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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Douglas Luiz Calvi em face da decisão (mov. 480.1) proferida pela MM. Juíza da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0001963-13.2013.8.16.0181, que indeferiu o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do sócio da Executada, o Sr. Eitor Gregório Camilotti. Sustenta o Exequente (mov. 1.1-TJ), em síntese: que está buscando a satisfação de seu crédito desde 2016, no entanto, todas as diligências realizadas com o fito de localizar bens da empresa Executada restaram infrutíferas; que o capital social das antigas sócias da empresa Executada foi transferido com exclusividade para o Sr. Eitor Gregório Camilotti; que, de acordo com a Terceira Alteração do Contrato Social da empresa Executada, o Sr. Gregório teria o prazo de 180 dias para recompor o quadro societário, de modo que a sociedade permaneceria unipessoal por esse período até a regularização; que a recomposição societária não ocorreu no prazo previsto, permanecendo-se como único sócio da empresa Executada o Sr. Eitor Gregório Camilotti; que, diante da irregularidade na recomposição do quadro societário, o sócio remanescente tem responsabilidade direta, solidária e imediata pelas obrigações da pessoa jurídica, consoante o artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil; e que não é necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que o cumprimento de sentença seja redirecionado em face do Sr. Eitor Gregório Camilotti. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que o Sr. Eitor Gregório Camilotti seja incluído no polo passivo da demanda. Decorrido in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 21.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto por Douglas Luiz Calvi contra a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do sócio da Executada, o Sr. Eitor Gregório Camilotti. Assevera o Exequente, em síntese, que o capital social das antigas sócias da empresa Executada foi transferido com exclusividade para o Sr. Eitor Gregório Camilotti. Alega que o Sr. Gregório teria o prazo de 180 dias para recompor o quadro societário, de modo que a sociedade permaneceria unipessoal por esse período até a regularização. Aduz que a recomposição societária não ocorreu no prazo previsto, permanecendo-se como único sócio da empresa Executada o Sr. Eitor Gregório Camilotti. Por fim, sustenta que diante da irregularidade na recomposição do quadro societário, o sócio remanescente tem responsabilidade direta, solidária e imediata pelas obrigações da pessoa jurídica, consoante o artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil. Diante disso, requer o provimento do agravo nos termos sobreditos. Todavia, a insurgência não comporta acolhida. Com efeito, verifica-se que o Exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença em julho de 2016 (mov. 294.1) e promoveu algumas diligências visando a satisfação do crédito exequendo (movs. 312.1; 316.1; 324.1; 348.1). Ademais, observa-se que no curso do processo o Exequente requereu o redirecionamento do cumprimento de sentença em face do Sr. Eitor Gregório Camilotti (mov. 398.1). O ilustre magistrado de primeiro grau, por sua vez, entendeu que era o caso de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (mov. 404.1). Nesta senda, impende registrar que Exequente não se insurgiu contra referida decisão, pelo contrário, requereu a dilação do prazo para a instauração do incidente (mov. 412.1). Ocorre que ulteriormente, utilizando-se dos fundamentos da petição de mov. 398.1, o Exequente requereu novamente o redirecionamento do cumprimento de sentença em face do Sr. Eitor Gregório Camilotti, acrescentando em sua fundamentação a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (mov. 477.1). Assim, vislumbra-se que a renovação do pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença, acrescida do argumento de que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, configura o venire contra factum proprium, vedado no ordenamento jurídico pátrio. E mais, procedimento incongruente, tendo em vista questão sobre a qual operou-se, em todos os seus termos, a preclusão lógica. Sobre o tema, oportuno citar julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Por fim, cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium" (REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas (REsp 1.116.574/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1698734/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (grifei) Destarte, deve ser negado provimento ao agravo, mantendo-se incólume a r. decisão vergastada. III – VOTO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos das razões acima alinhavadas.
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