguição de não comprovação da prática de ato ilícito. Não ocorrência. Prova testemunhal que evidencia o alto barulho verificado no imóvel das rés, quase que diariamente. Fotografias apresentadas pelas autoras que indicam a proximidade entre a chaminé construída e as janelas da residência das autoras. Fumaça relatada pelas testemunhas. Uso anormal da propriedade configurado. Perturbação do sossego. Inteligência do art. 1.277 do CC. Autora portadora de deficiência que demanda condições especiais. Dano moral configurado. 3) Pedido de redução do quantum indenizatório. Cabimento. Sentença que fixou indenização por danos morais em R$20.000,00. Valor que se mostra elevado considerando o caso concreto. Redução para R$ 10.000,00. Precedentes deste Tribunal. Sentença modificada no ponto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.