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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Liquidação da Sentença por Arbitramento nº 0048860-28.2011.8.16.0001, a juíza de direito, Dra. Genevieve Paim Paganella, assim deliberou, na parte que aqui interessa (mov. 57.1):“(...)Pois bem. Além de bastante sucinta, a afirmação do autor de que teria comprado o contrato com todos os seus direitos inerentes não guarda relação com o que se encontra em discussão, pois não se esta questionando sobre a aquisição do contrato pelo autor e, sim, eventual cessão dos seus direitos para um terceiro estranho à lide, Sylvio Carlos Sobrosa Rocha. Assim, uma vez que a radiografia e procuração demonstram que o crédito do contrato objeto da lide foi cedido integralmente à terceiro, determino a intimação pessoal de Sylvio Carlos Sobrosa Rocha para que informe se deseja assumir o polo ativo da liquidação de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que em se tratando de liquidação de sentença, não há que se falar em ilegitimidade do autor em apurar o valor devido em face do requerido, eis que há sentença transitada em julgado, constituindo título judicial em fase de apuração de crédito. Restará suspenso, contudo, eventual interesse em executar o crédito, diante da cessão do crédito comprovada à seq. 47.2. Caso não haja manifestação do terceiro, o processo terá seu curso normal, até o encerramento desta fase processual. (...)”. Foram opostos embargos de declaração (mov. 64.1), rejeitados pela decisão do mov. 70.1. Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) “o r. decisum merece ser reformado atentando-se aos limites subjetivos da coisa julgada, especificado no art. 506 do CPC/2015”, pois o “terceiro intimado não faz parte desta demanda, não tendo qualquer participação na fase de conhecimento e, por óbvio, não deve sofrer os efeitos da sentença de mérito”; b) “se o MM. Juízo de origem já entendeu pela ilegitimidade da parte agravada, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito”; c) “a radiografia atualizada do contrato envolvido na demanda foi devidamente apresentada na fase de liquidação de sentença, de forma a comprovar a hipótese de saldo zero aplicável à pretensão do agravado, fato incontestável que corrobora a ausência de direito a qualquer resíduo acionário”; d) “o elemento de prova apresentado ao mov. 47.2, a saber, a radiografia do contrato discutido na lide, não deixa qualquer margem de dúvida da ausência de retribuição acionária em relação ao contrato envolvido na demanda, por ser inexigível o título executivo (art. 525, III, do CPC), matéria de ordem pública”; e) “a Sexta Câmara Cível deste e. Tribunal (...) em recentíssimo acórdão, acertadamente, declarou a hipótese de liquidação zero com fundamento nos dados constantes às radiografias acostadas pela Oi, por inexistir retribuição acionária em favor dos autores, como ocorre nesta demanda”; f) “em análise à radiografia referente ao contrato de participação financeira nº 3202149824, constatou-se que a parte autora cedeu o direito acionário em favor do empreendedor Sylvio Carlos Sobrosa Rocha, terceiro absolutamente estranho a esta lide”; g) “eventual direito à complementação de ações, oriundo dos contratos de participação financeira celebrados, pertence, na verdade, ao cessionário e não aos promitentes-assinantes”; h) “a empresa agravante constatou que o contrato nº 3202149824 requerido pelo agravado, é também objeto de discussão em outra demanda similar a esta, motivo pelo qual levou ao conhecimento do Juízo de piso, a existência de manifesta litispendência entre esta ação e a de nº 0008180-11.2005.8.16.0001”; e i) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final, “para reformar a r. decisão agravada a fim de que seja reconhecida a manifesta litispendência sendo extinto o processo em relação à autora sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, CPC/15, ou ainda, caso não assim entenda essa c. Câmara Cível, que seja reconhecida a aplicabilidade da hipótese de liquidação zero ao caso, o que toma inexigível o título executivo (art. 525, III, do CPC), sendo matéria de ordem pública, bem como para reformar a decisão quanto à determinação de intimação de terceiro estranho à lide, sob pena de violação ao art. 506 do Código de Processo Civil, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada”. No deapacho inicial, concedi prazo para a agravante produzir prova documental acerca de suas alegações (mov. 10.1-TJ), o que foi por ela atendido no mov. 15.1-TJ.Sobreveio a decisão na qual indeferi o requerimento de efeito suspensivo (mov. 17.1-TJ).Sem contrarrazões (renúncia ao prazo, mov. 23.0-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoIndo direto ao ponto, a agravante não tem razão.Sim, porque a cessão de crédito teria ocorrido em 1997 (mov. 1.1-TJ, p. 8) e a ação movida pela cessionária (2005) (mov. 1.8-TJ) ocorreram diversos anos antes do ajuizamento da ação originária deste recurso pela cedente (2011), de modo que a matéria deveria ter sido deduzida pela agravante na fase de conhecimento, estando superada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Não se trata, portanto, de fato superveniente à sentença passível de alegação em sede de impugnação (art. 525, § 1º, VII, do CPC), tampouco de hipótese de "liquidação zero", uma vez que o contrato existe e é possível de sua radiografia extraírem-se os valores a serem pagos ao agravado (mov. 47.2-TJ). Ao caso dos autos se aplicará a máxima segundo a qual o devedor que paga mal deverá pagar suas vezes, pois deixou de se opor à pretensão do agravado na fase própria, isto é, antes de proferida a sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA EM EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL ACOLHIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR JUNTADA AOS AUTOS DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO REVELANDO TER HAVIDO CESSÃO DE DIREITOS – ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DACE DE ORDEM JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES, EM TESE, DE REVELAR A PESSOA DO CESSIONÁRIO E OS TERMOS DA CESSÃO - EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA, JÁ QUE, NO CASO CONCRETO, OS DADOS QUE EVENTUALMENTE VIESSEM A SER CONHECIDOS NÃO RESULTARIAM EM LIQUIDAÇÃO ZERO NEM PERMITIRIAM, POR SI SÓ, DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO PELA VIA PROCESSUAL ELEITA, SOB PENA DE INSEGURANÇA JURÍDICA e OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0047643-98.2021.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.11.2021). Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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