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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: OLGA ROMANIUK agravou da r. decisão do MM. Juiz da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Ação Pauliana n. 0057885-31.2012.8.16.0001, movida em face do BANCO DO BRASIL E OUTROS, revogou a concessão da gratuidade da justiça em favor da ora agravante. Sustenta, em síntese: - que “a Autora ingressou com a presente Ação Pauliana em 17/11/2012, sendo objeto expresso do procurador da Autora a concessão do benefício da justiça gratuita (Mov. 1.1, Pág. 28), tendo juntado ainda declaração de insuficiência de recursos financeiros no Mov. 1.3, declarando sob as penas da lei, não possuir condições econômicas para custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família”; - que “a Autora apresentou petição de emenda à petição inicial no Mov. 10.1, anexando seus holerites, demonstrando que auferia em média o salário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). No Movimento nº 13.1, sobreveio o r. despacho do Mov. 13.1, deferindo o pedido de justiça gratuita”; - que os agravados, na contestação, impugnaram a concessão da benesse, porém a questão não foi analisada pelo juízo no despacho saneador; - que quando os autos já estavam prontos para sentença, é que o juízo determinou a juntada de documentos pelas partes, a fim de analisar o pedido de concessão da justiça gratuita aos agravados e a revogação da benesse da agravante; - que “por entender que já havia sido feita prova de seus rendimentos no Mov. 10.2 e que a questão estava circunscrita aos Réus ROMANO FRESSATO NETO e ROSANA BELEM FRESSATO, a Autora deixou transcorrer in albis o prazo”; - que por meio da decisão ora agravada, o benefício da justiça gratuita foi revogado; - que “não houve significativa modificação entre a condição financeira que a Autora/Agravante auferia em 2012, para a vivida atualmente em 2022”; - que “não exerce atualmente nenhuma atividade remunerada, posto que sua última ocupação se encerrou em 16/12/2014 (conforme CTPS do Mov. 616.2), além do histórico de créditos do INSS que comprova o recebimento do benefício de R$ 2.278,38 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), por ser aposentada”; - que “não há razão ou motivo plausível para se manter a revogação do benefício da justiça gratuita, que outrora foi concedido à Autora/Agravante”; - que “nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC, somente pode ser revogado o benefício da justiça gratuita se restar inequivocamente comprovada a modificação na situação financeira da parte beneficiada”. O pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 16.1). Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 29.1, 31.1 e 33.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: É de se dar provimento ao recurso. O art. 98, caput, do NCPC, estabelece o direito à gratuidade processual à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Conforme disposição legal expressa, a alegação de insuficiência de recursos se presume verdadeira em relação às pessoas naturais. Vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que “necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu patrimônio”[1]. No caso vertente, os documentos trazidos aos autos pela agravante, quando do ajuizamento da ação, demonstraram a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual lhe foi concedida a justiça gratuita (mov. 13.1 dos autos originários). Os requeridos, em contestação, impugnaram a concessão do benefício. A questão não foi examinada no despacho saneador. Após a conclusão dos autos para sentença, o d. juízo a quo converteu o feito em diligência, e determinou a intimação da requerente e dos requeridos Romano e Rosana (que também requereram a concessão da justiça gratuita em seu favor), para que juntassem aos autos documentos que comprovassem a sua hipossuficiência (mov. 569.1).
Não houve a apresentação de documentos pelas partes, razão pela qual o MM. Juiz indeferiu o pedido formulado pelos requeridos e revogou a concessão do benefício em favor da requerente (mov. 596.1). Entretanto, a revogação da benesse somente poderia ocorrer acaso fosse demonstrada a modificação da condição econômica da beneficiária, ônus do qual os impugnantes não se desincumbiram. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. NECESSIDADE, PORÉM, DE COMPROVAÇÃO SOBRE A MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0059345-41.2021.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.03.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. SÚMULA Nº 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR. ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ARGUIDA PELO BENEFICIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE COBRADA É DIVERSA DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO REsp. Nº 1578553/SP. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. LEGALIDADE NA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) c)“É possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse” (STJ. AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019 - sublinhei). Destarte, não demonstrada a inexistência ou modificação da situação de hipossuficiência financeira arguida pela autora, deve ser mantida a benesse. (...). (TJPR - 2ª C.Cível - 0001903-12.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.03.2022 - destaquei). Reforçando a permanência da sua hipossuficiência financeira, a agravante juntou aos autos documentos que demonstram que aufere atualmente apenas o valor de R$ 2.278,38, oriundo de sua aposentadoria (mov. 616.2), valor este inferior àquele adotado por esta Câmara como parâmetro para o deferimento do benefício (R$ 3.800,00).
Sendo assim, e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a alteração da situação financeira da agravante, o pedido de manutenção da justiça gratuita merece ser deferido. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. [1] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, 2003, Ed. Forense, vol. I, p. 89.
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