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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto Raul Simião e outros, julgado por este colegiado (mov.177.1), na Relatoria do D. Robson Marques Cury, que julgou a discussão sobre os critérios adotados para os juros de mora e não quanto à correção monetária, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E FIXOU O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO – IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES – PLEITO DE FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS A AUTORA ROSALIND BETTY SALDANHA GROSSI – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DADOS FORNECIDOS NO CURSO DA LIDE COM POSTERIOR PEDIDO DE INCLUSÃO DE VALORES NO CÁLCULO EXEQUENDO – MÉRITO – PLEITO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA EM OBEDIÊNCIA À DECISÃO DO STF NO TEMA 810 – IMPOSSIBILIDADE – DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO NA DECISÃO AGRAVADA EM MOMENTO ANTERIOR A DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPREMA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EXARADO EM OUTRO JULGADO DESTA C. CÂMARA CÍVEL – INVIABILIDADE – SITUAÇÕES DIVERSAS – OBSERVÂNCIA PELO ESTADO DO PARANÁ, NO CASO CONCRETO, DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOA decisão foi objeto de Recurso Extraordinário n. 0098600-35.2023.8.16.0000 - mov. 17.1, submetido ao exame da 2ª Vice-presidência deste Tribunal, que devolveu os autos para está Câmara para, querendo, exercer juízo de retratação em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 1.317.982, que tratou do Tema 1170/STF.Intimaram-se as partes para manifestação, mov.190.1 TJPR.O Estado do Paraná se manifestou pela manutenção da decisão, sem aplicação do tema 1170/STF, mov.193.1 TJPR.O agravante apresentou manifestação pela reforma da decisão, retratando-se o colegiado, de modo a cassar a decisão de 1º grau que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Estado do Paraná, mov.194.1É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o órgão julgador deverá realizar juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em decisão proferida sob o procedimento de repercussão geral ou recurso repetitivo, conforme o caso. Assim, a 1º Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça ordenou o encaminhamento dos autos à está Câmara Cível em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1317982 (Tema nº 1170/STF).Inicialmente é relevante consignar que a discussão do presente agravo de instrumento se restringe aos critérios adotados para os juros de mora e não quanto à correção monetária. Situação que foi bem observada no primeiro julgamento deste agravo, pois restringiu-se ao pedido recursal[2].O Tema 1170, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), dispõe sobre o índice de juros moratórios aplicável em condenações contra a Fazenda Pública que envolvam relações jurídicas não tributárias. Inicialmente, havia dúvidas se o Tema também se aplicava à correção monetária[3]. No entanto, o STF estendeu a aplicação do Tema 1170 à correção monetária (vide Reclamação 50.431 STF). Confira-se a tese: Tema 1170 STFÉ aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009[4], a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.Reclamação RCL 50431 / SC Re. Min. Dias Toffoli, julgado em 20.4.2022Embora a controvérsia debatida no precedente vinculante se refira apenas sobre juros moratório, não há dúvidas que guarda identidade também com a matéria discutida nesta reclamação, porquanto a correção monetária encontra-se também prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, igualmente objeto de julgamento no RE 870.947 (Tema 810 RG).Consta no inteiro teor do julgamento do tema 1170-STF (RE 1.317.982/ES), vide:EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenasaplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”(RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12- 12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s /n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)Portanto, o STF considerou válida a imposição dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) nas relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.No caso dos autos, a parte agravante ajuizou a ação declaratória c/c restituição de contribuição previdenciária, sob nº 0000169-18.2004.8.16.0004, em face da Paranaprevidência – com posterior inclusão do Estado do Paraná, em que foi proferida a r. sentença de mov. 1.43, nos seguintes termos, na parte que interessa:Isso posto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e, reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos descontos de contribuição previdenciária que, com base na Lei Estadual nº 12398/98, foram efetuados sobre os proventos e pensões percebidas pelos autores, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, condeno os réus, solidariamente, observado o período em que a responsabilidade é exclusiva do réu Estado do Paraná, a restituírem os valores que foram indevidamente descontados dos demandantes, nos últimos cinco anos anteriores a propositura da presente ação, corrigidos monetariamente, com base na média aritmética entre o INPC e o IGP-DI e acrescidos de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano.Pois bem, o cumprimento de sentença deriva de condenação do Estado ao restituir os valores retidos a título de contribuição previdenciária. Logo, de fato, a obrigação principal trata de questão é tributária, pois “as contribuições previdenciárias têm natureza de tributo direito” (REsp n. 1.125.550/SP)Portanto, em se tratando o débito principal (restituição de contribuição previdenciária) de relação jurídica tributária, não é o caso de aplicar o que foi definido no tema 1170, do STF.CONCLUSÃO O voto que proponho aos meus pares é pelo juízo negativo de retratação.
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