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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Conjunto Residencial Bela Vista I, da decisão (mov. 75.1) que, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais em fase de cumprimento de sentença, promovida em face de Marcos Aurelio Hartmann, indeferiu o pedido de imissão na posse do imóvel cujos frutos e rendimentos foram penhorados.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que, “a ordem de imissão na posse é algo urgente, ou seja, não pode aguardar, tal como mencionado em despacho pelo r. Juízo. A uma, porque o bem imóvel está diariamente perecendo, porquanto desocupado, conforme certidão do oficial de justiça (mov. 63), e, por outro lado, gerando diversas despesas, sendo com as taxas condominiais que não estão sendo pagas mensalmente, tampouco os tributos incidentes sobre o em imóvel”.Acrescenta que o Executado é revel e que “o Condomínio ser nomeado administrador provisório, desde já, e imitido na posse não gerará qualquer prejuízo ao executado/Agravado, seja porque o imóvel está desocupado, seja porque os valores serão depositados judicialmente, cabendo ao Poder Judiciário liberar os valores para satisfação dos créditos”.Defende que “O IMÓVEL FOI AVALIADO EM ALGO EM TORNO DE R$ 70.000,00, CONFORME LAUDO ANEXO, E O VALOR DA DÍVIDA JÁ ALCANÇA O MONTANTE DE R$ 233.766,19 (DUZENTOS E TRINTA E TRÊS MIL SETECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS)”.Argumenta que “a natureza de seu crédito, tal prevalece e detém preferência em relação a todos os demais credores”.Deferido o processamento do recurso sem a concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1), a carta de intimação do Agravado retornou com a informação “desconhecido” (mov. 16)Os autos, então, vieram conclusos.
2. Presentes os pressupostos recursais, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido e provido, conforme análise a seguir. 2.1. Esclareça-se, inicialmente, que não se descuida da decisão proferida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.936.838/SP, no sentido da necessidade de intimação prévia da parte agravada, todavia, no presente caso, devidamente oportunizada a apresentação de contrarrazões pelo Agravado, por meio de intimação em endereço por ele fornecido em primeiro grau, o Aviso de Recebimento retornou com a informação “desconhecido” (mov. 16).Na sequência, tendo em vista que o Agravado/Executado é advogado e atua em causa própria (mov. 1.24 dos autos originários), foi determinada a correção da autuação para incluí-lo no Projudi, intimando-o, na sequência, por meio do Diário da Justiça, para responder ao presente recurso (mov. 18.1).Contudo, foi certificado pelo Departamento de Gestão Documental deste Tribunal de Justiça a impossibilidade de cumprimento de referida determinação “haja vista que o procurador Marcos Aurélio Hartmann OAB/PR 21465 não é cadastrado no Sistema PROJUDI, o que impede sua habilitação nos autos” (mov. 20.1).Necessário pontuar, por outro lado, que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 2003, tendo o Réu Marcos Aurélio Hartmann, ora Executado, sido devidamente citado (mov. 1.23) e apresentado contestação (mov. 1.24) e manifestações posteriores (movs. 1.31, 1.32 ,1.44 e 1.47).Sentenciado o feito (movs. 1.62 e 1.74), o presente cumprimento de sentença teve início em 2008 (mov. 1.76 dos autos originários), em autos físicos e quando ainda vigia o Código de Processo Civil de 1973. Ocorre que, uma vez determinada a intimação pessoal do Executado (mov. 1.78), mesmo esta restando frutífera (mov. 1.81), deixou ele de cumprir voluntariamente a sentença, razão pela qual foi determinada a incidência de multa, e a expedição de mandado de penhora e avaliação, com intimação do Executado, nos termos do então vigente 475-J, § 1º, do CPC (mov. 1.83), o que se concretizou nos movs. 1.84 e 1.91.Contudo, a partir daí, mesmo intimado via Diário da Justiça e apesar das tentativas de intimação pessoal infrutíferas (movs. 48.1 e 79.1), o Executado, que atuava em causa própria, não mais se pronunciou no feito.Logo, diante da efetiva tentativa de oportunizar a apresentação de contrarrazões pela parte Agravada, consideram-se devidamente observadas as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não podendo uma execução que iniciou há mais dez anos perpetuar pela inércia do Executado. 2.2. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de taxas condominiais, julgada procedente (sentença de mov. 1.62 reformada pelo acórdão de mov. 1.74), atualmente em fase de cumprimento de sentença (movs. 1.76 e 1.78), promovida por Condomínio do Conjunto Residencial Bela Vista I em face de Marcos Aurelio Hartmann, na qual houve a penhora (mov. 1.94) e avaliação (mov. 1.97) do imóvel gerador do débito (sob matrícula nº 36.122, registrado perante o 5º Cartório de Imóveis de Curitiba/PR). Ao mov. 1.116 foi reconhecida a preferência do crédito do Condomínio Exequente em detrimento do crédito hipotecário apresentado por Banco Bamerindus do Brasil S/A, deferindo-se a habilitação deste nos autos, para a hipótese de sobejar o produto da alienação.Na sequência foi deferida a expedição de ofícios às Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal e ao INSS a fim de verificar a existências de débitos fiscais (mov. 1.122), os quais retornaram aos movs. 24.1, 35.1, 36.1, sendo apenas a segunda positiva.Na petição de mov. 52.1, a parte Exequente argumentou que o imóvel em questão é objeto de outras ações condominiais, débitos fiscais e hipotecário, o que torna o seu praceamento inviável, razão pela qual requereu a penhora dos frutos do bem, o que foi deferido no mov. 54.1.Expedido mandado de constatação do local (mov. 61.1), esse retornou com as informações de que “O aspecto visual externo dava indícios de que se tratava de imóvel desocupado, considerando muitas cartas junto à soleira da porta e muita poeira”, bem como que “Em contato com a síndica, (...), restou confirmada a suspeita da desocupação, que, segundo ela, ocorreu há mais de 08 anos” (mov. 63.1).Lavrado termo de penhora referente aos frutos e rendimentos oriundos do imóvel de propriedade da parte Executada (mov. 67.1), o Condomínio Exequente requereu a expedição de mandado de imissão na posse do bem (mov. 71.1).Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 75.1) de indeferimento, proferida nos seguintes termos: “1. A parte exequente requer que seja expedido mandado de imissão de posse em relação ao imóvel cujos frutos e rendimentos foram penhorados, consoante termo de penhora de seq. 67.1.No entanto, em se tratando de penhora de frutos e rendimentos sobre bem imóvel, a lei determina expressamente a necessidade de nomeação de administrador-depositário, após oportunizado o contraditório. Logo, havendo expressa previsão legal para designação de administrador-depositário, não é viável a expedição do mandado de imissão de posse antes desse formalismo previsto em lei..Por fim, salienta-se que não é possível a nomeação de plano da exequente como administradora do bem, pois o devedor ainda não foi intimado da penhora, tampouco acerca dos termos do item “6.1” da decisão de seq. 54.1.2. Portanto, indefiro o pedido formulado à seq. 71.1, tendo em vista que a lei prevê expressamente a necessidade de nomeação de administrador-depositário na hipótese de penhora de frutos e rendimentos de bem imóvel, conforme ocorre no caso dos autos.3. Cumpram-se os itens “6” e seguintes da decisão retro.” Pois bem.Os artigos 867 e ss. do Código de Processo Civil (“Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel) dispõem in verbis: Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.§ 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.§ 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.§ 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.§ 2º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.§ 3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.§ 4º O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.§ 5º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.§ 6º O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas. No presente caso, como visto, foi deferida a penhora de frutos e rendimentos oriundos do imóvel sob matrícula nº 36.122, registrado perante o 5º Cartório de Imóveis de Curitiba/PR, na forma disposta pelo artigo 867 do Código de Processo Civil, por meio da decisão de mov. 54.1. Confira-se: “(...)In casu, em que pese o referido bem imóvel seja objeto de penhora em outros autos, bem como sobre ele recaía garantia hipotecária, fato é que tais institutos não obstam a penhora dos frutos e rendimentos que possam suceder do imóvel, considerando-se que a presente ação tramita há aproximadamente 17 anos sem que a dívida aqui perseguida tenha sido efetivamente satisfeita, o que autoriza a adoção da presente medida excepcional.2. Expeça-se mandado de constatação, a fim de verificar se o imóvel está ou não ocupado e na hipótese positiva, verificar quem está o ocupando.3. Caso o imóvel esteja ocupado, deverá a parte exequente se manifestar em 15 dias úteis. 4. Caso o imóvel esteja desocupado, DEFIRO a penhora de frutos e rendimentos oriundos do imóvel sob matrícula nº 36.122, registrado perante o 5º Cartório de Imóveis de Curitiba/PR, na forma disposta pelo artigo 867 do Código de Processo Civil.5. Lavre-se termo de penhora.6. Nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente, por via postal e no último endereço informado e conhecido nos autos, na forma do artigo 841, § 2º do Código de Processo Civil, considerando-se perfectibilizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (artigo 841, § 4º cumulado com o artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Caso tenha procurador constituído nos autos ou caso esteja advogando em causa própria, a inteimação far-se-á por publicação em diário.6.1. Na mesma oportunidade, a parte executada deverá se manifestar, obrigatoriamente, quanto à possibilidade de a parte exequente ser nomeada administradora-depositária (artigo 869 do Código de Processo Civil), considerando-se a pretensão deduzida à seq. 52.1.(...)” Ocorre que, além de o mandado de constatação do local retornar com a informação de que o mesmo se encontra desocupado há longa data (mov. 63.1), a tentativa de intimação pessoal do Executado no último endereço cadastrado nos autos restou infrutífera (movs. 64, 77.1 e 79.1).Tanto é assim que, depois da prolação da decisão ora agravada, o Juízo a quo entendeu por bem reputar válida a última intimação realizada, com fulcro no art. 274, parágrafo único do CPC (mov. 86.1), fundamentando, para tanto, o seguinte: 1. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de intimar a parte executada (vide mov. 79.1) tornou com a descrição: “desconhecido”.2. Quando o AR torna ao remetente por esse motivo, significa que o entregador chegou até o endereço cadastrado, mas a pessoa no local afirmou não conhecer o destinatário.3. Portanto, aqui, cabível a aplicação do disposto no art. 274, do CPC. Cumpre salientar, assim, que é dever das partes comunicarem mudança de endereço ao Juízo, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentindo dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015: "Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".Diante do exposto, reputo válida a intimação”. Assim sendo, deferida a penhora de frutos e rendimentos do imóvel originário dos débitos condominiais executados (mov. 54.1), com a lavratura do competente termo (mov. 67.1), e reputada válida a intimação do Executado acerca da decisão que a deferiu (mov. 86.1), deve ser reformada a decisão agravada a fim de nomear o Agravante Exequente como administrador-depositário (art. 869, CPC) e deferir a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em seu favor. Isso porque, somente adentrando no imóvel, aferindo suas condições e o colocando para locação é que o Condomínio conseguirá, de fato, angariar recursos para a quitação do débito, ou seja, tornar efetiva a determinação judicial de penhora dos frutos e rendimentos do bem, precedentemente deferida.Ademais, não se pode perder de vista que tal medida, inclusive, evitará que o imóvel continue perecendo, na medida em que se encontra desocupado há considerável tempo, gerando despesas, e não trará qualquer prejuízo ao Executado, pois os frutos e rendimentos dele provenientes deverão ser depositados judicialmente, cabendo ao Poder Judiciário liberar os valores para satisfação dos créditos.Dessa forma, deve o Juízo a quo tomar as medidas necessárias à efetivação da nomeação do Exequente nos termos do art. 869 do CPC. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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