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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 71.1 dos autos de liquidação de sentença (0038282-35.2019.8.16.0030), referente à condenação imposta aos agravados em “ação de indenização por acidente de trânsito” (0004200-46.2017.8.16.0030), ajuizada pelo agravante.2. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao laudo pericial nos seguintes termos: “1. A impugnação ao laudo pericial de ev. 68.1 não merece acolhimento, pois a parte autora não indicou motivos bastantes a desqualificar o trabalho apresentado e a justificar a realização de nova perícia.2. Ademais, todos os quesitos formulados pelas partes restaram suficientemente respondidos pela Perita, não havendo falar-se, portanto, na aplicação do disposto no artigo 480 do CPC.3. Destaque-se, também, que a mera irresignação da parte, em razão da conclusão do laudo, a seu juízo, ter lhe sido desfavorável, não obriga a realização de nova ou segunda perícia. (...)4. Por fim, vale ressaltar que o magistrado, nos termos do artigo 370 do vigente Código de Processo Civil, é dotado de discricionariedade para julgar se determinado meio de prova é necessário à instrução processual, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis para o prosseguimento da demanda.5. Isto posto, indefiro o pedido de ev. 68.1.6. No mais, expeça-se a certidão de honorários à Perita Judicial.” 3. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados com a seguinte fundamentação (mov. 94.1): “5. No caso em tela, não subsiste qualquer defeito na decisão deste Juízo quanto a análise da impugnação ao laudo apresentado pela parte autora. De qualquer forma, destaca-se:- a impugnação ao laudo pericial de ev. 68.1 não merece acolhimento, pois aparte autora não indicou motivos bastantes a desqualificar o trabalho apresentado e a justificar a realização de nova perícia.;- todos os quesitos formulados pelas partes restaram suficientemente respondidos pela Perita, não havendo falar-se, portanto, na aplicação do disposto no artigo 480 do CPC- a mera irresignação da parte, em razão da conclusão do laudo, a seu juízo, ter lhe sido desfavorável, não obriga a realização de nova ou segunda perícia- vale ressaltar que o magistrado, nos termos do artigo 370 do vigente Código de Processo Civil, é dotado de discricionariedade para julgar se determinado meio de prova é necessário à instrução processual, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis para o prosseguimento da demanda.6. Por esses motivos, indefiro os embargos de declaração de ev. 84.” 4. Sustenta o agravante que o laudo pericial de mov. 60.1 está viciado porque algumas informações prestadas pela perita “são contraditórias e inverídicas, influenciando no resultado final, que atestou que o agravante não teve diminuição da sua capacidade de dirigir”. Assegura que em razão das dores na perna e no quadril, as quais seriam decorrentes das sequelas advindas após o acidente de trânsito, não dirige carro e não pilota motocicleta, tampouco anda de bicicleta. Assere que não retornou para as atividades laborais após a cessação do benefício previdenciário. Pontua que as calosidades encontradas em suas mãos não devem servir de pressuposto da ausência de redução de sua capacidade laboral. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, declarando-se nulo o laudo pericial e nomeação de outro perito ou, subsidiariamente, para que sejam exigidos esclarecimentos da expert. 5. Não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal.6. Os recorridos apresentaram contrarrazões no mov. 15.1-AI, nas quais sustentam que as contradições apontadas pelo recorrente se referem às respostas por ele próprio prestadas à perita, notadamente no sentido de que pilota motocicleta e anda de bicicleta, mas que não consegue dirigir carros em razão da dificuldade para realizar trocas de marcha com uso de embreagem. Enfatizam que a questão do retorno às atividades antes desempenhadas na empresa Princesa dos Campos não foi determinante para a conclusão do laudo pericial, mas sim o resultado do exame clínico. Ponderam que as calosidades nas mãos do autor não podem ser desconsideradas, eis que corroboram os demais elementos indicativos de ausência de incapacidade laboral. Pedem, ao final, o não provimento do recurso.É a exposição.
II – VOTO 7. Inicialmente, de se consignar que nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, as decisões interlocutórias proferidas em liquidação de sentença comportam ataque por agravo de instrumento. 8. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.9. Cinge-se a controvérsia recursal à rejeição à impugnação ao laudo pericial apresentada pelo agravante no mov. 68.1.10. Dessume-se dos autos que o recorrente e Silvia Pohlenz Rodrigues ajuizaram ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 07.03.2016, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, pretensão julgada parcialmente procedente em primeiro grau com a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais aos autores e pensão mensal vitalícia ao ora agravante, decorrente de incapacidade laboral a ser apurada em liquidação de sentença (mov. 113.1, autos 0004200-46.2017.8.16.0030), decisum quanto ao mérito confirmado em sede de julgamento de recurso de apelação por esta Câmara, em acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABALROAMENTO DE CARRO E MOTOCICLETA EM CRUZAMENTO. VELOCIDADE EXCESSIVA DO DEMANDANTE NÃO EVIDENCIADA. INCONSISTÊNCIAS NA DEFESA. TRANSPOSIÇÃO DA VIA PREFERENCIAL SEM OS DEVIDOS CUIDADOS. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PRIMEIRO REQUERENTE. ACIDENTE QUE ACARRETOU EM FRATURA DE QUADRIL E FÊMUR ESQUERDO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM HASTE INTRAMEDULAR. REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE PARA INDICAR O MONTANTE EXATO DA DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFERIR O ‘QUANTUM DEBEATUR’ EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA APLICAR A MÉDIA ENTRE O INPC E IGP-DI. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0004200-46.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu – minha relatoria - J. 16.05.2019) 11. A respeito da procedência do pensionamento mensal e da apuração do percentual de incapacidade laboral em liquidação de sentença constou do acórdão o seguinte (mov. 149.2): “II.3 Pensionamento 41. Insurgem-se os apelantes afirmando que em decorrência do acidente não houve redução na capacidade laborativa do recorrido, e sequer restou demonstrado que este exercia atividade remunerada ao tempo do ocorrido, de modo que não seria cabível a condenação ao pagamento de pensão mensal. 42. Ressalta-se que a pensão vitalícia foi pleiteada e concedida apenas ao demandante Assis Alves Rodrigues.43. Acerca da comprovação do exercício de atividade remunerada, o recorrido relatou na exordial que à época laborava como lavador de carros em uma empresa de viação.44. Em que pese não constar nos autos carteira de trabalho do apelado, ou outro documento que comprovasse o vínculo empregatício, tem-se que foi necessário ao recorrido ficar afastado de suas atividades por 60 (sessenta dias), período em que percebeu auxílio-doença do INSS (mov. 1.25).45. Assim, pode-se inferir que como segurado da previdência social, ainda que na qualidade de contribuinte facultativo, auferia renda mensal. 46. Acerca da redução da capacidade, requerida perícia médica pelas partes, o juízo a quo indeferiu o pedido, postergando a realização da prova para a fase de liquidação de sentença (mov. 44.1).47. O juízo fundamentou que o recebimento de auxílio-doença e o apontamento de perda funcional no membro inferior esquerdo, por meio do laudo pericial para fins de Dpvat (em 25%), comprovariam a redução da capacidade laborativa, deixando a apuração do grau de redução para ‘fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inc. I, do CPC’.48. Do que se verifica, é certo que a perda funcional permanente de 25% (vinte e cinco por cento) de membro inferior esquerdo influencia na capacidade laboral do recorrido, que exercia ao tempo do acidente a profissão de lavador de carros.49. Portanto, resta comprovado que há algum grau de diminuição da capacidade para o trabalho, ensejando a indenização prevista no art. 950 do Código Civil (‘an debeatur’).50. Por outro lado, não há nos autos prova idônea da exata perda de capacidade (‘quantum debeatur’), já que demanda análise muito mais complexa, que envolve a apreciação da lesão incapacitante no contexto social da parte, notadamente a atividade profissional por ela desenvolvida.51. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de se remeter a apuração do valor da indenização quando comprovado inequivocamente a existência de ‘an debeatur’:‘PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO DO EFETIVO DECESSO REMUNERATÓRIO EM DECORRÊNCIA DE ERRÔNEA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A decisão ora recorrida observa a jurisprudência do STJ pela possibilidade de se remeter a apuração do valor devido em liquidação de sentença somente após da constatação inequívoca do ‘an debeatur’.2. Para que se evite o enriquecimento sem causa do servidor e o pagamento em duplicidade, os autos em que se requer pagamento de diferenças salariais por conversão do padrão monetário serão remetidos à liquidação de sentença após a constatação de efetiva defasagem remuneratória na fase de conhecimento.3. Agravo interno não provido.’ (AgInt no AREsp 1179832/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)52. Em virtude disso, comprovado que o apelado exercia atividade remunerada ao tempo do acidente e demonstrada a redução de sua capacidade para o labor, deve ser mantida a condenação ao pagamento de pensão mensal, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença com produção de prova pericial por médico do trabalho, que, considerando a lesão incapacitante sofrida pelo recorrente e as exigências de sua profissão, indicará o percentual de perda de capacidade laborativa a ser indenizada.”
12. Certificado o trânsito em julgado em 27/06/2019 (mov. 312-AC), o ora agravante requereu a liquidação de sentença (mov. 1.1, 0038282-35.2019.8.16.0030), tendo sido determinada pelo Juízo a quo a produção de prova pericial para “apurar a redução da capacidade laborativa do autor” e designada a perita para a realização da perícia (mov. 60.1). 13. O laudo apresentado no mov. 60.1, reconhece que há “mínimo de crepitação na articulação coxofemoral esquerda, não sendo possível verificar sua etiologia”, com base no exame físico e nas respostas apresentadas pelo autor por ocasião da perícia, a expert concluiu que: “Ante o que se expôs a nossa conclusão é pela inexistência de redução da capacidade laboral do autor para o exercício da função então exercida por ocasião do acidente. Ante a inexistência de exames de imagem não se pode afirmar que o autor possa trabalhar em construção civil, atividade que relatou exercer antes do último emprego. No entanto, da calosidade em suas mãos se depreende que tem realizado atividades que requerem o emprego de força com os membros superiores.” 14. Quanto aos elementos de provas utilizados para a formação de sua conclusão, consignou a perita que “não há elementos de prova (prontuário clínico), nos autos do presente processo, visto se tratar de Pedido de Liquidação de Sentença. Tais elementos, se existentes, devem constar dos autos do processo 0004200-46.2017.8.16.0030”.15. Intimado a se manifestar sobre o laudo o autor apresentou impugnação reputando a existência de contradições: “O Exequente não concorda com os termos apresentados no laudo digitalizado no evento 60, em razão dos esclarecimentos ali prestados estarem equivocados, vejamos:Pode se perceber que, a médica perita se baseou nas informações de que o periciado anda de bicicleta e de moto, trabalhou no mesmo emprego lavando ônibus após o acidente e, possui calos nas mãos, para concluir que o mesmo não teve redução da capacidade de trabalho.(...)Excelência o fato é que o periciado não anda de bicicleta, não pilota moto ou dirige carro, desde a data do acidente, em razão de ter dificuldade em manusear tal meios de locomoção, em razão das dores que sente na perna e no quadril e, em razão disso, tal informação no laudo pericial está equivocada.E ainda, fato importante utilizado pela médica perita para concluir que o periciado não sofreu redução da capacidade de trabalho foi que, o mesmo retornou ao trabalho na função que exercia de lavador de ônibus, quando cessado seu benefício previdenciário.Tal informação também não corresponde com a verdade e o periciado não prestou tais informações à médica perita, pois o periciado não voltou a trabalhar na empresa Princesa dos Campos depois do acidente, ou seja, o periciado trabalhou na empresa Princesa dos Campos até a data do acidente.(...)No que refere as calosidades encontradas nas mãos do periciado, de maneira alguma deve servir como base para atestar que o mesmo ainda continua em atividade de labor, pois o periciado tem 56 anos de idade, é pobre e sempre foi trabalhador, sendo totalmente normal o periciado ter calos na mão diante de seu histórico de trabalho antes mesmo do acidente de trânsito.A médica perita respondeu a pergunta de n. 3 do periciado com base na cessação do benefício previdenciário, com base em perícia que sequer teve acesso.E ainda, a médica perita examinou superficialmente o periciado, pois não realizou exame que pudesse atestar se o mesmo poderia pegar peso, ou se suporta alguma movimentação de impacto e, do contrário do que informou, há imagens da região onde houve a fratura nos eventos 1.33 à 1.37. Dessa forma Excelência, constatar ausência de capacidade para o trabalho somente com base na suposta informação periciado, ainda que fosse verdade, de que trabalhou após o acidente e que possui calos nas mãos, sem exame técnico, tal conclusão poderia ter sido tirada mesmo por Vossa Excelência, sem realização de perícia.Com base no que foi exposto, pugna pela nulidade do laudo apresentado, determinando- se o retorno dos autos à médica perita para que elabore novo laudo pericial com os esclarecimentos das contradições acima demonstradas.Se for entendimento de Vossa Excelência, seja declarado a nulidade do laudo pericial, com a determinação de realização de novo laudo pericial com nomeação de outro médico perito.E ainda, se for o entendimento de Vossa Excelência, seja a Empresa Princesa dos Campos oficiada para que informe o período em que o periciado trabalhou na mencionada empresa.” 16. Como se nota na manifestação do agravante, em um primeiro momento foram postulados esclarecimentos da perita, apontando-se, inclusive, que há documentos médicos nos autos originários passíveis de análise, os quais não foram considerados na elaboração do laudo.17. Todavia, a decisão objurgada se limitou a analisar o pedido, então subsidiário, de nulidade da perícia, deixando de determinar que a perita prestasse esclarecimentos acerca das dúvidas apresentada pela parte, como seria de rigor, em decorrência do disposto no art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.” (Destacou-se) 18. Deste modo, verifica-se a ocorrência de error in procedendo na análise da prescindibilidade de realização de nova perícia previamente à intimação da perita para que exerça o dever legal de prestar esclarecimentos. 19. A respeito do tema, destaco julgado desta Câmara Cível: “Extrai-se do mov. 336.1 que a perita Carla Cristina Steffen colacionou aos autos laudo pericial que evidenciou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos de financiamento, por não corresponderem aos padrões gráficos do autor Reinaldo Rocha Nicolau.Por sua vez, a ré/apelante manifestou-se ao mov. 348.1, impugnando o laudo apresentado, em razão de ter a testemunha Rafael Muller, que teria transacionado pessoalmente com o autor, afirmado que o rosto deste último é o mesmo da pessoa que adquiriu o veículo financiado.Pugnou, nesta oportunidade, pela confirmação do contido em carta precatória de movimento 7.1 a 7.4, inclusive o conteúdo da mídia gravada pelo juízo deprecado de Londrina, requerendo que a testemunha Rafael Muller comparecesse novamente em juízo a fim de confirmar se a pessoa que comprou seu veículo e mesmo o autor.Nada obstante, o despacho de mov. 350.1 não apreciou tais alegações, determinando, tão somente, a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse em realizar audiência de instrução e julgamento, conforme requerimento da parte autora. Do mesmo modo, não houve esclarecimento por parte da perita nomeada.Acerca da controvérsia, destaco, inicialmente, a relevância da participação dos litigantes em contraditório para a formação do convencimento do julgador. Nessa perspectiva, a legitimidade da prova pericial pressupõe a oportunidade de atuação das partes na sua produção. (...)Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 477, § 1º, a possibilidade de as partes formularem ao perito pedidos de esclarecimentos, os quais visam propiciar aos sujeitos do processo a melhor compreensão do laudo apresentado. No mesmo sentido, é dado ao assistente técnico de cada uma das partes a possibilidade de apresentar parecer acerca do resultado da perícia. Nesses casos, diz a lei que o perito terá o prazo de quinze dias para que elucide o que restou de discrepante ou duvidoso no resultado de sua atuação. (...)De tal modo, é dever do perito atuante prestar esclarecimentos acerca do resultado da perícia, quando questionado, sobretudo acerca dos pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer dos polos da demanda.Ainda, considerando o papel central do magistrado na condução da instrução processual (art. 370, CPC), é salutar à organização do processo que determine a intimação do perito judicial a se manifestar, no prazo legal, a respeito dos esclarecimentos postulados pelas partes. Nesse sentido, sugere a doutrina: ‘Apontando-se no pedido de esclarecimento contradições ou inconsistências no laudo, tem o perito que esclarecer suas conclusões, no prazo de quinze dias, devendo ser intimado para tanto por meio eletrônico (arts. 465, § 2., IIl e 477, § 4, por analogia, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo código de processo civil comentado. Revista dos Tribunais, 2016. p. 477) (grifos acrescidos). No presente caso, é certo que não houve manifestação da perita nomeada acerca do pedido de esclarecimentos realizado ao mov. 348.1, ou ainda a atuação do d. Juízo competente no sentido de intimar a expert para que respondesse aos questionamentos formulados. Ora, a resposta da perita nomeada quanto aos esclarecimentos realizados se mostra indispensável, sob pena de restar esvaziada a previsão legal de questionamento dos termos do laudo pericial e, em última análise, a garantia de participação dos sujeitos do processo na formação da convicção do julgador.(...)Logo, reconhecido o ‘error in procedendo’ no presente caso, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que tome as devidas providências quanto aos questionamentos realizados em face do laudo pericial, apreciando, também, o pedido de realização de diligência a fim de esclarecer se o autor foi o indivíduo que realizou a compra do veículo da testemunha Rafael Muller.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000429-18.2012.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 30.09.2019 – destacou-se) 20. No mesmo sentido, há ainda julgados de outras Câmaras deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS, CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA O VALOR DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO EXPERT. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELO EXPERT. POSSIBILIDADE. PROLAÇÃO DE DECISÃO SEM OPORTUNIZAR A PARTE O DIREITO DE OBTER ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DIVERGÊNCIAS E DÚVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 477 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO DE MOV. 331.1 E DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0035434-97.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 23.03.2022 – destacou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. REGRA PREVISTA NO ART. 477, § 2º, I, DO CPC NÃO OBSERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DA REGULARIDADE DO VALOR APONTADO E DO COTEJO COM AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. MERA REFERÊNCIA AO PARECER DO ‘EXPERT’. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0035191-56.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.01.2022 – destacou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO EXPERT ACERCA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 477, §2º, I, DO CPC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0056818-53.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 26.02.2021 – destacou-se)
21. Nem se diga que os esclarecimentos pretendidos pelo recorrente são de todo impertinentes.22. Com efeito, por um lado é evidente que é dado ao perito médico esclarecer questões fáticas quanto à habilidade da parte para condução de veículos ou se efetivamente o autor retornou às atividades laborais após a cessação de benefício previdenciário.23. Todavia, por outro lado, é inerente ao trabalho pericial a análise dos documentos apresentados nos autos pertinentes ao objeto da perícia e, tal como apontado pelo recorrente em sua impugnação 68.1, há documentos médicos não analisados pela perita.24. Acrescente-se que na espécie chama a atenção o fato de se tratar de perícia em fase de liquidação de sentença e que o trabalho pericial sequer tenha analisado os documentos constantes da demanda indenizatória que conduziram à procedência do pedido de pensionamento, notadamente, dentre eles, a perícia médica realizada para fins do seguro DPVAT.25. Para além disso, totalmente pertinente o questionamento do recorrente quanto ao fato de a calosidade presente em suas mãos ter sido adotada como indício de plena capacidade laboral, quando a lesão supostamente incapacitante ocorreu em membro inferior esquerdo, no qual, aliás, a perita reconheceu “crepitação na articulação coxofemoral”, ainda que não tenha definido sua origem.26. Por evidente, tais questões haverão de ser melhor esclarecidas pela perita, observando-se os parâmetros apontados no acórdão objeto da liquidação, em especial devendo ser considerada “a apreciação da lesão incapacitante no contexto social da parte, notadamente a atividade profissional por ela desenvolvida”, ponto no qual, indubitável, que a aresto não refere ao exercício de qualquer atividade laboral, mas ao labor do recorrente exercido à época do acidente (lavador de veículos).27. Nesse contexto, em atenção à adequada marcha processual e aos ditames dos art. 477 e 480 do CPC, descabe a análise acerca de realização de nova perícia, cumprindo ao Juízo a quo determinar a intimação da perita para que preste os devidos esclarecimentos, motivo pelo qual anula-se a decisão agravada para que a perita seja intimada a esclarecer as dúvidas postas tempestivamente pela parte agravante, cumprindo um dever seu, correspondente ao direito constitucional à prova atribuível às partes.28. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento do recurso para que o Juízo a quo, nos estritos termos do art. 477, §§ 1º e 2º, determine a intimação da perita para que preste os esclarecimentos pertinentes à devida elucidação da controvérsia.
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