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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento frente à decisão de mov. 215.1 que, em execução fiscal, reconheceu a ocorrência de fraude a execução no presente caso.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) inocorreu a alegada fraude à execução, uma vez que em momento algum restou demonstrada a intenção de não responder por obrigações assumidas anteriormente a transmissão; b) não tinha conhecimento do lançamento tributário, somente tendo conhecimento do fato quando do bloqueio dos valores em 2016/ c) houve alienação do bem anterior a expedição do edital de citação ocorrida em 10/10/2014, não caracterizando, portanto, fraude aos credores.Contrarrazões ao mov. 18.1.Parecer da D. Procuradoria de Justiça (mov. 23.1) pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto e preparado tempestivamente, contudo, este não merece prosperar, conforme a fundamentação que passo a expor.Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de fraude aos credores, tendo a sentença reconhecido, ainda, a ineficácia da alienação do bem imóvel em questão.Primeiramente, verifica-se que a inscrição dos débitos tributários em dívida ativa ocorreu em 17/12/2012 (mov. 1.2 da execução fiscal), tendo sido ajuizada a ação de execução fiscal em 15/03/2013, com a citação por edital do executado em 10/10/2014. Entretanto, o contrato de compra e venda do imóvel foi realizado em Março de 2013, só vindo a tomar efeito em 2016, com o efetivo registro da sua alienação.Dispõe o artigo 185 do CTN (com a redação dada pela LC nº 118/2005): “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.”. Essa presunção é “juris et de jure”, irrelevante a existência de boa-fé.A alienação de bem pelo devedor de dívida inscrita em dívida ativa, sem reserva de meios para saldar o débito, caracteriza a fraude prevista no citado dispositivo. A Súmula 375 do STJ não se aplica em execuções fiscais, dada a especialidade da matéria.É nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. [...] EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL, POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...]II. Na origem, o Tribunal a quo, em Embargos de Terceiro, visando a desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel alegadamente de propriedade dos ora agravantes, reformou a sentença, a fim de afastar a ocorrência de fraude à execução, considerando que os adquirentes atuaram de boa-fé.III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)" e que "a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais".[...]V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, inaplicando-se a Súmula 375/STJ. Precedentes do STJ: REsp 1.352.486/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.506.705/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015; REsp 1.655.055/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; AgRg no REsp 1.517.454/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2016; AgRg no AREsp 734.951/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; AgRg no Ag 1.191.868/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013; AgRg no AREsp 241.691/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2012. VI. Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1249225/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019) [grifo nosso] Na mesma esteira, cito os julgados proferidos por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA – ARTIGO 185 DO CTN – PRESUNÇÃO ABSOLUTA – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E CITAÇÃO DO DEVEDOR NO EXECUTIVO FISCAL – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE OU DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ – EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 185 DO CTN, A RESERVA DE OUTROS BENS OU RENDAS SUFICIENTES AO TOTAL PAGAMENTO DA DÍVIDA EM FASE DE EXECUÇÃO – CONSEQUENTE INEFICÁCIA, FRENTE AO CREDOR, DA VENDA DO VEÍCULO – RESTRIÇÃO DO VEÍCULO REALIZADA VIA RENAJUD MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005331-75.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 03.05.2019) [grifo nosso] EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE A EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR A INSCRIÇÃO DEFINITIVA DA CDA. II - APLICAÇÃO DO ART. 185 DO CTN. A PRESUNÇÃO DE FRAUDE É, NESSE CASO JURE ET DE JURE POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL. IRRELEVÂNCIA DE EXISTÊNCIA OU NÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. III - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ. PRECEDENTES. IV - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1670358-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 20.06.2017) [grifo nosso] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. DESNECESSIDADE. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE OU DO REGISTRO DAPENHORA DO BEM ALIENADO. EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 185 DO CTN, A RESERVA DE OUTROS BENS OU RENDAS SUFICIENTES AO TOTAL PAGAMENTO DA DÍVIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AFRONTA À REGRA DISPOSTA NA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO MANTIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSODE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 871082-3 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Francisco Thomaz - Unânime - J. 29.01.2013) [grifo nosso] Conclusão:Por essas razões, nego provimento ao recurso.
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