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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 146.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000220-83.2001.8.16.0117, a qual determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento dos embargos de terceiro nº 0003358-57.2021.8.16.0117 (mov. 134.1), sem analisar a petição do mov. 142, a qual faz menção à fraude à execução. Em suas razões, alegam os agravantes que: a) na fase de penhora, a esposa do agravado opôs embargos de terceiro em razão da penhora do imóvel de matrícula nº 39.276 (mov. 119.1), do Cartório de Registro de Medianeira, razão pela qual foi proferido o despacho agravado de suspensão; b) contudo, ao mov. 142.1, os agravantes alegaram fraude à execução, com a finalidade de evitar nova dilapidação patrimonial, cuja petição não foi analisada; c) além de não haver previsão legal para a referida suspensão, a fraude alegada influenciará diretamente os autos dos embargos de terceiro, pois a embargante estaria diretamente envolvida nas atividades fraudulentas; d) segundo o artigo 678 do CPC a suspensão da medida restritiva deve recair somente sobre o bem objeto dos embargos.Requerem, assim, a concessão de tutela de urgência, para que se determine a suspensão dos efeitos da decisão agravada, levantando-se a suspensão dos autos principais de cumprimento de sentença, em relação aos bens que não são objeto dos embargos de terceiro, determinando a imediata retomada doa marcha processual, sobretudo, para apreciação da petição do mov. 142.1. Ainda, que o recurso seja provimento para reforma da decisão agravada. O efeito suspensivo inicialmente requerido foi concedido pelos termos da decisão do mov. 10.1.Contrarrazões ao mov. 17.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de prestação de contas (mov. 22.1 dos autos originários) no valor que, em 06/2019, somava R$ 3.570.867,28 (três milhões, quinhentos e setenta mil, oitocentos e sessenta e sete Reais e vinte e oito centavos). Na fase de constrição de bens, foi determinada a penhora do imóvel do mov. 102.2 (matrícula nº 39276) (mov. 119.1 e 130.3), o qual é objeto dos embargos de terceiro nº 0003358-57.2021.8.16.0117, opostos pela esposa do agravado ora executado, nos quais a liminar de manutenção de posse foi concedida (mov. 134.1). A decisão agravada do mov. 146.1 determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento dos embargos de terceiro.Contudo, conforme mencionam os agravantes, não houve apreciação da petição juntada ao mov. 142.1, a qual tem por objeto o tema de fraude à execução, e que teve restrição na visualização, por segredo absoluto. Observo ainda que o agravado é credor nos autos de nº 0000109-41.1997.8.16.0017 (mov. 90.1) e foi determinada a penhora no rosto dos autos; que há pedido de avaliação de uma motocicleta (mov. 49.2); pedido de penhora de outro imóvel (mov. 102.2 e 113.1) e ainda pedido de penhora sobre valores depositados em nome de familiares (mov. 72.1). Portanto, a execução não se restringe somente à penhora do imóvel objeto dos embargos de terceiro e, assim, o processo deve prosseguir, principalmente, para que sejam analisados os argumentos de fraude à execução, que já vinham sendo alegados em petições anteriores e que eventualmente possam interferir no julgamento dos embargos de terceiro. Pondero que, conforme previsão do artigo 678 do CPC[1], não há necessidade de suspensão de todo o processo de cumprimento de sentença, mas apenas dos atos constritivos sobre o bem que está em discussão. Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível DÊ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que o andamento processual tenha continuidade, com a ressalva de que os atos de constrição sobre o imóvel descrito na matrícula nº 39.276 (mov. 119.1), permaneçam suspensos até a decisão dos embargos de terceiro.
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