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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0011422-82.2022.8.16.0000, em que configura-se como parte agravante AMARILDO ANDREOLA, como agravada, JORGE NELSO SABINI. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento sob nº 0011422-82.2022.8.16.0000 interposto por AMARILDO ANDREOLA em face de JORGE NELSO SABINI, contra decisão proferida nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob nº0008620-48.2018.8.16.0131, onde o MM Juízo a quo rejeitou a Exceção de pré-executividade (mov. 122 – 1ºG). Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente em síntese: (a) do diferimento das custas processuais; (b) da concessão de efeito suspensivo, diante da verossimilhança das alegações, diante da ausência de pesquisa de endereço junto a concessionárias de serviços públicos. Requereu, no mérito, conhecimento e provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se o vício de citação (mov. 1 – AI). Efeito suspensivo deferido (mov. 18.1). Contrarrazões (mov. 24). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.a) Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer, conheço do apelo. II.b) Mérito Com relação a alegada nulidade da citação por edital, verifico que assiste razão a parte apelante. Isso porque, de fato, não foi realizada, em absoluto, nenhuma diligência para busca do endereço do executado. Em verdade, o executado não foi encontrado no endereço declinado na inicial[1], com informação que havia se mudado para o Mato Grosso do Sul. Assim sendo, o exequente apresentou novo endereço do executado e foi expedida carta precatória para citação do executado na zona rural do Município de Amabaí/MS, Comarca de Coronel Sapucaia. A carta precatória (segunda expedida) retornou com certidão do Oficial de Justiça no sentido de foi informado que o executado passa a maior parte do tempo na cidade de Tacuru, Comarca de Iguatemi, pelo que não o encontrou para citação (mov. 89). Na sequência o exequente pleiteou a citação por edital, em razão de suposta ocultação do executado (mov. 94), o que restou deferido. Acontece que a citação por edital não depende da ocultação da parte, mas de sua não localização, sendo que a alegada ocultação – que não se vê qualquer indício nos autos – deve ser procedida de citação por hora certa, institutos distintos e que não se confundem. Dessa forma, a citação por edital é prevista para os casos em que for desconhecido, incerto, ignorado ou inacessível o citando (art. 256, I e II do CPC), sendo que “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (art. 256, §3º do CPC). No caso, além da indicação de um endereço não diligenciado (na cidade de Tacuru, Comarca de Iguatemi/MS), também não foram realizadas quaisquer diligências para busca do endereço da parte, seja através dos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, entre outros), seja em consulta a concessionárias ou órgãos públicos, como empresas de água, luz, saneamento, telefonia, internet, entre outros (seja do Estado do Paraná, seja do Mato Grosso do Sul). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, QUE BUSCAVA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA – NULIDADE EVIDENCIADA – IMPRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS AO DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3°, DO CPC E PRECEDENTES DESTE TJPR - CREDOR QUE, NO CASO, NÃO DILIGENCIOU NA BUSCA DOS POSSÍVEIS ENDEREÇOS DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0069399-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256, CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. DIVERSOS ENDEREÇOS. NECESSIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NA TOTALIDADE DOS ENDEREÇOS INFORMADOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057482-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 10.05.2021) AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM O NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ VISANDO A CITAÇÃO REAL. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013844-66.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 08.03.2021) Por fim, é necessário fixar honorários ao advogado dativo do agravante, no exercício da curadoria especial de réu ausente, diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca de origem, ao menos para atuação na curadoria especial. Dessa forma, nos termos da Resolução Conjunta n. 015/2019 PGE/SEFA e observando a tese fixada pelo colendo Órgão Especial deste TJPR no IRDR 018, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 800,00 a título de honorários ao advogado dativo, nos termos do item 2.9 da tabela anexa da Res. 015/2019 PGE/SEFA. Ante todo o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de (i) reformar a decisão agravada e reconhecer a nulidade da citação por edital do agravante e (ii) fixar honorários ao advogado dativo do agravante em razão da sua atuação recursal em R$ 800,00.
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