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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de mov. 62.1 dos autos n. 0012350-64.2021.8.16.0001, da ação de reintegração de posse movida pelo Agravado contra os Agravantes, cujos termos transcrevo: 1. Quanto aos embargos de declaração opostos pelos requeridos (seq. 59), conheço-os porque tempestivos, contudo, no mérito, rejeito-os, eis já se esclareceu na deliberação de seq. 49 que as preliminares serão analisadas na decisão saneadora. Quanto ao pedido da parte autora de condenação em litigância de má-fé (seq. 60), não se vislumbrou nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, motivo pelo qual denego. 2. O feito foi relatado na decisão inicial de seq. 18 que deferiu a liminar de reintegração de posse, à qual me reporto. Na contestação (seq. 31), os requeridos afirmaram o caráter dúplice da Ação de Reintegração de Posse e requereram liminarmente seja determinada a observação do direito de retenção pelas benfeitorias, o que redunda no direito de permanecerem no imóvel até que sejam indenizadas. Em resposta, os autores afirmaram que no comodato inexiste possibilidade de indenização por benfeitorias úteis (seq. 46). É o relatório. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na presente Ação de Reintegração de Posse já houve deferimento da liminar de reintegração (seq. 18). A questão relativa ao direito à retenção é matéria controvertida entre as partes a respeito da qual se pretende ainda dilação probatória a respeito, razão pela qual ausente a probabilidade do direito para fins de liminar, neste momento processual. Além disso, não foi apontado nenhum perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse deliberação sobre as benfeitorias nesta etapa. Nestas condições, o pedido deve ser indeferido. Inconformados, alegam os Agravantes: a) a Agravada, alegando que dera em comodato verbal à filha Gláucia e ao genro Euclides o imóvel localizado à rua José Taschner, n. 368 e que não lhe interessava mais a continuidade do negócio, requereu reintegração liminar na posse, o que foi deferido; b) na verdade, o imóvel estava abandonado e foi concedido a Gláucia por conta da carência econômica desta; c) “diferentemente do que é narrado, antes da chegada dos Agravantes no imóvel, a Agravada não residia sozinha no local. Pelo contrário, depois de avançar a idade, a Agravada passou a sofrer com esquecimento frequente e limitações físicas, que a impuseram a residir com seus filhos”; d) a Agravada sofre da Doença de Alzheimer e é incapaz, e, sem nexo à realidade, ajuizou a presente ação de reintegração de posse, a despeito de não possuir condições de residir sozinha; e) a despeito das considerações que fizeram na contestação, o Juízo a quo, na decisão agravada, informou que não iria deliberar sobre as prejudiciais de mérito antes do saneamento do feito, nelas incluído o pedido de tutela possessória que formularam; f) as preliminares versam sobre matéria de ordem pública e necessitam de resposta judicial urgente; g) alerta-se esta Câmara sobre as recorrentes situações de alagamento que atingem a área do imóvel objeto dos autos; h) fazem jus à proteção processual de sua posse, eis que têm direito de retenção por benfeitorias.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve concessão do pedido de liminar (mov.15.1)A Agravada apresentou contrarrazões ao mov.22.1, ressaltando que matéria relativa à proteção da posse já estava sendo discutida nos autos de nº 0058401- 39.2021.8.16.0000.Pela decisão de mov. 24.1, os Agravantes foram intimados para se manifestarem sobre as preliminares arguidas em contrarrazões e eventual perda do objeto recursal.Manifestação ao mov.27.1.É o relatório.
VOTO Embora preenchesse os requisitos de admissibilidade ao tempo de sua interposição para apreciação de todas as matérias, o presente recurso deve ser parcialmente conhecido, haja vista a perda superveniente do objeto e do interesse recursal quanto à pretensão possessória.Pretendiam os Agravantes, essencialmente, a proteção possessória, por direito à retenção por benfeitorias. Ocorre que a decisão anterior que concedeu a liminar de reintegração de posse do imóvel em discussão à Agravada (mov.18.1-origem), foi revogada pelo acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento n. 0058401-39.2021.8.16.0000 de relatoria da Desembargadora Denise Kruger Pereira, interposto pelos Agravantes (mov. 64.1-dos citados autos).Percebe-se, assim, que o objetivo perseguido pelos Agravantes, ainda que por motivo diverso, foi alcançado, o que subtrai um dos pressupostos de conhecimento recurso, qual seja, a existência de uma decisão lesiva aos seus interesses.Destarte, o conhecimento do agravo haverá de ficar adstrito à pretensão dos Agravantes para que se imponha ao Juízo de 1º Grau, a apreciação das preliminares arguidas na contestação de mov. 46.1, de i) ausência de interesse processual, haja vista a incapacidade da Autora, ii) inadequação da via processual eleita e iii) inépcia da petição inicial.Neste ponto, cabe salientar que o processo deve observar o procedimento que lhe é próprio, composto de atos processuais logicamente encadeados. E, tratando-se do procedimento comum, o momento próprio para a apreciação de defesas de ordem indireta, ou processuais, é o reservado à prolação de decisão de organização e saneamento do processo, inexistindo fundamento para que ele seja antecipado, ainda que uma das questões alegadas pelos Agravantes – a da capacidade da parte autora – seja de ordem pública. Ressalte-se que a Agravada já impugnou a contestação (mov. 47.1), e que, pelo Juízo de 1º Grau, já houve a convocação das partes para especificar as provas que desejam produzir (mov. 49.1); ou seja, avizinha-se a prolação da decisão desejada pelos Agravantes, o que, aparentemente, só está sendo retardado pela conduta deles próprios, que, contra despacho de mero expediente, opuseram embargos de declaração e, não bastasse, criaram empecilhos à execução da ordem de reintegração de posse (então vigente), exigindo que a Agravada peticionasse reiteradamente no processo e que o Juízo tivesse de apreciar seus reclamos.Resumindo, nada de excepcional tem atrapalhado a marcha processual, donde não haver motivo para exigir do Juízo a quo que antecipe a apreciação das preliminares arguidas na contestação.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na porção conhecida, negar provimento ao recurso.
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