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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 73.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Mandaguaçu, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em execução fiscal, autos sob nº 0003363-77.2019.8.16.0108, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o argumento de que “... os documentos carreados aos autos pelo executado não são capazes de comprovar, por si só, a alegação de ilegitimidade.”Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... não possui nenhum vínculo com a propriedade do referido imóvel, que originou a emissão dos tributos, assim não havendo motivos para estar figurando no polo passivo da presente demanda. A Agravada deveria verificar o verdadeiro proprietário do imóvel antes do ajuizamento da ação, quando já ajuizou execução fiscal em face do Agravante deveria ter buscado junto ao registro de imóveis competente o proprietário do imóvel.No mov. 68 está anexado a Certidão nº 1133/2021 do Registro de Imóveis de Mandaguaçu, bem como a matrícula onde está registrado o empreendimento Jardim Mônaco II, na qual é possível verificar que o imóvel objeto desta demanda está em nome da loteadora C.A Brasil Construtora, não havendo nenhum vínculo com o Agravada.”, fls. 06/07.Alega, ainda, que “nunca foi proprietário do bem, pois nos termos do artigo 1.245 do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, devendo ser feito novo lançamento fiscal, não se tratando de mero erro formal passível de retificação.”, fl. 07.Enfim, “... requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido com efeito suspensivo oficiando o Juízo a quo, e, ao final julgado de forma procedente quanto ao pedido seja declarado extinto a Execução Fiscal por reconhecimento da ilegitimidade passiva do Agravante, consequentemente com a condenação da Agravada ao pagamento das custas e honorários sucumbências.”, fl. 09.Por meio da decisão de mov. 10.1 foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O agravado deixou transcorrer o prazo in albis, mov. 17.Pela petição de mov. 16.1, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo, alegando em que “houve algum equívoco em não conter as razões a respeito.”É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Primeiramente, reputa-se precluso o pedido constante da petição de mov. 16.1, eis que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 10.1. Observa-se da exceção de pré-executividade oposta no mov. 68.1 dos autos em 1º grau que o excipiente se insurgiu contra a cobrança judicial de IPTU e demais taxas dos anos de 2015 a 2018 (CDA nº 403/21 – mov., 63.2), alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, visto que “… não possui nenhum vínculo com a propriedade do referido imóvel, que originou a emissão dos tributos, assim não havendo motivos para estar figurando no polo passivo da presente demanda. “ fl. 03. Anexa às razões da exceção, a excipiente juntou cópia da matrícula nº 11194, da qual consta como proprietário C.A. BRASIL CONSTRUTORA LTDA, mov. 68.3. O Município de Mandaguaçu apresentou impugnação onde alegou que “... é o executado que consta no cadastro municipal como devedor do IPTU do imóvel objeto da matrícula juntada aos autos e, como visto no tópico antecedente, não se pode negar que há presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela Administração Pública, de maneira que estes devem ser considerados autênticos se não há prova em contrário. Nesse sentido, não se pode considerar que a matrícula juntada em seq. 68.3 é prova bastante para concluir que o executado não é devedor do tributo. Isso porque se observa que o referido documento é tão somente a matrícula-mãe do imóvel, ou seja, é a matrícula que engloba todo o loteamento, por isso encontra-se no nome da C.A. Brasil Construtora LTDA., que foi responsável pela divisão do terreno em frações ideais (lotes) para posterior venda.”, mov. 71.1.O MM. Juiz a quo, com fundamento na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e observando os limites postos na exceção de pré-executividade, proferiu a decisão ora agravada, nos seguintes termos: “Esclareça-se, em primeiro, que a exceção de pré-executividade pode ser manejada em relação às matérias que podem ser conhecidas e declaradas de ofício e que não demandem dilação probatória. Nesse sentindo é o enunciado da Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.(...)A certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos dos art. 204 do CTN e art. 3º da LEF. No presente caso, os documentos carreados aos autos pelo executado não são capazes de comprovar, por si só, a alegação de ilegitimidade. Assim, seria necessária a dilação probatória para solução da controvérsia existente. 3. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.”, mov. 73.1. Consiste o objeto da controvérsia na eventual ilegitimidade passiva do executado, ora agravante, para figurar no polo passivo da execução fiscal, arguida em sede de exceção de pré-executividade, mov. 68.1 dos autos principais.Primeiramente, o fato de não ser a executada a proprietária do imóvel tributado, por si só, não induz à conclusão da ilegitimidade passiva da excipiente-agravante, conforme argumentado inicialmente na exceção de pré-executividade de mov. 68.1 dos autos principais.Isso porque o artigo 34 do Código Tributário Nacional prevê que “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” (grifou-se).Nesse sentido já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo:“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. ‘Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação’ (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) (grifou-se). E deste Tribunal de Justiça:“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (I) IPTU. SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO QUE TANTO PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO AO TEMPO DO FATO GERADOR (CTN, ART. 34). CONCRETAMENTE, NÃO TENDO HAVIDO DISCUSSÃO ANTECEDENTE SOBRE O LANÇAMENTO FISCAL E A HIGIDEZ DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, NÃO SE PODE PRESUMIR, MERAMENTE PELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DOMÍNIO COM O IMÓVEL NA BASE DA TRIBUTAÇÃO, A FALTA DE LEGITIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA A EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA POSSE ANOTADA NO CADASTRO MUNICIPAL QUE EXIGE PROVA NÃO ADMITIDA NOS LIMITES DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (I.1) NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSISTINDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. (II) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0003831-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.07.2020). Logo, mostra-se possível o lançamento tributário em nome da executada em razão de posse do imóvel tributado, sendo ela parte legítima a figurar na execução fiscal.Assim, do conteúdo probatório constante dos autos depreende-se que referida discussão evidencia a necessidade de dilação probatória no âmbito da exceção de pré-executividade, o que é vedado nos termos da Súmula nº 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça, inclusive esta 1ª Câmara Cível:“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 393 DO STJ. AFIRMAÇÃO QUE NÃO PODE SER COMPROVADA A PARTIR DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSUIDOR QUE TAMBÉM É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0024448-21.2020.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.05.2021). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS QUE NÃO É CAPAZ DE ESCLARECER, DE PRONTO, SE O AGRAVANTE POSSUI, OU NÃO, CONDIÇÃO LEGAL DE SER RESPONSABILIZADO PELO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.CÍVEL - 0023782-20.2020.8.16.0000 - GUARATUBA - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 01.03.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.CÍVEL - 0043678-49.2020.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 07.12.2020). Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Sérgio Decker.
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