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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Pitanga, nos autos de ação de “Inventario e Partilha” sob o nº 0000167-11.2002.8.16.0136 que indeferiu o pedido do benefício da Justiça Gratuita em favor dos requerentes, ora agravantes, e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento de distribuição.Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) os herdeiros são pessoas extremamente humildes; b) o procurador possui dificuldades de entrar em contato com os herdeiros, pois esses vivem em zona rural; c) a justiça gratuita havia sido concedida no início do trâmite processual, porém foi revogada sem que houvesse nenhum fato novo que justificasse tal decisão. Ao final, pleiteiam o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.Intimados a apresentarem documentos que justificassem a manutenção da justiça gratuita, os agravantes requereram a dilação do prazo.Em mov. 59.1, foi concedido o prazo adicional.Ao final do prazo concedido, as partes agravantes não se manifestaram.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Dos Pressupostos de AdmissibilidadeOs Agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Os agravantes deixaram de realizar o preparo, tendo em vista o teor da presente demanda se tratar do pedido de concessão de justiça gratuita.O recurso, ademais, é tempestivo.Face o exposto, entendo pelo CONHECIMENTO do presente recurso.MéritoTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em mov. 459.1, a qual revogou a concessão de justiça gratuita em desfavor aos agravantes.Pretendem os agravantes a reforma da decisão para que seja mantido o benefício à justiça gratuita.Da análise das razões apresentadas pelos agravantes, constata-se que não lhes assiste razão.O benefício da justiça gratuita, previsto no artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que as pessoas naturais com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.Para a concessão dos benefícios gratuidade da justiça, basta que a Agravante afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família por petição, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).Em determinados casos, quando o juiz verificar a falta de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deverá determinar a parte que comprove o preenchimento dos pressupostos, para, somente depois disso, indeferir o pedido, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.Importante salientar que a comprovação dos pressupostos para concessão o benefício é dever de cautela, salientado pelo i. Doutrinador Rogerio de Vidal Cunha (2018. p. 52-55):“(...), contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui necessidade declarada, por isso deve ser mantido o entendimento consolidada sob a égide da legislação anterior.”O Superior Tribunal de Justiça externou entendimento consoante:“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.2. O Tribunal local consignou: "In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse." (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ.3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017 - destacado)Ainda sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (2015, p. 183): “Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (...). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (...)”. (destaquei).No caso em tela, mesmo após a intimação para apresentarem documentos que comprovem a necessidade da manutenção da benesse da justiça gratuita, e também da concessão de prazo adicional para a juntada destes documentos, os agravantes se mantiveram inertes.Desta forma, não se visualiza a possibilidade de manter o benefício, visto que as partes interessadas não foram capazes de juntar documentos que corroboram com a alegada hipossuficiência.Assim, já entendeu esta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0006688-88.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 13.06.2022)Em virtude do já explanado, bem como da jurisprudência trazida, considera-se no caso em apreço que os Agravantes não se desincumbiram de demonstrar a alegada incapacidade de arcar com as custas do processo.
Face o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto.
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