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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Danilo Enrique Sasaki contra a decisão de mov. 71.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0001071-28.2018.8.16.0085, que, ao apreciar Exceção de Pré-executividade manejada pelo Agravante, rejeitou a arguição de incompetência do Juízo, nos seguintes termos: “(...)2. Prefacialmente, quanto ao cabimento deste instrumento processual construído pela Doutrina e pela Jurisprudência, destinado à fulminar de plano, ou modificar as execuções, necessário observar que as objeções justificam-se nos casos em que os fundamentos expendidos revelem matérias cognoscíveis de ofício, ou ainda, matérias que sejam comprovadas de plano. Logo, incabível as objeções que suscitem matérias dependentes de dilação probatória.Assim, o excipiente alega que a competência da presente ação é do local do pagamento, assim, seria competente a Comarca de Faxinal/PR, devendo ser extinta a presente execução.Vejamos que não há razão aos excipientes, já que, ao contrário do que alega o excepto, a incompetência territorial é relativa e deve ser arguida em preliminar de contestação, conforme artigo 64 do CPC.Vale ressaltar que a parte executada sequer apresentou defesa, ainda que devidamente citado (mov. 36.2), assim, encontra-se preclusa a alegação de incompetência deste juízo, já que a incompetência territorial deveria ser arguida em momento oportuno. Portanto, não arguida tempestivamente pelo executado, a competência deste juízo foi prorrogada, nos moldes do art. 65 do CPC, que destaco:“Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”.(...)Portanto, não há que se falar em reconhecimento de incompetência de ofício por este juízo e nem de matéria de ordem pública, uma vez que a competência da presente execução foi “escolhida” pelo autor como o domicílio do réu e não foi por este alegada sua incompetência, quando citado.Sendo assim, deve-se rejeitar a exceção de pré-executividade proposta e, consequentemente, dar continuidade ao regular prosseguimento da execução.3. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Sem a fixação de honorários, uma vez que restou rejeitada a exceção de pré-executividade.”. Irresignado, alega o Agravante que a rejeição da alegação de incompetência territorial, nos moldes em que fundamentado pelo Juízo a quo, está equivocada, já que “inexiste previsão legal para apresentação de contestação no processo de execução”. Aduz, ainda, que não é possível promover “interpretação extensiva da norma para afastar a arguição de incompetência”, pois o art. 53, inc. III, “d”, do CPC, prevê que “é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.”.Alega, ademais, que deve prevalecer o disposto na lei especial (art. 2º, inc. I e II, da Lei n. 7.357/85) e que, embora a incompetência territorial seja mesmo relativa, “no caso em comento, em razão da aplicação da Lei Especial, inexiste a possibilidade de prorrogação e modificação da competência”.O Agravante discorre, também, sobre a incompetência territorial, aduzindo que se trata de matéria de ordem pública e que, no cheque executado, não há indicação do local em que a obrigação deveria ser satisfeita, porém, o local do banco sacado indica o Município de Faxinal/PR, que apontou como sendo o Juízo competente para processamento e julgamento do feito. Argumenta, por fim, que, diante do reconhecimento da incompetência territorial, o feito deve ser extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).Assim, sob todos esses argumentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.Admitido o processamento do recurso, foi determinada a intimação da Agravada, que se manifestou no mov. 16.1 pelo desprovimento do recurso.Voltaram-me os autos conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reconhecida a incompetência territorial do Juízo. Pois bem, o art. 53, inc. III, “d”, do CPC, prevê que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, e, com relação ao lugar do pagamento do cheque, o art. 2º, da Lei n. 7.357/85, dispõe o seguinte: “Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.”. Assim, tratando-se de competência territorial, não há dúvidas de que se trata mesmo de competência relativa, conforme entendeu o Juízo a quo. Sobre o tema, aliás, oportunos os comentários de Nelson Nery Júnior ao analisar o mencionado art. 53, do CPC: “2. Competência relativa. Todos os casos enumerados na norma comentada encerram hipóteses de competência territorial, portanto, relativa (RSTJ 3/741; RT 492/101; RJTJSP 47/233). Por isso, é possível haver derrogação dessa competência por convenção das partes (CPC 63), por conexão ou continência (CPC 54), pela renúncia à prerrogativa de foro (VI ENTA 7). A prorrogação do foro relativamente incompetente também é admissível, caso o réu, beneficiário da prerrogativa do CPC 53, não argua a incompetência relativa por meio de preliminar de contestação, na forma e prazo da lei (CPC 64 e 65).”. [1] Desta forma, tratando-se de incompetência relativa, cabia ao Executado sustentar a matéria na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de prorrogação. Neste ponto, é oportuno consignar que a alegação de incompetência relativa, por óbvio, não seria alegada em preliminar de contestação, já que se trata de Execução de Título Extrajudicial, porém, deveria ter sido aventada na primeira oportunidade que o Executado teve para se pronunciar, conforme interpretação da regra do art. 65, do CPC,[2] que, evidentemente, não se aplica literalmente ao caso concreto. No caso dos autos, todavia, constata-se que a alegação de incompetência do Juízo não foi suscitada na primeira oportunidade que o Executado teve para se manifestar. Conforme se observa do feito originário, o Executado foi devidamente citado em 22/01/2019 (cf. aviso de recebimento de mov. 16.1) e, em 21/02/2019, se manifestou nos autos para regularizar sua representação processual, juntando a procuração outorgada ao seu advogado (mov. 18.1), porém, deixou transcorrer o prazo para oposição de Embargos à Execução (cf. certidão de mov. 20.1) e, somente em 19/08/2021, apresentou a Exceção de Pré-executividade suscitando a incompetência territorial. Portanto, é evidente que, no momento dessa alegação, já prorrogada a competência do Juízo da Comarca de Grandes Rios/PR, estando mesmo preclusa a faculdade do Agravante de suscitar a incompetência.Em sentido semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PRECLUSÃO CONSUMADA, PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0057869-02.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.12.2020) ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUE PRESCRITO.1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA (CPC, ART. 99, § 3º). DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (CPC, ART. 64). PRORROGAÇÃO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.CÍVEL - 0004561-85.2019.8.16.0000 - PONTA GROSSA - REL.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.04.2019) Destaque-se, nesse contexto, que o fato de a Lei n. 7.357/85 ser especial não é suficiente para afastar a prorrogação, como alega o Agravante, pois, como mencionado, a regra da competência decorre, a bem da verdade, do próprio Código de Processo Civil (art. 53, III, “d”), aplicando-se, portanto, todas as consequências referentes à incompetência relativa, inclusive, a sua prorrogação, quando não suscitada no momento oportuno.Impende registrar, ainda, que a prorrogação da competência sequer traz prejuízos ao Executado, pois o feito foi ajuizado no local de seu domicílio.Portanto, pelas razões expostas, é de ser desprovido o recurso do Executado, mantendo-se hígida a decisão agravada quanto à rejeição da alegação de incompetência relativa do Juízo.É como voto.
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