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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por VÂNIA SALETE MACHADO em face de decisão[1] proferida pelo MMº Dr. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, nos autos nº. 0029846-48.2017.8.16.0001, por meio da qual deferiu o pedido de tutela cautelar em caráter incidental formulado pela agravada, determinando a “expedição de ofício, via mensageiro, ao CRI da 5ª Circunscrição para que promova a averbação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 157.513”. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais (mov. 1.1), em suma, que o contrato que a agravada pretende ver cumprido foi celebrado exclusivamente com THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME que, entretanto, nunca figurou como proprietária do imóvel de cuja indisponibilidade se trata. Menciona que ela – agravante – não é parte em instrumento contratual, não possuindo nenhuma relação jurídica com a recorrente, de modo que não pode ser compelida a cumprir obrigação que não assumiu. Refere que a tutela jurisdicional que se pretende resguardar deriva de contrato que envolve objeto indisponível e celebrado por quem não era a verdadeira proprietária, o que afasta o requisito da plausibilidade jurídica para a concessão da liminar. Argumenta que a mesma lógica permitiria reconhecer a inexistência de risco ao resultado útil do processo. Acrescenta que, na realidade, a decisão interlocutória que deferiu a liminar postulada pela agravada a impede de exercer os direitos de proprietária sobre o bem, notadamente porque baseado em contrato que não a envolve.Ausente pedido liminar, foi deferido o processamento do recurso, conforme decisão de mov. 9.1.Contrarrazões da agravada no mov. 18.1, defendendo o não provimento do agravo de instrumento. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[2], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito respectivo.2. MéritoInconformismo voltado contra decisão que deferiu o pedido de tutela cautelar em caráter incidental formulado pela agravada, determinando a “expedição de ofício, via mensageiro, ao CRI da 5ª Circunscrição para que promova a averbação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 157.513”.A irresignação recursal não comporta acolhimento.A leitura dos autos de origem faz ver que a agravada DERCY DOS SANTOS formalizou contrato de compromisso de compra e venda com a empresa THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 17.10.2013, tendo por objeto imóvel que seria construído pela promitente vendedora (mov. 1.5/1.6)A área onde seria edificada a residência pertencia, na época, a COHAB-CT e havia um contrato de compra e venda entabulado com ROSICLER TEREZINHA NEVES (mov. 1.3).ROSICLER TEREZINHA NEVES, por sua vez, em 18.06.2013, formalizou contrato com a empresa THEBAS em que cedia os direitos sobre referido imóvel.Extrai-se dos autos, ainda, que THEBAS não teria cumprido com o contrato firmado com DERCY, deixando de entregar o imóvel na data aprazada, o que motivou o ajuizamento, pela agravada, de ação de obrigação de fazer, em 20.04.2015, autuada sob nº 0004007-92.2015.8.16.0194. Em audiência de conciliação realizada no âmbito daquela referida ação, as partes – DERCY na qualidade de autora e THEBAS na condição de ré – compuseram-se, oportunidade em que THEBAS se comprometeu a entregar as chaves do imóvel em 23.10.2015, bem como regularizar, no prazo máximo de 120 dias, a titularidade do bem, a fim de viabilizar futura escritura de compra e venda e transferência para DERCY. Referido acordo, entretanto, não foi cumprido, buscando DERCY, desde então, sua execução naqueles autos.A par disso, outros negócios jurídicos envolvendo a empresa THEBAS e o imóvel em disputa eram realizados. Ao que tudo indica, THEBAS formalizou um contrato de parceria com ZAP ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. para obtenção de recursos a fim de executar empreendimento imobiliário com edificação de imóveis, inclusive no lote compromissado à venda para DERCY. Compunha esse contrato de parceria a transferência de recursos financeiros por parte da empresa ZAP. E para garantia do contrato, estabeleceu-se que THEBAS transferiria a titularidade de vários bens para ZAP, o que incluída o imóvel em disputa, objeto da matrícula 157.513. Em ação conexa ao feito de origem – autos nº 0000474-54.2017.8.16.0001 – THEBAS busca o recebimento de valores prometidos por ZAP, segundo o contrato de parceria, narrando que transferiu a propriedade de bens para a parceira com efeito de garantia, sem que a ré ZAP cumprisse com sua parte na obrigação. Narrou, ainda, que o imóvel em litígio foi transmitido para VÂNIA SALETE MACHADO que seria companheira de Anderson Andrade, sócio da empresa ZAP, tudo envolvendo a parceria estabelecida entre as empresas.Extrai-se dos autos de origem, ainda, que na matrícula do imóvel – nº 157.513 – foi registrada a transferência, por compra e venda, da titularidade do bem para VÂNIA SALETE MACHADO e ROSICLER TEREZINHA NEVES, em 10.02.2015 (R-9 – mov. 8.2).Narrando esses fatos, postulou a agravada DERCY, no procedimento cautelar de origem – autos nº 0029846-48.2017.8.16.0001 – o arresto do mencionado imóvel, objeto da matrícula 157.513, formulando pedido liminar.Na decisão recorrida, o MMº Juiz de primeiro grau, recebendo o pedido liminar como indisponibilidade de bens, deferiu-o, determinando a expedição de mandado ao Ofício de Registro de Imóveis respectivo (mov. 19.1).E, em que pese os argumentos apresentados no recurso, não há motivos para se reformar a decisão interlocutória. Cumpre ter presente que, para a concessão de tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, o CPC/15 estabelece como pressupostos: a) a probabilidade do direito[3] e b) o perigo de demora.“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.Como ensina Fredie Didier Júnior, a “principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele” (Op. Cit., p. 582).Mas, para tanto, faz-se imprescindível que o autor apresente relato crível e factível, além de prova inequívoca, possível de ser trazida a juízo “initio litis” para que, do cotejo de um e de outra, se possa extrair a indispensável verossimilhança fática das alegações da parte interessada, não se olvidando, outrossim, da indispensável demonstração do “periculum in mora”.E, na hipótese dos autos, a probabilidade do direito invocada pela autora – ora agravada – consistente no convencimento do Magistrado acerca da veracidade das alegações de fato da parte que postula a tutela de urgência, está presente.Isto porque, ao que tudo indica, o imóvel compromissado a venda por THEBAS para a agravada DERCY foi, posteriormente, envolvido em contrato de parceria com ZAP e dado como garantia nesse negócio jurídico. Além disso, a transmissão da propriedade para VÂNIA SALETE MACHADO foi realizada em 10.02.2015, ou seja, após o compromisso de compra e venda formalizado com a recorrida DERCY (em 17.10.2013), não se tratando, ao que tudo indica, de mera compra e venda, mas sim avença negocial distinta que, inclusive, não foi levada a termo, culminando em litígio entre as partes, conforme se observa dos autos nº 000474-54.2017.8.16.0001.Esse panorama, que se extrai do exame preliminar dos argumentos e provas coligidos aos autos de origem, confere verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica à pretensão liminar formulada pela parte autora e, portanto, a presença da probabilidade do direito que se alegou em primeiro grau de jurisdição e foi acolhido na decisão atacada. Os direitos em conflito, o descumprimento do contrato entre THEBAS e a agravada DERCY, a possível participação da agravante VÂNIA nos contratos entre THEBAS e ZAP são elementos que conferem densidade fática à pretensão da recorrida, ainda que entre esta e agravante não exista contrato tendo por objeto o aludido imóvel.O perigo de dano, por sua vez, que se relaciona com a “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo”[4] também resta evidenciado na espécie, notadamente porque a manutenção da livre disponibilidade do imóvel permitiria nova transmissão, com o envolvimento de terceiros e potencial de gerar outros conflitos abrangendo o bem em disputa, valendo ressaltar, ademais, que a própria recorrente sugere, nas suas razões recursais, o interesse em aliená-lo, panorama este que faz evidenciar o “periculum in mora”.3. Ante o exposto, VOTO[5] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.
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