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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eder Ubirajara Machado dos Santos e Gessilda Martins, contra a decisão interlocutória de mov. 14.1, dos autos da “ação declaratória mandamental de prorrogação/alongamento compulsória de dívidas e/ou renegociação e pedido de purgação da mora” (nº 0001312-82.2021.8.16.0186) ajuizada pelos agravantes em face do agravado, Banco do Brasil S/A. A decisão recorrida, em síntese: 1) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes; 2) determinou a intimação dos agravantes para comprovarem o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC); 3) determinou a intimação dos agravantes para que, no mesmo prazo, comprovem o recolhimento das custas e despesas processuais da ação declaratória nº 0000949-95.2021.8.16.0186, extinta por desistência (art. 485, VIII, CPC), sob pena de extinção da demanda, por força do descumprimento da regra do art. 486, § 2º, do CPC. Inconformados, alegam os agravantes, em síntese, que: 1) os documentos trazidos aos autos comprovam que não possuem, neste momento, condições financeiras de arcar com as custas processuais, por conta do endividamento comprovado; 2) são pessoas humildes e com poucos recursos, o rendimento familiar é proveniente da agricultura, que desde 2019 vem sofrendo com a seca e outros fatores adversos, o que causou um endividamento familiar e, consequentemente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios; 3) presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; 4) ao magistrado somente cabe indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; 5) a regra do art. 486, § 2º, do CPC, não se aplica à espécie, pois muito embora a causa de pedir e pedidos sejam semelhantes nas duas demandas, as partes são diversas. Ao final, requerem, preliminarmente a concessão de efeito suspensivo, para que o feito prossiga sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais. No mérito, requerem a reforma da decisão agravada, para que lhes seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como afastada a aplicabilidade da regra do art. 486, § 2º, do CPC.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se, inicialmente, que o recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de inaplicabilidade, à espécie, da regra do art. 486, § 2º, do CPC (item 5 supra), uma vez que a decisão interlocutória que determina a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, nos moldes do aludido dispositivo, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se verifica eventual “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ – CORTE ESPECIAL – REsp 1704520/MT – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – DJe 19/12/2018 – Tema Repetitivo 988).No mais, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento.Consoante se depreende do disposto no art. 98, “caput”, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. O art. 99, § 3º, do CPC, a seu turno, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Por outro lado, “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente” (STJ – TERCEIRA TURMA - AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – DJe de 18/3/2022).No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 7 DO STJ.1. ‘O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)’ (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).2. ‘Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15)’ (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).3. Na hipótese, o magistrado de piso e o Tribunal de origem, com base na análise das circunstâncias do caso, rejeitaram a concessão do benefício da justiça gratuita. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.4. Agravo interno não provido.”(STJ – QUARTA TURMA – AgInt no REsp n. 1.610.443/RS – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – DJe de 25/11/2021) Da análise dos autos, depreende-se que o magistrado singular, no despacho de mov. 7.1, salientou que no parecer contábil juntado aos autos “há indicativos de bens imobilizados que somam a quantia de R$ 5.113.300,00” e, em virtude disso, “para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente, em 5 (cinco) dias, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, bem como suas efetivas despesas, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca da qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns deles determinados por atos, ou, em sendo o caso, o parcelamento”. Em atenção ao comando judicial, os agravantes trouxeram aos autos os documentos constantes no mov. 12 dos autos originários. Em seguida, o julgador indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob os seguintes fundamentos: “Visando comprovar sua impossibilidade econômico-financeira para pagar as custas e despesas processuais, os autores juntaram petição e documentos na seq. 12, narrando, em resumo, que os direitos de retiradas de R$ 11.000,00 por mês são lançados contabilmente porque o núcleo familiar poderia retirar, para cada um, um salário mínimo; que o valor dos bens de mais de R$ 5 milhões se dá por conta da valorização do imóvel, não possuindo montante para pagamento de suas despesas e das custas do processo; que a soma da área de terras que possuem não chega aos 4 (quatro) módulos, sendo, assim, considerada pequena propriedade rural. Com a documentação juntada, foram trazidos os seguintes comprovantes indicando os rendimentos dos autores: (i) R$ 26.536,00 de 31.01.2021 de leite cru refrigerado tendo como remetente Gessilda Martins e transportador Ivo Soares Freire ME, emitida por Ind. e Com. Laticínios União Ltda.; (ii) R$ 21.593,50, de 28.02.2021 do mesmo produto, com as mesmas informações; (iii) R$ 26.391,70 de 31.03.2021, com as mesmas demais informações; (iv) R$ 25.394,55 de 30.04.2021, com as mesmas informações; (v) R$ 25.296,75 de 31.05.2021; (vi) R$ 27.495,00 de 30.06.2021; (vii) R$ 8.466,00 de 18.02.2021, de compra efetuada da autora Gessilda de Bois e Vacas para abate; (viii) R$ 74.290,30, de 08.03.2021, de soja comercial a granel, emitida por Fistaraol & Cia. Ltda.; (ix) nota fiscal de produtor de venda de animais, no valor total de R$ 172.705,00, tendo como comprador Itamar Pauli, datada de 28.02.2022; (x) nota fiscal de produtor, de venda de vacas produtoras de leite por R$ 27.500,00 para José F. Lieber Zabloski, datada de 28.02.2022; e (xi) nota fiscal de produtor, de venda de produto para Genuário Almir (?) pelo valor de R$ 10.044,00 de 19.08.2021. Isso indica, ao menos nos lindes que essa cognição autoriza, que somente no intervalo de janeiro de 2021 a agosto de 2021 (sem contar os meses subsequentes), os autores tiveram rendimentos brutos que, somados, de R$ 245.507,80. A divisão desse quinhão por 12 (doze), aponta rendimentos brutos mensais que, na média, atingiriam R$ 20.458,99. Para o ano de 2022, há, nos autos, rendimentos que somam R$ 203.205,00, o que indicaria, só para o ano de 2022 (e considerando só os meses de janeiro e fevereiro), rendimentos brutos que, somados, permitiriam aos autores receber, por mês, R$ 16.933,75. A se considerar, porém, a soma de todos esses intervalos (i.e., de janeiro de 2021, até fevereiro de 2022), o montante total para 13 (treze) meses seria de R$ 448.757,80, o que permitiria aos autores receberem, por mês (divisão por 13), R$ 34.519,83. Só com isso já é possível averiguar que, muito diversamente do que se vê em outras demandas, o valor percebido mensalmente pelos autores é vultoso, a ponto de gerar sérias dúvidas sobre possuírem, ou não, direito à gratuidade da justiça. Ademais, é imperioso, igualmente, mencionar que o período produtivo da vaca leiteira pode chegar a até 10 meses. A considerar, assim, que as vendas de leite cru refrigerado no período de janeiro a junho de 2021 ficou em torno de R$ 152.707,50, é possível estimar que mantida a produção por 10 (dez) meses, somente com a venda do leite produzido (e dada a média dos valores) recebidos mensalmente, seria possível se atingir a cifra de aproximadamente R$ 254.512,50. Isso acaba por significar que o valor do rendimento bruto potencialmente poderia ser superior àquele acima mencionado. De toda a sorte, não é, tão somente, o valor dos rendimentos brutos que permite verificar se alguém fará, ou não, jus à benesse; o que se exige é aferir se esse valor menos as despesas permite aos litigantes fazer frente às despesas processuais sem prejudicar seu próprio sustento. As despesas foram juntadas nas seqs. 12.3-12.27. Há, nessa miríade de documentos, gastos variados: (1) Janeiro de 2021: (i) R$ 8.000,00 em 21.01.2021; (ii) R$ 6.462,00 em 21.01.2021; (iii) R$ 1.100,00 em 20.01.2021; (iv) R$ 32,00 em 04.01.2021; (v) R$ 76,00 em 30.01.2021;(v) R$ 152,20 em 26.01.2021; (vi) R$ 145,00 em 07.01.2021; (vii) R$ 8.303,3 em 13.01.2021; (viii) R$ 108.101,50 em 13.01.2021; (2) Fevereiro de 2021: (i) R$ 1.978,00 em 15.02.2021; (ii) R$ 2.500,00 em 12.02.2021; (iii) R$ 9.990,00 em 05.02.2021; (iv) R$ R$ 3.367,25 em 12.02.2021; (v) R$ 6.642,42 em 09.02.2021; (vi) R$ 49.725,00 em 08.02.2021; (vii) R$ 4.755,00 em 05.02.2021; (3) Março de 2021: (i) R$ 240,00 em 31.03.2021; (ii) R$ 3.215,00 em 11.03.2021; (iii) R$ 3.561,42 em 22.03.2021; (iv) R$ 9.973,61 em 03.03.2021; (v) R$ 640,00 em 03.03.2021;(vi) R$ 2.570,00 em 03.03.2021; (vii) R$ 2.419,00 em 23.03.2021 (4) Abril de 2021: (i) R$ 360,00 em 15.04.2021; (ii) R$ 950,00 em 28.04.2021; (iii) R$6.639,10 em 27.04.2021; (iv) R$ 8.290,55 em 03.04.2021; (v) R$ 724,50 em 08.04.2021;(vi) R$ 2.111,00 de 05.04.2021; (5) Maio de 2021: (i) R$ 384,00 em 14.05.2021; (ii) R$ 3.342,83 em 20.05.2021; (iii) R$3.389,40 em R$ 31.05.2021; (iv) R$ 134,00 em 31.05.2021; (v) R$ 2.045,00 em26.05.2021; (vi) (6) Junho de 2021: (i) R$ 25.759,62 em 22.06.2021; (ii) R$ 147,80 em 16.06.2021; (iii) R$8.305,52 em 09.06.2021; (iv) R$ 8.298,87 em 30.06.2021; (v) R$ 311,00 em 08.06.2021;(vi) R$ 1.140,00 em 07.06.2021; (vii) R$ 784,00 em 30.06.2021; (viii) R$ 1.172,00 em29.06.2021; (ix) R$ (7) Julho de 2021: (i) R$ 267,50 em 08.07.2021; (ii) R$ 107,00 em 06.07.2021; (iii) R$204,00 em 05.07.2021; (8) Agosto de 2021: (i) R$ 282,00 em 24.08.2021; (ii) R$ 208,82 em 04.08.2021; (iii) R$690,00 em 03.08.2021; (iv) R$ 1.700,00 em 02.08.2021; (v) R$ 755,40 em 12.08.2021;(vi) R$ 3.200,00 em 16.08.2021; (vii) R$ 10.572,44 em 16.08.2021; (viii) R$ 152,00 em16.08.2021; (ix) R$ 2.920,00 em 18.08.2021; (x) R$ 57,00 em 30.08.2021; (xi) R$3.412,68 em 31.08.2021; (xii) R$ 7.003,90 em 19.08.2021; (xiii) R$ 3.368,10 em16.08.2021; e (9) Setembro de 2021: (i) R$ 176,30, em 03.09.2021; (ii) R$ 303,10 em 03.09.2021. Anoto que não inclui, na soma acima, o valor de R$ 122,38 da NFe n.º 000.020.008, de 06.04.2021, porque nela constou que o produto teria sido entregue como bonificação, doação ou brinde à autora Gessilda. Importa dizer que vários desses gastos parecem não ser recorrentes (como aqueles vinculados à produtos adquiridos para aparente reparo de maquinário agrícola e para matéria-prima visando suposta edificação - vide NFe n.º 000.017.303 de seq. 12.4 pág. 3, p.ex.). Veja-se, contudo, que inobstante a miríade de valores de gastos juntados, não se pode olvidar ou ignorar que os autores realizam diversos pagamentos, das mais variadas espécies e para a aquisição dos mais variados bens, o que indica, ao menos em tese, a possibilidade de parcelarem as custas e despesas desse feito, ou, minimamente, terem concedida para si a gratuidade parcial. No mais, o fato de serem os autores proprietários de imóvel que se enquadra dentro do limite objetivo do que poderia configurar pequena propriedade rural não é sinônimo de que eles, tão somente por esse fato, fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça. A considerar o valor da causa atribuído pela parte (R$
474.761,10), não houve demonstração mínima de que o pagamento de pouco mais de R$ 2.500,00 (considerando, para tanto, as taxas de distribuição, processo de conhecimento e judiciária) poderia prejudicar ou impedir o sustento dos autores que, como se vê acima, realizam pagamentos, em muito, superiores à esse quinhão. Assim, reputo que não houve demonstração suficiente de que eles fazem jus à gratuidade, razão pela qual deixo de lhes conceder os benefícios requeridos.” (destaques no original) Como se observa, o magistrado singular demonstrou exaustivamente quais foram os elementos que formaram sua convicção para indeferir o pedido de gratuidade da justiça.Não há que se falar, portanto, em reforma da decisão agravada. III - DISPOSITIVODo exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos da fundamentação.
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