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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 252.1 que, nos autos de Ação de Repetição do Indébito nº0014351-76.2008.8.16.0001, o Juiz rejeitou a impugnação do Banco, homologando o laudo de mov. 226.Alega o agravante a inexigibilidade do título judicial ante a ausência de liquidez, na medida em que deve existir a comprovação, por parte do credor, dos pagamentos realmente efetivados, o que, segundo aponta, não ocorreu, já que os exequentes acostaram cálculos genéricos do que compreendem ser devido em cada contrato, considerando apenas datas de emissão e vencimento das cédulas, pelo que afirma que não há comprovação documental em relação ao efetivo pagamento e a respectiva liquidação das parcelas devidas pelos clientes bancários. Ainda, aduz ter havido equívocos no laudo pericial homologado, pois, mesmo havendo previsão contratual e também normatização do Bacen quanto ao índice BTN Fiscal, o perito realizou a substituição dos índices, aferindo diferenças em favor da parte autora, derivada da aplicação do BTNF (41,28%), em substituição ao IPC (84,32%), que supostamente, aplicado na correção monetária do saldo devedor no período de março de 1990. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 22.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 30.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois, o recorrente impugnou os fundamentos da decisão.Analisando o feito, percebo que os pedidos foram julgados procedentes para declarar o direito dos autores à repetição do indébito na forma simples, dos valores cobrados a maior, impondo-se a atualização do saldo devedor do mútuo bancário pelo BTN Fiscal, no percentual de 41,28%.Iniciado o cumprimento de sentença, o Banco apresentou impugnação aos cálculos do exequente (mov. 96.1) e do perito (235.1), aduzindo, em síntese, a inexigibilidade do título e equívoco na conta, pois, já teria cobrado nas cédulas o índice determinado na sentença (BTNF). Contudo, a decisão agravada rejeitou tais teses, reconhecendo a preclusão da matéria.Pois bem.Conforme se depreende da contestação (mov. 35.23), o próprio requerido afirmou que as cédulas já foram integralmente quitadas, como se vê: “cumpre destacar que os contratos em questão foram regular e integralmente quitados pela parte autora, evidenciando-se, assim, caso típico de impossibilidade de revisão das obrigações extintas pelo pagamento”.Assim, impertinente que, em sede de cumprimento de sentença, venha a levantar a hipótese de inexigibilidade do título executivo judicial por ausência de prova do pagamento, eis que ele próprio confessou, anteriormente, a quitação, e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, inciso II do CPC.Igualmente, descabida a pretensa discussão quanto a ter aplicado nos contratos os índices definidos na sentença (41,23%). Isso porque, foi determinado tal índice justamente porque o próprio Banco, na peça contestatória, confessou a incidência do IPC em detrimento do BTNF, nos seguintes termos: Com a implementação do Plano Collor I , em março de 1990, mediante a edição da Medida provisória nº 168, de 15/03/90, posteriormente convertida na Lei nº 8024/90, os critérios de remuneração da caderneta de poupança foram alterados, passando a atualização dos depósitos a ser feita pela variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN. Não obstante a alteração legislativa procedida, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a nova norma não retroage para alcançar contas que aniversariavam na primeira quinzena de março de 1990, as quais devem ser remuneradas pelo IPC de 84,32% (...). Dessa forma é forçoso reconhecer que o índice legal para a correção monetária do saldo devedor dos contratos sub judice no mês de março de 1990, é o IPC, que indicou inflação de 84,32% no mês em referência - grifei.Assim, o fato se tornou incontroverso, que independe de comprovação (art. 374, inciso II do CPC), razão pela qual não cabe mais discussão em sede de comprimento de sentença. Nessa linha:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). EXECUTADO QUE PRETENDE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO. APLICAÇÃO DO IPC EM DETRIMENTO DO BTNF CONFESSADA PELO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO. FATO INCONTROVERSO. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0001324-45.2010.8.16.0069 - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 12.09.2018).Portanto, ainda que afirme eventual previsão contratual de acordo com o que restou definido, fato é que efetivamente deixou de aplicar o BTNF, conforme confessou em fase de conhecimento, razão pela qual agiu com acerto o perito ao fazer o cálculo com o índice judicialmente determinado, não havendo reparos a serem feitos na decisão.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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