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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de mov. 181.1, proferida em autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BERNADETH NEGRO, CECÍLIA OLIVIA NEGRO e ELLEN NEGRO BARROS e em face de ABSOLUTA HOLDING LTDA. e ABSOLUTA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.Alegam as autoras na inicial, em síntese, que:a)- são residentes em imóvel localizado na Rua Michigan, nº 862, no Município de Londrina, e ao lado existe empresa instalada no número 848, o que não é permitido em razão de Lei Municipal;b)- a requerente Ellen é portadora de necessidades especiais, possuindo rotina diária e semanal de fisioterapia e outras terapias necessárias para seu bem estar;c)- ocorre que as requeridas, após a mudança das autoras, iniciaram reformas em seu imóvel, dentre as quais está a instalação de uma churrasqueira, de início com chaminé entre os muros que dividem os imóveis das partes, e não bastando isso, verificou-se que fora feito salão de jogos e lazer da empresa nos fundos do imóvel;d)- apesar da mudança na churrasqueira, essa nunca foi suficiente, culminando em boletins de ocorrência em razão da existência de fumaça que adentrava na residência das partes e barulho;e)- tais fatos têm causado angústia, apreensão e prejuízos ao tratamento terapêutico da requerente Ellen, pois esses são realizados em horários diversos e coincidem, muitas vezes, com os barulhos relatados.Ao final requereram pela concessão de liminar para que seja determinado à empresa que não mais utilize a chaminé e os fundos do imóvel, bem como que a demanda seja julgada procedente para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e às obrigações de fazer, para adequação do imóvel, e de não fazer, consistente na vedação a utilização dos fundos do bem.Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às autoras (mov. 13.1).Posteriormente, as requeridas apresentaram contestação (mov. 32.1) no feito, arguindo, em suma, que: a)- a demanda foi ajuizada em face de empresas que são ilegítimas para figurarem no polo passivo, na medida em que elas nunca tiveram sede no Município de Londrina; b)- a requerida Absoluta Holding Ltda. agora é denominada como SS Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda., possuindo sede no Município de Maringá; c)- não há nos autos qualquer prova capaz de confirmar as alegações das autoras, tanto no que tange ao barulho como da entrada de fumaça da churrasqueira; d)- na vistoria realizada pelo poder público municipal restou constatada a existência da churrasqueira, porém o fator da reclamação foi somente a instalação de uma antena de TV a cabo, não havendo qualquer uso indevido da propriedade ou afronta aos direitos de vizinhança; e)- não se constata a prática de conduta ilícita pelas rés ou dano efetivo experimentado pelas autoras, não havendo que se falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar. Pugnaram, por fim, que fosse acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que os pedidos iniciais fossem julgados integralmente improcedentes.Ambas as partes informaram as provas que pretendiam produzir nos autos (movs. 44.1 e 45.1).Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação indicando que a preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito e que não tinha provas a requerer (mov. 51.1).Após o pagamento das custas processuais pelas autoras (mov. 80.1), o Ministério Público apresentou parecer (mov. 86.1) pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada formulado pelas autoras, em razão da necessidade de dilação probatória, e pelo deferimento das provas pleiteadas pelas partes.Em decisão de saneamento (mov. 89.1) o D. Juízo de primeiro grau entendeu por indeferir o pedido de tutela antecipada, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e documental complementar.O Município de Londrina apresentou resposta ao Ofício expedido pelo Juízo de origem, consignando que não foram localizados os alvarás de localização e funcionamento em nome das rés, ou sequer cadastro na municipalidade, mas somente das empresas COMPASS HOLDING LTDA. e COMPASS COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., bem como que o imóvel das autoras está localizado em zona residencial urbana (ZR-2) (mov. 111.1).A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 22/09/2021, com a tomada de depoimento pessoa de uma das autoras e da representante da ré, assim como testemunhas arroladas pela autora (mov. 175.1).Em parecer de mov. 178.1 o Ministério público posicionou-se pelo deferimento parcial dos pedidos iniciais para condenar as rés nas obrigações de fazer e não fazer e do pagamento de indenização por danos morais.Ato contínuo, sobreveio a respeitável sentença de mov. 181.1 pela qual o MM. Juízo a quo entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão de direito material deduzida na petição inicial (art. 487, I, CPC), condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelo dano moral causado às autoras, à razão total de R$ 20.000,00, acrescidos de correção monetária pelos índices do foro a contar da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, que fluirão, igualmente, a partir de hoje, nos termos da fundamentação.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, bem como ao pagamento de honorários ao procurador ex adverso, fixados, em favor de cada qual, em 12% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC).Irresignadas, as rés ABSOLUTA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e SS COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA. vêm a este Tribunal apelar (mov. 190.1), alegando, em síntese, que:a)- a empresa Absoluta Holding foi vendida e teve sua denominação social alterada para SS Comércio, não havendo a mudança exposta pelo Juízo;b)- nenhuma das empresas rés possuem sede na cidade de Londrina, com o poder público municipal, em resposta ao ofício encaminhado pelo Juízo, informando que elas não possuem cadastro no Município, existindo outras empresas funcionando no local indicado pelas autoras;c)- a alegação da testemunha ouvida em juízo, no sentido de que recebia valores da empresa Exemplo, já poderia afastar a legitimidade das rés;d)- as apelantes não possuem responsabilidade quanto aos fatos alegados pelas autoras, devendo elas ajuizarem ação contra quem de fato está na posse do imóvel vizinho;e)- não há nos autos prova que diga respeito à emissão de fumaça pela chaminé da churrasqueira, não sendo o Boletim de Ocorrência prova documental apta a comprovar o uso irregular da propriedade;f)- o possuidor tem o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, desde que não infrinja outras leis, sendo que no caso dos autos não há prova objetiva no que tange ao excesso de barulho;g)- as testemunhas ouvidas em Juízo são suspeitas pois são todas pessoas ligadas às apeladas;h)- não se constata a existência de dano efetivo experimentado pelas autoras, e mesmo na remota hipótese de dano, trata-se de mero dissabor, não podendo ser indenizado no valor sugerido pela reclamante, devendo ser reduzido o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau.Por fim, requerem pelo provimento do apelo para reformar a sentença de primeiro grau, declarando-se a ilegitimidade passiva das apelantes, ou, sucessivamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, com relação aos atos ilícitos e de indenização, bem como que o valor do pedido indenizatório seja reduzido.O recurso foi contrarrazoado (mov. 194.1).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.Aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 36.1-TJ), essa apresentou parecer pelo parcial provimento do recurso para redução do quantum indenizatório (mov. 39.1-TJ).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço do apelo interposto na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e foi acompanhado do respectivo comprovante de preparo (mov. 190.2).- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APELANTESInicialmente, as apelantes pugnam pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, arguindo que não possuem sede no Município de Londrina, sequer estando na posse do imóvel vizinho à residência das apeladas.Pois bem.A princípio, como destacado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, apesar de constar nos contratos sociais que acompanharam a contestação (movs. 32.3 a 32.11) que as empresas requeridas não possuem sede ou filial no Município de Londrina, é possível verificar, por meio das demais provas produzidas nos autos, a correlação entre as partes e a companhia que atua, ou ao menos atuava, na Rua Michigan nº 848.Consoante se extrai dos próprios contratos sociais mencionados, denota-se que o quadro societário da empresa ABSOLUTA HOLDING LTDA. era composto por Valdir Costa e Exemplo Prestadora de Serviços Ltda., senão veja-se trecho do documento de mov. 32.3: Notadamente com relação à sócia Exemplo, Prestadora de Serviços Ltda., constata-se que essa somente se retirou do quadro societário da apelante Absoluta Holding por meio da alteração do contrato social em 20 de novembro de 2019, na qual, inclusive, foi alterada a denominação social da Absoluta para “SS Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda. Vide imagens: De mais a mais, em audiência de instrução, a testemunha Carlos (mov. 175.4) afirmou expressamente que: “...a minha empresa presta serviço pra eles, e o nome que eles deram pra gente é de Absoluta...” (04min08); afirmando, ainda, ao ser questionado se já presenciou a presença de funcionários uniformizados, que “...antigamente tinham algumas pessoas que usou essa camisa aqui fora, estiveram com camisa escrito Absoluta,...” (04min55), apesar de atualmente não verificar mais tal fato.Ainda quanto ao testemunho de Carlos, quando perguntado para qual empresa ele prestava serviço, consignou que não prestava serviços para a Absoluta, mas para a Exemplo, com quem firmou contrato de gaveta, essa que está estabelecida na Rua Michigan nº 848 (06min39).Por fim, merece destaque o fato de que o Município de Londrina, em resposta ao Ofício nº 363/2021 (mov. 111.1), confirmou que existe empresa operando no endereço supramencionado, ainda que possuam denominações sociais diversas das requeridas.Feitas tais considerações, possível concluir que no local estava, à época dos fatos (outubro de 2019), situada empresa denominada como “Exemplo”, a qual fazia parte do quadro societário da apelante Absoluta Holding Ltda., bem como que a prova testemunhal indica que pessoas com roupas da “Absoluta” já estiveram no imóvel.Evidente, portanto, que de fato há correlação entre o local dos fatos e as apelantes, conforme destacado na r. sentença, sendo imperioso reconhecer a legitimidade das partes para responder pelos danos decorrentes do uso indevido do imóvel.Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva das recorrentes, e passo ao exame do mérito do apelo.- DO MÉRITO RECURSAL1)- Da prática de ato ilícitoQuanto aos danos sofridos por parte das autoras, as recorrentes sustentam que inexiste qualquer prova indicando a prática dos atos alegados – fumaça de chaminé de churrasqueira e barulho alto -, não havendo violação do direito de vizinhança.No entanto, entendo que razão não assiste às apelantes.Em que pese as autoras/apeladas não tenham juntado prova de vídeo ou pericial atestando a fumaça e os barulhos oriundos do imóvel das rés, a prova testemunhal foi substancial com relação à tais fatos.A testemunha já mencionada, Carlos, quando questionado se outros vizinhos já reclamaram do barulho, consignou que “...incomoda bem, tem outros vizinhos que se queixaram...” (03min45).Isso resta claro com a oitiva do testemunho de Vanda Aparecida (mov. 175.8), residente na casa de número 836 da Rua Michigan, que, no tocante ao barulho, afirmou: “...conversa alta, grito, risada, essas coisas tem bastante, [...], todo o dia no mesmo horário mais ou menos...”(01min50).De mais a mais, as testemunhas Ana Lúcia (mov. 175.6) e Ana Carla (mov. 175.7), terapeutas da requerente Ellen, igualmente confirmaram o barulho e a fumaça adentrando na residência das autoras no momento das sessões.Restou demonstrado, portanto, que os altos ruídos originados do imóvel das apelantes se mostram como incômodos não somente para as apeladas, mas também para a outra vizinha do local, e que aqueles ocorrem quase todos os dias, chegando a prejudicar o tratamento fonoaudiológico da requerente Ellen, portadora de necessidades especiais.No que se refere à fumaça alegada, a testemunha Mari Elaine narrou que: “...num domingo, eu chegava na minha casa e a Bernadeth perguntou se o barulho não me incomodava, e eu disse que não percebia nada, aí ela falou o que estava acontecendo e me convidou a entrar até o pátio da casa dela, na área externa, e naquele domingo, era perto de meio dia, e realmente havia um pouco de barulho e havia um certo grau de fumaça na área externa da casa dela,...” (02min52).Além disso, as fotografias de movs. 1.17 a 1.22 demonstram a proximidade entre a chaminé da churrasqueira e as janelas dos andares superiores da residência das autoras, como se vê em uma das imagens: E ainda após a reforma noticiada, conservou-se a dita proximidade: É claro, portanto, que em razão da contiguidade entre as construções, a saída de fumaça da chaminé resultará em contaminação do ar no interior da residência das partes, dependendo somente da variação do vento para tanto.Destarte, ao contrário do que argumentam as apelantes, restou plenamente demonstrado o uso anormal da propriedade por parte das rés, autorizando a adoção das medidas previstas no art. 1.277 do CC[1], não sendo cabível que essas simplesmente suscitem o direito de propriedade para justificar a perturbação ao sossego das autoras, em especial de Ellen, que demanda cuidados especiais em razão de sua deficiência, ultrapassando os limites de tolerância admitidos e, por consequência, fazendo surgir o dever de indenizar por força do art. 927 do CC.Dessa forma, é de rigor reconhecer a prática de ato ilícito por parte dos réus, ensejando a manutenção da sentença no que se refere ao uso anormal da propriedade pelas partes e o dano moral sofrido pela autora.2) Do dano moralAs apelantes, por fim, se insurgem contra o quantum indenizatório arbitrado na r. sentença, sustentando que o valor fixado é exorbitante, ultrapassando o limite da proporcionalidade e do caráter pedagógico da condenação.No tópico entendo que razão assiste às partes.Como já destacado, as autoras, em especial Ellen, sofreram danos de natureza moral em razão dos atos excessivos praticados pelas rés.Ocorre, contudo, que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado na r. sentença, se mostra demasiadamente elevado quando comparado com casos de perturbação do sossego analisados por este Tribunal de Justiça. Vejamos:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO-FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL (DO RÉU). (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. JUIZ DE DIREITO QUE EXAMINOU DETALHADAMENTE TODAS AS PROVAS E ALEGAÇÕES DAS PARTES. JULGAMENTO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE ARRAZOADO. (2) ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA CONDENAÇÃO IMPOSSÍVEL NA SENTENÇA. RÉU QUE FOI CONDENADO A SE ABSTER DE IMPORTUNAR OS AUTORES COM SONS ALTOS. RÉU QUE JÁ TERIA DESCARTADO O EQUIPAMENTO QUE UTILIZAVA PARA TANTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ABSTENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO SONORA QUE NÃO EQUIVALE AO SIMPLES DESMONTE DO EQUIPAMENTO. CONDENAÇÃO PLENAMENTE VÁLIDA. (3) MÉRITO DA DEMANDA. EXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU EFETIVAMENTE SUPEROU OS LIMITES DO TOLERÁVEL COM IMPORTUNAÇÃO DOS AUTORES POR MEIO DE SONS ALTOS, CHEIROS FORTES E FUMAÇA. CRIAÇÃO DE ANIMAIS QUE, MESMO ESTANDO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE SANEAMENTO, APRESENTA FORTES CHEIROS E NÃO PODE SER MANTIDA TÃO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE CRIADOURO ANTIGO, JÁ DESATIVADO HÁ MUITO TEMPO, PELOS PRÓPRIOS AUTORES QUE NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DESSE INCÔMODO A ELES. (4) SITUAÇÃO QUE GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPORTUNAÇÃO QUE DURA ANOS E CERTAMENTE PREJUDICA A SAÚDE MENTAL DOS AUTORES, PESSOAS IDOSAS QUE ESTÃO SENDO INCOMODADAS EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$15.000,00) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. (5) SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.RECURSO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO (DOS AUTORES). MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM QUE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA É SUFICIENTE PARA COMPENSAR O PREJUÍZO SOFRIDO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006175-86.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.12.2019)Ademais, um dos precedentes mencionados pelas apelantes em suas razões recursais merece destaque, no qual, apesar da sentença fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, o valor foi majorado em sede recursal, como se vê:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - USO NOCIVO DA PROPRIEDADE - BARULHO EXCESSIVO PROVOCADO POR FESTAS PROMOVIDAS NO ESTABELECIMENTO DA REQUERIDA - REGISTRO DE DIVERSAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS CONSTATANDO A EXISTÊNCIA DE SOM ALTO, EM DIVERSOS HORÁRIOS - PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O RELATO DAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE RUÍDO EXCESSIVO, ANTE AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - HORÁRIO QUE OS RUÍDOS FORAM PRODUZIDOS - IRRELEVÂNCIA - DIREITO À PAZ E À TRANQUILIDADE QUE DEVE RESPEITADO A QUALQUER HORA DO DIA OU DA NOITE - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EVIDENCIADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE ALHEIA QUE VIOLA DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1610521-0 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - Unânime - J. 20.04.2017)Oportuno, ainda, transcrever o seguinte trecho desse venerando Acórdão:Observa-se que o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a jurisprudência deste Tribunal. Por isso, é caso de se majorar o valor da condenação, como querem os autores.[...]Desta forma, levando-se em conta a extensão dos danos morais causados à apelada, bem como os parâmetros jurisprudenciais para casos assemelhados, de se majorar os danos morais para o valor de R$ 9.500 (nove mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a contar dessa decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, a contar de setembro de 2012, data da primeira reclamação ainda não prescrita.Assim, considerando os precedentes supramencionados, assim como que não foram relatados reiterados episódios da perturbação e os danos que essa causou ao sossego e saúde das apeladas, com destaque para aqueles sofridos por parte de Ellen, reputo como adequada a redução do quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00.- CONCLUSÃOIsto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível somente para reformar pontualmente a sentença, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, confirmando a decisão vergastada em seus demais termos.Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais em razão do parcial provimento do apelo.
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